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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-86.2020.8.11.0003 MT - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice-Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA APARECIDA RIBEIRO
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Inteiro Teor

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VICE PRESIDÊNCIA

Tribunal de Justiça de Mato Grosso

PJe - Processo Judicial Eletrônico

Recurso Especial na Apelação Cível n. XXXXX-86.2020.8.11.0003

RECORRENTE: JERONIMO NUNES FILHO

RECORRIDO: CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto por Jeronimo Nunes Filho com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id XXXXX):

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO AINDA NA SEARA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Em que pese os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, se dos autos se extrai que tão logo acionada na esfera administrativa (PROCON), a requerida devolve o valor descontado em dobro, não se reconhece violação aos direitos da personalidade.

Com efeito, se, no caso concreto, o apelante não logrou demonstrar a ocorrência de situação excepcional que pudesse configurar lesão a direito da personalidade, há que ser mantida a sentença que indeferiu a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.

(TJ-MT XXXXX62020811003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id XXXXX).

Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de apelação cível, interposta por Jeronimo Nunes Filho, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrente alega a violação ao artigo 12 do Código Civil, ao argumento de que “(...) o dano moral sofrido em virtude de indevidos descontos mensais no benefício de aposentadoria do recorrente, sem qualquer contratação para tal, configura IN RE IPSA (...)”.

Recurso tempestivo (id XXXXX).

A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (id XXXXX).

Contrarrazões apresentadas (id XXXXX).

É o relatório.

Decido.

Da sistemática de recursos repetitivos

De início, não restou verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relativo às questões objeto deste recurso, de forma que não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, na espécie, a previsão do artigo 1.030, I, b, II e III, do CPC.

Feitas essas considerações, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)

A teor do que dispõe o artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, de forma que não é cabível o exame de matéria fático-probatória, por força da Súmula 7/STJ.

In casu, a alegada violação ao artigo 12 do Código Civil está amparada na assertiva de que “(...) o dano moral sofrido em virtude de indevidos descontos mensais no benefício de aposentadoria do recorrente, sem qualquer contratação para tal, configura IN RE IPSA (...)”.

Nesse contexto, a parte recorrente aduz que “(...) o dano reparado em sede administrativa Procon, diga se de passagem, reparado após notificação de órgão de proteção ao consumidor, referese ao dano patrimonial suportado, não podendo ser confundido com o dado moral IN RE IPSA, presente no presente caso. (...)”.

Quanto a esse ponto, consignou-se no aresto recorrido:


“(...) como bem concluiu o magistrado sentenciante, em casos como o dos autos, não se reconhece tenha havido violação aos direitos da personalidade a ensejar reparação, notadamente em razão de o autor não ter comprovado a efetiva demonstração do dano.

Nada há nos autos que possa indicar que tenha sido exposto a qualquer situação vexatória, além do que, a questão fora resolvida na seara administrativa em tempo razoável – aliás, é exatamente conduta como esta que o consumidor espera: a solução do seu problema sem necessidade de ajuizamento de ações judiciais.

Assim, malgrado o dissabor e aborrecimentos vivenciados, mormente em razão que, de fato, foram realizados descontos no benefício previdenciário do apelante, tem-se que são acontecimentos a que estão sujeitos todo o homem que vive em sociedade.

Ademais, o recorrente não comprovou a efetiva ocorrência de situação excepcional que pudesse configurar lesão a direito da personalidade. (...)”. (g.n)

Logo, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido é necessário o exame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado, conforme preconiza o STJ:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinárias tenham limitado os descontos.

2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp n. 1.884.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (g.n.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o mero desconto na conta-corrente do consumidor não foi capaz, por si só, de gerar o dano extrapatrimonial) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

3. Com efeito, "a decisão monocrática não se presta à caracterização de dissídio jurisprudencial" ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe 26/2/2009).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp n. 1.736.734/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) (g.n.)

A partir dessas premissas, é incabível a revisão do entendimento adotado pela Câmara de origem, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta a admissão do recurso.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1590812451/inteiro-teor-1590813430