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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: XXXXX-58.2015.8.06.0001 Aquiraz

Tribunal de Justiça do Ceará
há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Direito Privado

Publicação

Relator

LIRA RAMOS DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__0214821-58-2015-8-06-0001_a1211.pdf
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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS APELANTES. TEORIA DA APARÊNCIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OBRAS ABANDONADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. GREVE DE FUNCIONÁRIOS, ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA NO PERÍODO SAZONAL E CHUVAS INTENSAS NÃO CONFIGURAM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminarmente, as apelantes alegam a ilegitimidade passiva ad causam de FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA., sob o fundamento de que esta não firmou contrato de compra e venda com o apelado, constando como promitente vendedora Fortal Construções e Serviços Imobiliários Ltda. 1.1. Consoante preconiza a legislação consumerista aplicável ao caso, em especial a Lei nº 8.078/90, todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor (vide art. , parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC). 1.2. Analisando os contratos de compra e venda (fls. 73/85 e 86/98), verifica-se que consta, como vendedora Fortal Construções e Serviços Imobiliários Ltda e como administradora Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda, sinalizando que todas essas empresas pareciam a mesma perante o consumidor nas tratativas de compra e venda do imóvel. 1.3. Pelo que propõe a "Teoria da Aparência", as circunstâncias que envolveram o contrato de promessa de compra e venda do imóvel levaram o consumidor a acreditar que estaria se relacionando também com a Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda., criando legítima expectativa de que essa seria responsáveis também pela construção do empreendimento e a quem seria destinado o pagamento. 1.4. Desse modo, por força da Teoria da Aparência em prol do consumidor e tendo em vista que a lide trata de reparação por danos morais e materiais, as partes Fortal Construções e Serviços Imobiliários Ltda. e como administradora Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda. são legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada.
2. O apelante repete a preliminar de incompetência territorial suscitada em contestação, defendendo a incompetência do juízo da Comarca de Fortaleza e a necessidade de remessa dos autos à Comarca de Aquiraz. Ocorre que, por meio da decisão interlocutória de fls. 373/376, o Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito, ante a existência de cláusula de eleição de foro no contrato objeto do processo e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Aquiraz. Logo, não há que se falar em incompetência do juízo prolatador da sentença.
3. A sentença recorrida não incidiu em julgamento ultra petita, uma vez que o pleito de rescisão contratual implica necessariamente no retorno das partes ao status quo ante, mediante a aplicação das cláusulas contratuais, em razão do pacta sunt servanda. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
4. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: (i) se houve culpa da promitente vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes, e se há nulidade da cláusula contratual que prevê a prorrogação indefinida do prazo de 180 (cento e oitenta dias); (ii) o direito da promitente vendedora em reter 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela promitente compradora.
5. Aplica-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos c/c do aludido diploma. Desse modo, com fulcro no art. 14, caput, do CDC, responderá a apelante pelos riscos do empreendimento, uma vez que a sua responsabilidade é objetiva.
6. Analisando os elementos de provas coligidos aos autos, sobretudo os contratos particulares de compra e venda firmados entre as promitentes vendedoras e os promitentes compradores (fls. 73/98) e o memorial descritivo de fls. 118/121, verifica-se, a data máxima estimada para entrega da área de lazer e estrutura uso comum do imóvel era junho de 2014. Todavia, até dezembro de 2015, data do ingresso da lide, os mesmos estavam inacabados e em péssimo estado de conservação, consoante se observa das fotografias acostadas às exordial (fls. 99/117).
7. A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que a construtora apelante teria o dever de cumprir com os prazos previamente estipulados, contemplando, no curso da obra, todas as dificuldades que pudessem vir a encontrar, o que, de fato, não aconteceu.
8. Assim, resta evidenciado que a construtora não cumpriu com a cláusula contratual que lhe incumbia, não terminando, conforme já relatado, a obra, mesmo após findado o prazo efetivo para a entrega, razão pela qual o procedimento cabível é a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos, retornando tudo ao status quo ante, conforme regra insculpida no art. 53 do CDC e Súmula 543 do STJ.
9. Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento de um dos contratantes, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização, também em caso de inadimplemento da outra parte contratante, ainda que omisso o contrato. Precedente em recurso representativo de controvérsia REsp. 1.281.594-S 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2058670745

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