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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJPB • MONITÓRIA • DIREITO CIVIL (899) • XXXXX-66.2016.8.15.2001 • 15ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba - Inteiro Teor

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Vara Cível da Capital

Assuntos

DIREITO CIVIL (899), Obrigações (7681), Adimplemento e Extinção (7690 DIREITO CIVIL (899), Obrigações (7681), Adimplemento e Extinção (7690), Pagamento (7703 DIREITO CIVIL (899), Obrigações (7681), Espécies de Contratos (9580 DIREITO CIVIL (899), Obrigações (7681), Espécies de Contratos (9580), Agêncie e Distribuição (9581 DIREITO CIVIL (899), Obrigações (7681), Espécies de Contratos (9580), Compra e Venda (9587 DIREITO CIVIL (899), Obrigações (7681), Espécies de Contratos (9580), Compromisso (9606 DIREITO CIVIL (899), Obrigações (7681), Espécies de Títulos de Crédito (7717 DIREITO CIVIL (899), Obrigações (7681), Espécies de Títulos de Crédito (7717), Cheque (4970 DIREITO CIVIL (899), Obrigações (7681), Títulos de Crédito (4949), Requisitos (4957 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, PROCESSO E PROCEDIMENTO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, TUTELA ESPECÍFIC DIREITO CIVIL (899), Obrigações (7681), Espécies de Contratos (9580), Locação de Imóvel (9593), Cobrança de Aluguéis, Sem despejo (11000

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJPB_bedafe262b084f3ac04b995df7fee72d33837a7d.pdf
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Poder Judiciário da Paraíba

15a Vara Cível da Capital

MONITÓRIA (40) XXXXX-66.2016.8.15.2001

[Adimplemento e Extinção, Pagamento, Espécies de Contratos, Agêncie e Distribuição, Compra e Venda, Compromisso, Espécies de Títulos de Crédito, Cheque, Requisitos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]

AUTOR: LEONARDO SIMONI, MARIO SIMONI

REU: ARTHUR MEIRA LINS DE MESQUITA

SENTENÇA

RELATÓRIO O ESPÓLIO DE MÁRIO SIMONI , representado por seu filho, Leonardo Simoni, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ARTHUR MEIRA LINS DE MESQUITA , igualmente qualificado, alegando ser credor da quantia de R$ 60.00,00 (sessenta mil reais), representada por 3 cheques, no valor unitário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com numeração sequencial XXXXX, vencido em 24.06.2011; 000548, em 24.07.2011 e XXXXX, em 24.08.2011, todos devolvidos pelo "motivo 21", pelo que requer a conversão dos títulos prescritos em títulos executivos judiciais, nos termos dos arts. 700 e ss. do CPC (ID XXXXX).

Citação do Promovido (ID XXXXX).

O Promovido interpôs Embargos monitórios, entretanto, equivocadamente, denominou a peça de defesa de contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral.

No mérito, assevera que a quantia devida pela compra da gleba I-A da fazenda Mamanguape foi paga integralmente, ao Sr. Mário Simoni, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em três cheques, sendo o primeiro de R$ 20.000,00 e os dois últimos de R$ 25.000,00, dos quais juntou cópia nos autos, tudo nos termos da cláusula 7a do contrato celebrado entre as partes. Deste modo, deu contra-ordem nos cheques devolvidos e, devido à confiança entre as partes contratantes, não solicitou a devolução dos cheques, pugnando, então, pela improcedência dos pedidos (ID XXXXX).

Impugnação à contestação apresentada (ID XXXXX).

Não tendo as partes requerido a produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral alegadas na peça de defesa.

- PRELIMINAR

Ilegitimidade Ativa ad causam

O Promovido alegou a ilegitimidade da parte autora, Sr. Leonardo Simoni, sob o argumento de que não há nos autos nenhum documento hábil que o qualifique como representante do espólio de Mário Simoni.

Analisando os autos, verifica-se do atestado de óbito (ID XXXXX), que o Sr. Mario Simoni era divorciado e deixou um único filho, o Sr. Leonardo Simoni, Autor desta demanda. Por outro lado, em consulta ao sistema de processos físicos e eletrônicos, não existe inventário ativo dos bens do Sr. Mário Simoni.

A respeito, negritado no que interessa:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO FALECIDO CREDOR PARA PROMOVER A EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA E JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO PAR.3º DO ART. 515 DO cpc - INTERESSE DE AGIR COM A DEFESA DE BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO - PAGAMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA QUE SE PROVA POR MEIO DE ANOTAÇÃO NO PRÓPRIO TÍTULO OU DE DOCUMENTO FIRMADO PELO CREDOR NESSE SENTIDO - DEVEDOT QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A QUITAÇÃO ALEGADA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO EXECUTADO, REPRESENTADO POR TÍTULO DE CRÉDITO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊMCIA. Apelação cível provida". (TJPR. AC XXXXX-2. 15a Câmara Cível. Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha. DJ 17/05/2011)

Assim, a legitimidade ativa é do herdeiro do falecido, pelo que afasto a preliminar suscitada.

- DA PRESCRIÇÃO

O Embargante alegou a presente prejudicial de mérito, sob o fundamento de que a pretensão do Autor se encontra prescrita, ante o decurso do prazo quinquenal, tendo em vista que os cheques foram emitidos em junho, julho e agosto de 2011 e a presente ação foi ajuizada em 10.09.2016.

Assiste razão ao Promovido.

De fato, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte da data constante na cártula, conforme jurisprudência consolidada.

De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.845.370/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 18/9/2020).

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. SÚMULAS 503 E 503 DO STJ. PRAZO DE CINCO ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014).

2. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) 3. O acórdão estadual afastou a prescrição para a cobrança dos títulos representados pelos cheques, amparado no acerco fático-probatório dos autos. A revisão do julgado estadual demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A decisão deste relator apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base

nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. Destaco que se a decisão combatida não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.383.722/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)

Do mesmo modo:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.

1. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da actio nata , na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação.

2. Na linha dos precedentes desta Corte, o credor, mesmo munido título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória.

3. É de se concluir, portanto, que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título.

4.- Recurso Especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.367.362/DF, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe 8/5/2013.)

No caso dos autos, os cheques foram emitidos em junho, julho e agosto de 2011 (ID XXXXX; 5000598 e XXXXX), e a presente ação somente foi ajuizada em 10.09.2016, ou seja, depois do prazo de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Deste modo, a pretensão autoral resta prescrita.

Assim, o Promovente quedou-se inerte por mais de cinco longos anos, vindo a fazê-lo somente depois de a sua pretensão encontrar-se prescrita.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO , rejeito as preliminares arguidas na contestação e acolho a prejudicial de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL , razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Condeno o Promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC , observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

João Pessoa, 16 de agosto de 2021.

Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires

Juiz de Direito

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