23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-03.2023.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I DO CPC. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A cessão de crédito configura como negócio jurídico no qual o antigo credor (cedente) transfere aos terceiros estranhos (cessionários) créditos referentes à relação obrigacional em que o cessionário é estranho.
2. Nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC, o cessionário pode promover a execução forçada de crédito adquirido, requerendo, caso queira, a sucessão processual no procedimento de execução. No entanto, tal hipótese não implica em decretação de ilegitimidade ativa do cedente que propôs o início do cumprimento de sentença, visto que este possui legitimidade extraordinária para continuar no polo ativo da ação.
3. A pretensão do credor para cobrança de dívidas líquidas decorrentes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, contado do vencimento da obrigação assumida, consoante regra do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO