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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX-37.2014.8.18.0031 PI

há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Especializada Criminal

Partes

Julgamento

Relator

Desa. Eulália Maria Pinheiro
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. MANTER ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

ARMa ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. Recurso conhecido e provido I. No crime contra a fauna, para a comprovação da infração penal, exige-se a realização do exame pericial indicando as espécimes apreendidas. Ocorre que, o documento coligido aos autos é evidentemente precário para demonstrar a identificação dos pássaros apreendidos, desautorizando, portanto, condenação por crime contra a fauna. II. Quanto ao segundo crime, apesar de haver nos autos provas satisfatórias da materialidade e da autoria delitiva, os elementos a ele acostados denotam que a arma de fogo foi apreendida na residência do acusado, o que impõe a desclassificação do crime de porte para o delito de posse ilegal. III. Apelo conhecido e provido.

Acórdão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para absolver o recorrente da condenação do delito tipificado no art. 29 da Lei nº 9.605/98 (Crime contra a Fauna) e, para desclassificar o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 para o art. 12 do mesmo diploma legal e dessa forma reduzir a pena do apelante para 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º alínea “c”, do CP, sendo-lhe deferido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do CP, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais estipular as condições para seu cumprimentos. ”
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/643085152

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