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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-60.2016.8.13.0456 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

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Autos n.º XXXXX-60.2016.8.13.0456, XXXXX-42.2016.8.13.0456, XXXXX-65.2016.8.13.0456, XXXXX-47.2016.8.13.0456, XXXXX-37.2016.8.13.0456, XXXXX-70.2016.8.13.0456, XXXXX-68.2016.8.13.0456, XXXXX-93.2016.8.13.0456

SENTENÇA

Vistos, etc.

Tendo em vista a evidente conexão das demandas em epígrafe – em razão da identidade de pedidos e causa de pedir – determino seu apensamento e passo a realizar seu julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC/15.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099, de 1995.

Cuidam-se de ações de indenização por danos morais aforadas por GERALDO ATOS DE BARROS, VENÍCIO DOS SANTOS, GILMAR SEBASTIÃO CÂNDIDO, FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO FILHO, JOÃO BATISTA RIBEIRO, ANTÔNIO ANANIAS DE SOUSA, ROSYMAR EUSTÁQUIO RODRIGUES e REINALDO CORRÊA DOS SANTOS em face de HOMERO ROMANO, todos qualificados, sob a alegação de que são vereadores do município de Oliveira, com reputação ilibada, e que no dia 12/02/2016 foram difamados e caluniados pelo demandado em veículos de comunicação, sem justo motivo, tendo as ofensas ganhado grande repercussão social, gerando profundo dano a sua imagem, reputação e honra.

Pediram, assim, a condenação do requerido a lhes pagar indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00.

Em contestação, o requerido suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, alegou, em suma, que os autores não provaram o dano alegado, ônus que lhes incumbia; que não praticou ato ilícito, tendo apenas exercido regularmente seu direito constitucional de manifestação e opinião; que apenas criticou os subsídios recebidos pelos edis e se posicionou pela necessidade de sua redução, não tendo praticado nenhuma ofensa de caráter pessoal; que não agiu com dolo de difamar ou caluniar; que não direcionou sua crítica a nenhum dos autores em especial, sendo genérica sua declaração; que não agiu deliberadamente na intenção de ofender ou prejudicar os autores, mesmo porque o Regimento Interno da Câmara Municipal prevê a possibilidade de remuneração por sessões extraordinárias; que ao ocuparem cargos públicos os autores estão sujeitos a críticas de cunho político, como ocorreu no caso em tela.

Na fase instrutória foram tomados o depoimento pessoal dos autores e inquirido um informante.

O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas.

A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera, uma vez que a peça de ingresso não incorre em nenhum dos vícios relacionados no artigo 330, § 1º, do CPC/15. Os autores narram que o demandado teria incorrido em crimes de calúnia e difamação, bem como lhes imputado o delito de peculato e a prática de ato de improbidade administrativa, o que lhes teria causado dano imaterial, pelo qual buscam reparação.

Há, portanto, causa de pedir e pedido, sendo certo que da primeira decorre logicamente o segundo. Não há, assim, que se cogitar em inépcia, pelo que rejeito tal prefacial e passo ao exame do mérito.

Quanto aos fatos, é incontroverso que durante matéria jornalística que cobria sessão da Câmara Municipal de Oliveira, veiculada em canal aberto de televisão, o demandado fez a seguinte declaração:

“Os vereadores fazem uma reunião semanal às segundas-feiras, em torno de três, quatro horas e eles ganham esse valor, além de quando ocorre uma reunião extraordinária eles também são remunerados, então na nossa avaliação já é uma remuneração muito alta.”

Tal declaração foi dada por ocasião da realização de sessão da Câmara Municipal na qual se debatia o reajuste dos subsídios dos edis locais e durante a qual houve grande presença de cidadãos a fim de protestar contra tal projeto de lei, tendo sido inclusive formado movimento popular.

De fato, pela matéria televisiva constante da mídia arquivada no cofre da secretaria, notícias veiculadas na internet constantes dos autos e declarações dos autores e informante é possível notar que houve grande pressão por parte dos cidadãos locais no intuito de tentar “barrar” o tal reajuste, com presença maciça de populares na Casa do Povo e clima de tensão e revolta.

Foi nesse contexto de protesto e mobilização popular que foi dada a declaração do demandado, acima transcrita.

Como se nota claramente de tais dizeres, a declaração não transcendeu ao campo da regular manifestação do pensamento e exteriorização de opinião, consistindo em mera crítica, sóbria e ponderada, sem qualquer abuso, excesso ou ofensa direta e deliberada à honra, reputação ou imagem dos requerentes.

Com efeito, o réu se limitou a manifestar sua opinião sobre o tempo de trabalho exigido dos vereadores e sobre sua remuneração, manifestando, em síntese que, no seu entender, o subsídio por eles recebido seria muito elevado diante do tempo de trabalho deles exigido. Fez sua declaração sem nenhum cunho pejorativo, depreciativo, sem citar nomes ou irrogar ofensas a quem quer que seja.

