17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX-49.2014.8.17.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto
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Ementa
Agravo Cível. Ausência de preparo. Pedido de justiça gratuita pessoa jurídica. Despacho determinando a intimação para juntada de documento atualizado para prova da condição de insuficiência econômica. Ausência de resposta ao despacho. Decisão agravada indeferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a intimação para recolher o preparo. Agravo. Alegação de afronta a Súmula 481 do STJ e ao art. 5º, inciso LV e XXV da CF e ao art. 4º da Lei n. 1.060/50. Necessária a prova atualizada nos termos da Súmula n. 481 do STJ e do § 3º do art. 99 do CPC. Decisão agravada mantida. Agravo na apelação Cível negado provimento.
1. A agravante alegou não ser necessária a prova de hipossuficiência econômica, sob a alegação da decisão agravada ter negado o acesso a justiça afrontado a Súmula 481 do STJ e ao art. 5º, inciso LV e XXV da CF e ao art. 4º da Lei n. 1.060/50.2. As alegações da agravante alegações já foram objetos de análise na decisão agravada na qual restou consignado que a empresa agravante, não respondeu ao despacho de fl. 427, a fim de trazer documentos atualizados hábeis a demonstrar a sua situação de hipossuficiência.3. Foi destacado na decisão agravada o teor da Súmula n. 481 do STJ:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" 4. O teor da Súmula n.481 do STJ, foi insculpido no § 3º do art. 99 do CPC/2015: (Conforme art. 1.072, III do CPC/2015, ficam revogados"os arts. 2º, 3º, 4º, caput e §§ 1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950").5. Não há que se falar em negativa ao acesso a justiça ou afronta a Súmula 481 do STJ e ao art. 5º, inciso LV e XXV da CF e ao art. 4º da Lei n. 1.060/50, pelo contrário, a decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação pátria e com a jurisprudência.6. Negado provimento ao agravo.