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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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há 13 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

JOSEMAR LOPES SANTOS
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-61.2024.8.10.0000 Agravante : Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira Advogados : Thayse Dantas de Queiroga (OAB/MA 9.039), Leandro Sodré de Castro (OAB/DF 52.201) Agravado : Município de São Luís/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pela Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos dos embargos à execução nº XXXXX-30.2023.8.10.0001, determinou a intimação da agravante para substituir o bem oferecido em garantia, sob pena de extinção dos embargos. Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que o agravado ajuizou em seu desfavor a ação de execução fiscal nº XXXXX-29.2018.8.10.0001, razão pela qual, em resposta, opôs embargos à execução (nº XXXXX-29.2018.8.10.0001) com o objetivo de obter o reconhecimento de sua imunidade, por se tratar de instituição de educação sem fins lucrativos (art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal). Aduz, ainda, que ofereceu bem imóvel como garantia, em atendimento ao disposto na Lei de Execução Fiscal, contudo, o agravado apresentou recusa, motivo pelo qual o magistrado determinou a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover “a garantia da dívida mediante depósito de valores, fiança bancária, seguro garantia ou outro meio adequado, observando a ordem de preferência legal, sob pena de extinção desta ação” (ID nº 115078525) dos embargos. Não obstante, a agravante alega que não houve manifestação, nos autos da execução fiscal, acerca da garantia oferecida, sustentando, de mais a mais, que devem ser afastadas as alegações de inobservância da ordem legal de preferência e de que o imóvel não está localizado no Município de São Luís. Outrossim, argumenta que a jurisprudência do STJ permite o afastamento da exigência de garantia do Juízo quando restar comprovado que o devedor não possui patrimônio para garantir o crédito exequendo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso, com todas as suas consequências. É o breve relatório. Passo à decisão. Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso em tela. De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação. Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil1 e 649, I, do RITJMA2. Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que a agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo. Vejamos. Nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, e, na hipótese, observa-se que fora apresentado bem imóvel como garantia no bojo do processo originário. Naqueles autos, inclusive, fora proferido despacho determinando a manifestação da Fazenda Pública sobre a garantia oferecida (ID nº 102270157 – ação de execução fiscal nº XXXXX-29.2018.8.10.0001), ainda, sem resposta do agravado. Concomitantemente, nos autos dos embargos à execução (processo nº XXXXX-30.2023.8.10.0001), o ente agravado manifestou sua recusa, tendo o magistrado intimado a agravante para substituir a garantia, sob pena de extinção dos embargos. Ocorre que tal discussão quanto à aceitação/insuficiência da garantia deve ser realizada na execução fiscal, não podendo a tramitação dos embargos ficar prejudicada, porquanto a legislação condiciona a apresentação da defesa típica apenas à apresentação da correspondente garantia. Vale ressaltar que, de fato, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da LEF, entretanto, referida regra não é absoluta, podendo sofrer mitigação diante das peculiaridades do caso concreto. Ainda, cabe ao julgador observar, conjuntamente, o interesse do credor e o modo menos gravoso ao devedor. Desse modo, entende-se que ficara demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação, tendo em vista que resta pendente, na execução fiscal, a discussão a respeito da garantia ofertada, bem como em razão da possibilidade de substituição dos bens eventualmente penhorados por outros, em qualquer fase do processo (art. 15, inciso II, da LEF). Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, não restam dúvidas, ante a possibilidade de extinção dos embargos, e, consequentemente, de se inviabilizar à agravante o acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV da CF). Ante o exposto, a medida que se impõe é o deferimento da medida. Por tais razões, com observância ao art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos do comando judicial recorrido, e, consequentemente, determinada a regular tramitação dos embargos à execução, até o julgamento de mérito deste recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões (art. 1.019, inciso II, c/c art. 183, caput, do CPC). Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC3). Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019, CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 649, RITJMA. Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 3 Art. 1.019, CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (AI XXXXX-61.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) JOSEMAR LOPES SANTOS, Decisao em 23/04/2024)
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