Não fez mais, portanto, do que exercer, pura e simplesmente, seu constitucional direito à livre manifestação do pensamento, consagrado pelo artigo , inciso IV, da CR/88 como direito fundamental de todo cidadão. O fez, como já dito, sem qualquer abuso ou excesso, não descambando para o campo das ofensas pessoais ou das declarações pejorativas e depreciativas, não se vislumbrando em seus dizeres animus diffamandi ou injuriandi.

Certo é que a crítica, por sua própria natureza, é invariavelmente negativa, provocando um sentimento de insatisfação e até mesmo ofensa a quem é dirigida. Todavia, exercida sem abusos (como no caso), integra o direito à livre manifestação do pensamento, garantido constitucionalmente como direito fundamental e inalienável de todo cidadão em um regime democrático, não representando violação à honra e à imagem daquele a quem é dirigida.

Em outras palavras, a crítica é manifestação lícita e inerente ao estado democrático, sendo ainda mais comum e compreensível quando dirigida a figuras públicas, notadamente exercentes de mandatos eletivos, as quais pela própria natureza do cargo/função/mandato que exercem estão sempre expostas ao público em geral e às mais diversas manifestações e opiniões dos cidadãos, não raras vezes de cunho negativo.

Em outras palavras, os autores, enquanto figuras públicas e exercentes de mandato eletivo, integrantes da classe política, estão especialmente sujeitos a críticas constantes por parte da população, em razão das posições que adotam e temas relevantes com os quais trabalham, devendo estar preparados para recebê-las com naturalidade, eis que inerentes a sua função.

Nesse sentido já decidiu o egrégio TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - CRÍTICAS CONTUNDENTES À CONDUTA DE HOMEM PÚBLICO (VEREADOR) - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - PEDIDO IMPROCEDENTE.

- Não havendo prova de que o jornal teve intenção de ofender o honra da pessoa que se diz ofendida, não deve ser reconhecido o direito à reparação por dano moral. O homem público deve estar preparado para os questionamentos da imprensa e dos eleitores, não podendo melindrar-se com emissão de críticas e censuras de seu comportamento advindos da opinião pública ou dos opositores do ofendido. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-9/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2013, publicação da sumula em 14/11/2013)

Não se ignora que o demandado fez afirmação equivocada ao dizer que os vereadores seriam remunerados quando é realizada reunião extraordinária da Câmara Municipal, o que não corresponde à verdade, tendo em vista que tal remuneração foi expressamente proibida pela Emenda Constitucional nº 50/2006, que deu nova redação ao artigo 57, § 7º, da Carta Magna.

Todavia, me parece que não houve má-fé ou deturpação deliberada do requerido ao fazer tal afirmação, se tratando, em verdade, de um equívoco justificável, decorrente das circunstâncias e da falta de conhecimento técnico sobre a matéria.

A um porque não é de se exigir do réu, cidadão comum sem formação jurídica (ainda que pessoa instruída, ocupante de cargo de professor), conhecimento sobre as inovações legislativas e regras constitucionais aplicáveis aos parlamentares, que são, em regra, desconhecidas da grande maioria da população. Vale ressaltar que os próprios autores (vereadores ou ex vereadores) não souberam informar com precisão o motivo pelo qual tal remuneração deixou de ser paga.

A dois porque o requerido chegou a exercer mandato de vereador há décadas atrás – conforme afirmado por alguns dos autores e pelo informante Lucas – aproximadamente na década de 80, época na qual tal remuneração por reuniões extraordinárias ainda era paga (consoante declaração do autor Geraldo Atos de Barros nos autos nº XXXXX-60.2016.8.13.0456).

A três porque o Regimento Interno da Câmara Municipal de Oliveira (acostado aos autos), em dissonância com a CR/88, prevê em seu artigo 107 a possibilidade de “ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias”.

Assim, somando-se os fatos de que não se pode exigir do réu, cidadão sem formação jurídica, conhecimento técnico acerca da matéria; que ele foi vereador em época na qual era paga remuneração por reuniões extraordinárias, e; que o Regimento Interno da Câmara prevê a possibilidade de pagamento de tal verba, me parece claro que sua afirmação não foi uma deturpação ou mentira deliberada, mas sim um equívoco justificável, não se vislumbrando dolo em sua conduta.

Da mesma forma, não se pode dizer que tal equivocada declaração tenha gerado na população o sentimento de que os autores estivessem praticando conduta irregular, incorrendo em peculato ou improbidade administrativa. Isso porque, como já consignado acima, não se pode exigir do cidadão médio conhecimento acerca das regras constitucionais aplicáveis aos parlamentares, sendo certo que a grande maioria da população sequer tem ciência da proibição contida no artigo 57, § 7º, da CR/88.

Desse modo, a conclusão dos autores de que teriam tido sua honra objetiva lesionada pelos dizeres do réu – em razão de difamação e calúnia – não me parece acertada.

