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15 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJBA • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Isonomia • XXXXX-40.2022.8.05.0256 • Órgão julgador 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS

Assuntos

Isonomia, Equivalência Salarial (10221)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor1cfc670107688e13a13d2d16fb875c3b27c055f7.pdf
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22/08/2022

Número: XXXXX-40.2022.8.05.0256

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: 1a V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS

Última distribuição : 19/05/2022

Valor da causa: R$ 1.212,00

Assuntos: Isonomia/Equivalência Salarial

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado WALGMERK OLIVEIRA DA COSTA (AUTOR) NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR

(ADVOGADO)

CLAUDINEI DOS SANTOS (AUTOR) NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR

(ADVOGADO)

JORGE LUIZ GONCALVES FRANCA (AUTOR) NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR

(ADVOGADO)

FRANCISCO THIARLES GOMES DA ROCHA (AUTOR) NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR

(ADVOGADO)

POSSIDONIO BANANEIRA FILHO (AUTOR) NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR

(ADVOGADO)

ANTONIO AUGUSTO MATTEDI LEITE (AUTOR) NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR

(ADVOGADO)

OZIEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR) NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR

(ADVOGADO)

ELVES SILVA DE ALMEIDA (AUTOR) NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR

(ADVOGADO)

ISAQUE RODRIGUES LOPES (AUTOR) NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR

(ADVOGADO)

Municipio de Teixeira de Freitas (REU)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

20024 19/05/2022 13:15 Decisão (1) Documento de Comprovação 0913

13/05/2022

Número: XXXXX-55.2020.8.05.0256

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO

Órgão julgador: 2a V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE

TEIXEIRA DE FREITAS

Última distribuição : 05/08/2020

Valor da causa: R$ 125.000,00

Assuntos: Casamento

Segredo de justiça? SIM

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado LUCIVANIA DA CONCEICAO SANTOS (REQUERENTE) CRISTINA GALVAO DE LIMA (ADVOGADO) CARLOS ALBERTO ANDRADE (REQUERIDO) NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR

(ADVOGADO) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (CUSTOS LEGIS)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (CUSTOS LEGIS)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

19755 12/05/2022 13:55 Decisão Decisão 1314

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2a V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro o recolhimento das custas ao final.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Partilha de Bens, requerida por LUCIVANIA DA CONCEICAO SANTOS ANDRADE , em face de CARLOS ALBERTO ANDRADE, ambos qualificados nos autos.

Alega que casaram-se em 22/11/2002, sob o regime de comunhão parcial de bens.

Da união adveio o nascimento de um (a) filho (a), CECÍLIA SANTOS ANDRADE, menor, nascida (o) em 09/12/2011, da qual a autora requer a guarda provisória.

Acerca dos alimentos, requer seja concedida liminar a fim de fixar alimentos provisórios no valor de 2 salários mínimos vigente, e ao final do processo sejam definidos os alimentos em igual valor.

Aduz que adquiriram bens partilháveis na constância da união, dos quais requer sejam partilhados igualmente entre os dovorciandos.

Requer liminarmente seja decretado o divórcio.

DECIDO.

A nova redação do § 6º do art. 226 da CF/88, alterada pelo advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. , XX, da Constituição Federal, surgindo assim a figura do divórcio potestativo, desvinculando o instituto de qualquer prazo ou condição, atrelando exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo.

Sabendo-se que a natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico ordinário, ou seja, a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge são despidas de qualquer relevância jurídica.

Desse modo, acolho a pretensão de divórcio, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato. Portanto, considerando que a manutenção da sociedade conjugal é ato potestativo das partes, de forma que consignado pela parte autora seu intento em extinguir tal vínculo, não há razão para sua manutenção.

Isto posto, decreto o divórcio direto de LUCIVANIA DA CONCEICAO SANTOS ANDRADE e CARLOS ALBERTO ANDRADE, dissolvendo, dessa forma, a sociedade conjugal do casal, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 1580, § 2º do CC.

Julgo parcialmente procedente a presente demanda, no que se refere ao pedido de divórcio formulado na exordial, nos termos do art. 356, II, Código de Processo Civil. Prosseguindo-se o feito em relação aos demais pedidos formulados na inicial.

Em observância aos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade processuais, esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca competente, à margem do livro n. B-8, folha 147, termo n. 3925. A divorcianda retornará ao uso do seu nome de solteira, qual seja: LUCIVANIA DA CONCEIÇÃO SANTOS.

Acerca do pedido de alimentos provisórios, procedendo à cognição sumária, diante das informações e documentos até então apresentados, quanto aos recursos do réu e necessidades da menor, arbitro em UM SALÁRIO MÍNIMO vigente, o valor dos alimentos provisórios, valor que entendo compatível com as necessidades e recursos até então demonstrados e hábil a evitar a inexequibilidade do título.

Os alimentos, (art. 13, § 2º, Lei 5.478/68), deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do (a) (s) menor (es), servindo a presente decisão como título hábil à execução por inadimplemento.

Nos termos do art. 334, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), desta comarca, para , dia 09/06/2022, às 11:00 horas ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.

Registre-se que a audiência será conduzida pelo (a) conciliador (a) designado (a) pelo (a) Magistrado (a). Caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/4788401 . Contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada será 4788401 . Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados.

Intimem-se as partes, informando que deverão estar acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC).

Intimem-se as partes, na pessoa dos seus respectivos advogados, para que tome conhecimento da data em que será realizada a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º do CPC.

Intime-se e cumpra-se.

TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 10 de maio de 2022.

Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1626433130/inteiro-teor-1626433131