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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-03.2023.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AI_05314280320238130000_c5078.pdf
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I DO CPC. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.

1. A cessão de crédito configura como negócio jurídico no qual o antigo credor (cedente) transfere aos terceiros estranhos (cessionários) créditos referentes à relação obrigacional em que o cessionário é estranho.
2. Nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC, o cessionário pode promover a execução forçada de crédito adquirido, requerendo, caso queira, a sucessão processual no procedimento de execução. No entanto, tal hipótese não implica em decretação de ilegitimidade ativa do cedente que propôs o início do cumprimento de sentença, visto que este possui legitimidade extraordinária para continuar no polo ativo da ação.
3. A pretensão do credor para cobrança de dívidas líquidas decorrentes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, contado do vencimento da obrigação assumida, consoante regra do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
4. Recurso conhecido e não provido.

Acórdão

NEGARAM PROVIMENTO AO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1905463252

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