17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Reexame Necessário: REEX XXXXX-44.2013.8.13.0529 Pratápolis
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Paulo Balbino
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Ementa
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REJEIÇÃO - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI MUNICIPAL N. 47/1991 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REQUISITO DISPENSADO - PROGRESSÃO AUTOMÁTICA - OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO.
- Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça - Deixando a Administração Pública de realizar a avaliação de desempenho, nos termos previstos pela Lei Municipal n. 47/1991, o servidor tem direito à progressão automática, independentemente de sua realização - A Lei de Responsabilidade Fiscal se presta a estimular o manejo responsável dos recursos públicos, todavia não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por Lei - Revestindo-se a condenação imposta à Fazenda Pública e às suas autarquias, de natureza não tributária, será ela atualizada monetariamente de acordo com as disposições previstas pelo artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com as alterações que lhe foram trazidas pela Lei n. 11.960/2009 - Deve ser mantido o valor dos honorários de advogado, quando seu arbitramento observa os critérios equitativos delineados pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do diploma processual civil, conforme estabelecido pelo § 4º do referido dispositivo legal.
Acórdão
EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA