28 de Maio de 2024
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJPB • MONITÓRIA • DIREITO CIVIL (899) • XXXXX-66.2016.8.15.2001 • 15ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Poder Judiciário da Paraíba
15a Vara Cível da Capital
MONITÓRIA (40) XXXXX-66.2016.8.15.2001
[Adimplemento e Extinção, Pagamento, Espécies de Contratos, Agêncie e Distribuição, Compra e Venda, Compromisso, Espécies de Títulos de Crédito, Cheque, Requisitos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AUTOR: LEONARDO SIMONI, MARIO SIMONI
REU: ARTHUR MEIRA LINS DE MESQUITA
SENTENÇA
RELATÓRIO O ESPÓLIO DE MÁRIO SIMONI , representado por seu filho, Leonardo Simoni, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ARTHUR MEIRA LINS DE MESQUITA , igualmente qualificado, alegando ser credor da quantia de R$ 60.00,00 (sessenta mil reais), representada por 3 cheques, no valor unitário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com numeração sequencial XXXXX, vencido em 24.06.2011; 000548, em 24.07.2011 e XXXXX, em 24.08.2011, todos devolvidos pelo "motivo 21", pelo que requer a conversão dos títulos prescritos em títulos executivos judiciais, nos termos dos arts. 700 e ss. do CPC (ID XXXXX).
Citação do Promovido (ID XXXXX).
O Promovido interpôs Embargos monitórios, entretanto, equivocadamente, denominou a peça de defesa de contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, assevera que a quantia devida pela compra da gleba I-A da fazenda Mamanguape foi paga integralmente, ao Sr. Mário Simoni, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em três cheques, sendo o primeiro de R$ 20.000,00 e os dois últimos de R$ 25.000,00, dos quais juntou cópia nos autos, tudo nos termos da cláusula 7a do contrato celebrado entre as partes. Deste modo, deu contra-ordem nos cheques devolvidos e, devido à confiança entre as partes contratantes, não solicitou a devolução dos cheques, pugnando, então, pela improcedência dos pedidos (ID XXXXX).
Impugnação à contestação apresentada (ID XXXXX).
Não tendo as partes requerido a produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral alegadas na peça de defesa.
- PRELIMINAR
Ilegitimidade Ativa ad causam
O Promovido alegou a ilegitimidade da parte autora, Sr. Leonardo Simoni, sob o argumento de que não há nos autos nenhum documento hábil que o qualifique como representante do espólio de Mário Simoni.
Analisando os autos, verifica-se do atestado de óbito (ID XXXXX), que o Sr. Mario Simoni era divorciado e deixou um único filho, o Sr. Leonardo Simoni, Autor desta demanda. Por outro lado, em consulta ao sistema de processos físicos e eletrônicos, não existe inventário ativo dos bens do Sr. Mário Simoni.
A respeito, negritado no que interessa:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO FALECIDO CREDOR PARA PROMOVER A EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA E JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO PAR.3º DO ART. 515 DO cpc - INTERESSE DE AGIR COM A DEFESA DE BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO - PAGAMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA QUE SE PROVA POR MEIO DE ANOTAÇÃO NO PRÓPRIO TÍTULO OU DE DOCUMENTO FIRMADO PELO CREDOR NESSE SENTIDO - DEVEDOT QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A QUITAÇÃO ALEGADA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO EXECUTADO, REPRESENTADO POR TÍTULO DE CRÉDITO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊMCIA. Apelação cível provida". (TJPR. AC XXXXX-2. 15a Câmara Cível. Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha. DJ 17/05/2011)
Assim, a legitimidade ativa é do herdeiro do falecido, pelo que afasto a preliminar suscitada.
- DA PRESCRIÇÃO
O Embargante alegou a presente prejudicial de mérito, sob o fundamento de que a pretensão do Autor se encontra prescrita, ante o decurso do prazo quinquenal, tendo em vista que os cheques foram emitidos em junho, julho e agosto de 2011 e a presente ação foi ajuizada em 10.09.2016.
Assiste razão ao Promovido.
De fato, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte da data constante na cártula, conforme jurisprudência consolidada.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.845.370/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 18/9/2020).
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. SÚMULAS 503 E 503 DO STJ. PRAZO DE CINCO ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014).
2. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) 3. O acórdão estadual afastou a prescrição para a cobrança dos títulos representados pelos cheques, amparado no acerco fático-probatório dos autos. A revisão do julgado estadual demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A decisão deste relator apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base
nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. Destaco que se a decisão combatida não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.383.722/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)
Do mesmo modo:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.
1. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da actio nata , na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, o credor, mesmo munido título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória.
3. É de se concluir, portanto, que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.367.362/DF, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe 8/5/2013.)
No caso dos autos, os cheques foram emitidos em junho, julho e agosto de 2011 (ID XXXXX; 5000598 e XXXXX), e a presente ação somente foi ajuizada em 10.09.2016, ou seja, depois do prazo de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Deste modo, a pretensão autoral resta prescrita.
Assim, o Promovente quedou-se inerte por mais de cinco longos anos, vindo a fazê-lo somente depois de a sua pretensão encontrar-se prescrita.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO , rejeito as preliminares arguidas na contestação e acolho a prejudicial de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL , razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC , observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
João Pessoa, 16 de agosto de 2021.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires
Juiz de Direito