Enfim, tenho que o demandado não excedeu aos limites de seu direito de crítica e de livre manifestação do pensamento, sendo que não irrogou qualquer ofensa de cunho pessoal aos demandantes, não se vislumbrando em sua conduta o ânimo de difamá-los ou injuriá-los, pelo que não há que se falar em ato ilícito de sua parte.

Confiram-se julgados do egrégio TJMG em situações análogas:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEÍCULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - AGENTE POLÍTICO - LIBERDADE DE IMPRENSA - INTERESSE SOCIAL - AUSÊNCIA DE "ANIMUS INJURIANDI" - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ. A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X), bem como, a liberdade de expressão e informação (art. 220). Não havendo prova de que o jornal teve intenção de ofender o honra da pessoa que se diz ofendida, não deve ser reconhecido o direito à reparação por dano moral. O homem público deve estar preparado para os questionamentos da imprensa e dos eleitores, não podendo melindrar-se com informações sobre fatos que a opinião pública tem o direito de conhecer. Consoante pacificada jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). (TJMG - Apelação Cível XXXXX-9/001, Relator (a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2015, publicação da sumula em 02/07/2015)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. CONTRADITA MANTIDA. DANO MORAL. POLÍTICO. CRÍTICAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Não se permite às pessoas com interesse no litígio que deponham como testemunhas, em virtude da suspeição. Agravo retido não provido;

- Sendo homem público, por óbvio está sujeito à críticas quanto à sua atuação, mormente desempenhando, na ocasião, o mandato de Prefeito;

- A crítica representa exercício regular do direito de manifestação e de opinião. A pessoa que exerce cargo eletivo está sujeita a críticas a respeito de sua administração e de seu trabalho;

- O conflito entre o direito à privacidade e o direito de informar ambos constitucionalmente protegidos ( Constituição Federal, em seus arts. , IX e X, e 220), recomenda análise da narrativa dos acontecimentos que envolvem o cidadão ou a personalidade pública, para ver se há deturpação dos fatos ou mera referência à realidade;

- Ausente a prova acerca da intenção de caluniar, difamar ou injuriar ao requerente, tem-se por inexistente o ato ilícito. Pretensão reparatória afastada;

- Apelação não provida. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-0/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2015, publicação da sumula em 30/03/2015)

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNAL MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1- Não gera indenização por dano moral questionamentos feitos a político nos limites da opinião e da crítica política, incapazes de gerar abalo na honra subjetiva e muito menos objetiva do acusado. Os políticos estão sujeitos de forma especial a críticas públicas, sendo fundamental que se garanta ao povo larga margem de fiscalização e censura de suas atividades.

2- Não deve ser aplicada a pena por litigância de má-fé se inexiste nos autos qualquer atitude da parte a justificar a sua condenação. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-4/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2010, publicação da sumula em 29/10/2010)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO PESSOAL EM REDE SOCIAL - CRÍTICA À ATUAL ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO - DIREITO DO CIDADÃO - AUSÊNCIA DE EXCESSO - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. I- Se a produção da prova requerida afigura-se desnecessária à composição da lide, eis que as demais provas produzidas nos autos são suficientes à formação da convicção do juízo para o julgamento, sem violação ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. II- No momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal como o ocupado pelo autor (Prefeito), os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques. Tem-se que o homem público, como o Prefeito, deve suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades. III- O direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na Constituição da Republica (art. 5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação da opinião, e proibida a censura, sem que haja abuso desse direito a ponto de violar a imagem e a honra das pessoas envolvidas. Tem-se que o direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião, traduz-se na apreciação e avaliação de atuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos. IV- Inexistiu excesso por parte do réu na manifestação do seu pensamento, capaz de violar a imagem ou a qualquer direito da personalidade do autor, pois se trata de crítica feita à Administração Municipal como um todo, sem referência específica à sua pessoa ou seu cargo. V- Não config urado o excesso em opinião divulgada no facebook relativa à administração pública municipal, não há que se falar em lesão à honra do então Prefeito. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-3/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2014, publicação da sumula em 17/07/2014)

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PANFLETO. CHARGE. CRÍTICAS. POLÍTICO. VIDA PÚBLICA. A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente ligados pelo nexo de causalidade, sendo que a inocorrência de quaisquer desses requisitos conduz à improcedência do pedido de indenização. O político está sujeito a constante avaliação e consequentemente, exposto a críticas, reportagens, notícias, charges e outras manifestações de opinião por parte dos mais diversos setores da sociedade. Tais acontecimentos são inerentes à atividade política e à vida pública, e não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividades (TJMG - Apelação Cível XXXXX-2/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2010, publicação da sumula em 14/06/2010)

Dessarte, ausente abuso de direito por parte do demandado – e consequentemente a prática de ato ilícito – não há que se cogitar em sua responsabilização civil, eis que inexistente um de seus requisitos imprescindíveis.

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Sem custas nos termos da Lei dos Juizados Especiais.

Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa nos registros processuais.

P. R. I. C.

Oliveira, 03 de abril de 2017.

Fernando de Moraes Mourão

Juiz de Direito

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