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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX-43.2018.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Julgamento

Relator

ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APR_01759574320188060001_9dd0a.pdf
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Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 180, CAPUT, E ART. 311 DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). RECURSO DA DEFESA.

1. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. PENAS CONCENTRAS NÃO SUPERIORES A 2 ANOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. 1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO TENHA PRATICA ALGUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO TIPO PENAL. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. 1. Trata-se de recursos interpostos pela defesa de Jenisom Ferreira de Melo (págs. 183/190) e pela acusação contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, e o absolveu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
2. A defesa, em seu recurso, busca a reforma da sentença para absolver o réu pelo delito de receptação, em razão da insuficiência de provas de que sabia o réu da origem ilícita do veículo e, subsidiariamente, para desclassificação do delito para sua modalidade culposa, com consequente redução da pena; além de requerer a absolvição em relação ao crime de porte ilegal de arma de uso permitido, diante da ausência de laudo pericial apto a comprovar a lesividade da arma.
3. A acusação, em seu recurso, requer a reforma da sentença para condenar o réu pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo, por considerar presentes nos autos elementos probatórios suficientes para a condenação. 3. O recurso da acusação requer a reforma da sentença para condenar o réu pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo, por considerar presentes nos autos elementos probatórios suficientes para a condenação.
4. DO RECURSO DA DEFESA. Considerando que o Ministério Público não apresentou nenhuma insurgência quanto a pena fixada em relação aos crimes pelos quais o acusado foi condenado, tem-se que é vedado a este Tribunal, consoante previsão do art. 617 do Código de Processo de Processo Penal, majorar a pena fixada, já que o recurso devolve ao Tribunal a análise da matéria impugnada.
5. Fixada essa premissa, há que se reconhecer a aplicabilidade do art. 110, § 1º, do Código Penal ao caso, de modo que o cálculo da prescrição da pretensão punitiva, quanto aos crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo, deve ser feito à luz da pena concreta fixada na sentença.
6. Ao crime de receptação, observa-se que o agente foi condenado ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, vê-se que o Juízo de origem fixou a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Logo, nos termos do art. 109, inc. V, o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos. No entanto, tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
7. Como o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 07 de abril de 2020, consta-se que já decorreu prazo superior a 02 (dois) anos até a data deste julgamento, de modo que é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente em relação aos crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo.
8. DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. Inobstante estar devidamente demonstrada a materialidade do delito previsto no art. 311 do Código Penal, não é possível concluir, à luz das provas produzidas, que o acusado tenha sido o responsável por alterar o sinal identificador do veículo, o que conduz a sua inevitável absolvição, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 09. Declarada a extinção da punibilidade em relação aos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo. Recurso da defesa prejudicado. Recurso da acusação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar a extinção da punibilidade de Jenisom Ferreira de Melo em relação aos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo e, por conseguinte, julgar o recurso da defesa prejudicado, bem como conhecer do recurso da acusação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2046586648

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