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16 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-10.2017.8.08.0030

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Relator

RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PESCA E COMERCIALIZAÇÃO DE PEIXES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO MINORADA. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DE PASCOAL PIÃO ALVES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DE SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E VALE S.A. CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir do relato autoral. Portanto, pela teoria da asserção, levando em consideração a afirmação do autor, em sua petição inicial, de que exerce atividade relacionada à pesca, a qual restou impactada pelo desastre de Mariana, o que, a seu ver, acarretaria a responsabilidade civil da Samarco e da Vale, é o que basta para a configuração de sua legitimidade ativa, bem como da legitimidade passiva das empresas citadas.
2. Não há dúvida de que, em razão do dano ambiental, subsiste a aplicação da responsabilidade civil objetiva, de maneira que não se debate a culpa da empresa apelante ou a presença de alguma excludente de responsabilidade, eis que norteada pela teoria do risco integral, nos termos do previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, aquele que explora atividade econômica, cuja natureza, notoriamente, implica risco a direito de outros, coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental e os danos gerados a partir desta atividade estarão sempre vinculados a ela, descabendo, por isso, a invocação, pelo responsável do dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil, uma vez que deverá responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao meio ambiente e reflexamente a terceiros.
3. “A Samarco, no exercício de sua atividade empresarial, deu causa ao rompimento da barragem de Fundão, em Mariana MG, que provocou o despejo de inúmeros dejetos no Rio Doce e, consequentemente, no litoral Capixaba, inviabilizando a atividade pesqueira, impedindo o Apelado de exercer seu labor, sendo considerado consumidor por equiparação, conforme art. 17 do CDC e jurisprudência do STJ, realidade apta à caracterização do dano material e moral” (TJES, Classe: Apelação Cível, 007170009653, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/04/2022, Data da Publicação no Diário: 21/10/2022) 4. No caso, o acervo probatório, notadamente as provas documentais e testemunhais, revela que o autor, à época dos fatos, trabalhava como pescador e, principalmente, comerciante de peixes na região atingida, no Município de Linhares, amargando prejuízos financeiros em virtude do desastre ambiental que impossibilitou a pesca na região. 5. Evidenciado o dano, a ausência de comprovação dos rendimentos mensais então percebidos pelo autor implica a fixação do valor a ser recebido mensalmente a título de dano material em um salário mínimo. Precedente do TJES. 6. “Não há dúvidas quanto à existência de nexo causal entre o ilícito ambiental (rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG) e o dano suportado pelo pescador, que foi impossibilitado de continuar a exercer sua atividade profissional, o que, por si, também caracteriza sofrimento de ordem extrapatrimonial, ao afligir-se com a perda de sua fonte de renda e de subsistência.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 007160018540, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/10/2021, Data da Publicação no Diário: 24/11/2021) 7. À luz dos julgados proferidos por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, isto é, relacionados a danos morais decorrentes do desastre ambiental de Mariana/MG, observo que se revela imperiosa a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de reparação pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. A súmula n. 54 do STJ é clara ao prescrever que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”; precedente normativo vinculante (art. 927, IV, CPC) de reprodução obrigatória. 9. Recurso de Pascoal Pião Alves conhecido e desprovido. Recursos de Samarco S.A. e Vale S.A conhecidos e parcialmente providos.
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