27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-72.2020.8.16.0000 PR XXXXX-72.2020.8.16.0000 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Hayton Lee Swain Filho
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE DISPENSA. ART. 871 DO CPC. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ESTIMADO PELO EXEQUENTE. REALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROVIDÊNCIA A SER DETERMINADA DE OFÍCIO. NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR PELO JUÍZO. ART. 870, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A EXECUÇÃO INCUMBE AO CREDOR E TODAS AS DESPESAS DELA DECORRENTES DEVEM SER ANTECIPADAS POR ELE INCLUSIVE AS DE AVALIAÇÃO.
2. IMÓVEL CONSTRITO LOCALIZADO EM OUTRA COMARCA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Considerando que a execução incumbe ao credor, segundo exegese do artigo 798, caput, do CPC, compete a ele antecipar todas as despesas decorrentes do feito executivo, inclusive aquelas atinentes à avaliação dos bens. 2. Ainda que o imóvel esteja localizado em comarca distinta do Juízo da execução é possível a realização da avaliação por perito designado pelo Juiz condutor do processo, sem que seja necessária a expedição de carta precatória, haja vista a previsão legal de lavratura da penhora por termo nos autos, consoante o artigo 845, § 1º, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.01.2021)
Acórdão
Trata-se de recurso contra a decisão de mov. 92.1, integrada pela de mov. 100.1, que – na Execução de Título Extrajudicial XXXXX-50.2017.8.16.0004, ajuizada pelo agravado em face dos agravantes – imputou aos executados o ônus de antecipar os honorários do perito avaliador, bem com indeferiu a expedição de carta precatória para a realização da avaliação.Alegam os recorrentes que o ônus de pagamento dos honorários do avaliador, por decorrer de determinação deste Tribunal, deve ser carreado ao exequente, visto que a execução se dá em seu interesse. Relatam que o credor apresentou laudo por estimativa, que havia sido acolhido pelo juízo, ensejando a interposição do Agravo de Instrumento XXXXX-21.2019.8.16.0000, provido para que a avaliação se realizasse por oficial de justiça ou avaliador judicial. Diante disso, não tendo havido nenhuma avaliação por oficial de justiça/avaliador judicial, deve ser atribuído ao exequente o ônus, sendo que seria da parte executada somente se discordasse e pleiteasse outra avaliação oficial. Não se trata, segundo alegam, de aplicação do princípio da causalidade, sendo manifestamente incongruente exigir que os executados paguem a avaliação de seu imóvel que será expropriado. Pedem, ainda, a expedição de carta precatória para a avaliação do imóvel, situado em comarca diversa (Sarandi), para que esta se dê nos termos legais. Pediram efeito suspensivo e o provimento do recurso.O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 13.1-TJ).Cientificado (mov. 22.0), o juízo a quo não prestou informações.O agravado apresentou contraminuta (mov. 43.1), defendendo os posicionamentos adotados na decisão recorrida.Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO. O recurso deve ser conhecido, pois em conformidade com os pressupostos de admissibilidade.O pronunciamento recorrido, no que diz respeito à designação de avaliador, decorre da decisão proferida por esta E. Corte no Agravo de Instrumento XXXXX-21.2019.8.16.0000. Nesse primeiro agravo de instrumento, os executados insurgiram-se contra a decisão de mov. 59.1 dos autos de origem, a qual, mesmo ante a discordância dos devedores com a estimativa apresentada pelo credor, entendeu pela desnecessidade de avaliação oficial.Esta C. Câmara proveu o recurso, para determinar a realização de avaliação por avaliador judicial ou oficial de justiça, sob os seguintes fundamentos: Observa-se, primeiramente, que a lei exige, em princípio, a avaliação por Oficial de Justiça ou avaliador especializado (art. 870, do CPC), permitindo, no art. 871, inc. I, que não se proceda a avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Ainda nesse caso, o Código prevê que, havendo fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem, poderá ser realizada a avaliação. Constata-se, de plano, que não houve anuência expressa do executado quanto à estimativa apresentada pelo exequente. (...) Ademais, é possível verificar no caso que há fundadas dúvidas acerca da avaliação por estimativa apresentada, visto que em uma análise superficial – não exauriente – se extrai que a estimativa de mov. 49.4 atribuiu o valor de R$ 231,26 por metro quadrado para o terreno (terreno de 29.143,78 m2 avaliado em R$ 6.740.000,00), ao passo que nas 3 avaliações particulares acostadas (mov. 1.5, 1.6 e 1.7), relativas a terrenos próximos ao penhorado (NA Rodovia 376, km 415, em Sarandi), especialmente o de mov. 1.6 na mesma Rodovia 376, km 170, em Maringá, a avaliação do metro quadrado alcança R$ 400,00 – praticamente o dobro da estimativa do credor. (...) Por tais fundamentos, mostra-se presente a fundada dúvida acerca da estimativa apresentada pelo credor, devendo ser determinada, pois, a realização de avaliação pelo Avaliador Judicial, mantendo-se a suspensão dos atos expropriatórios até a conclusão dessa fase. Destarte, deve prevalecer a regra geral de que a avaliação seja realizada pelo Avaliador Judicial, ou Oficial de Justiça, como prevê a regra do art. 870, do CPC (...).Como se infere desse aresto, cuida-se de avaliação que, embora ordenada em acolhimento de recurso dos executados, deriva de imposição legal, notadamente porque ausente hipótese de dispensa (artigo 871 do CPC) e presente fundada dúvida do órgão julgador sobre o valor estimado pelo credor (artigo 873, III, do CPC).Nessa toada, por se tratar de ato previsto em lei e a execução se realizar no interesse do credor, cabe a ele antecipar as despesas decorrentes da expropriação dos bens, notadamente, da avaliação, seja ela realizada por oficial de justiça seja por avaliador, como no caso. Em outras palavras, incide a regra do artigo 82 e § 1º, do CPC., na medida em que a avaliação, no processo executivo é obrigatória e inerente aos atos expropriatórios, pois decorre da lei e assim decidiu este Colegiado no agravo XXXXX-21.2019.8.16.0000, circunstâncias que justificam a obrigação do exequente antecipar as despesas decorrentes da avaliação.Sobre o tema é oportuna a doutrina de Araken de Assis, "incumbindo ao exequente requerer a execução, conforme estipula o art. 614, caput, também lhe toca o ônus de antecipar todas as despesas" (ASSIS, Araken. Manual da Execução. 13ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010. p. 583).A interpretação do doutrinador permanece a mesma na vigência do novo CPC.: “incumbindo ao exequente requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas” (ASSIS, Araken. Manual da Execução. 20ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2018, Título II, item 8).Por conseguinte, os honorários do perito nomeado pelo dirigente processual devem ser adiantados pelo exequente, que será ressarcido ao final da execução. É bom destacar, por derradeiro, que se assim não for, o processo executivo corre o risco de não seguir em frente.Nesse contexto, impõe reformar a r. decisão recorrida, nesse ponto, para atribuir ao exequente a responsabilidade de antecipar os honorários do avaliador nomeado pelo douto Magistrado de primeiro grau.No que concerne à expedição de carta precatória para a realização da avaliação do imóvel, situado em comarca diversa do foro em que tramita a execução, não assiste razão aos recorrentes.Levando em conta que a legislação processual passou a permitir que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo lavrado em cartório (artigo 845, § 1º, do CPC), sendo, nesse caso, dispensável a expedição de carta precatória para a realização de tal ato constritivo, a jurisprudência do V. STJ evoluiu para admitir também a avaliação do bem localizado em comarca diversa sem a expedição dessa espécie de carta.Trata-se de mitigação do caráter territorial da jurisdição em prestígio dos princípios da instrumentalidade e da ausência de nulidade sem prejuízo.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CARTA PRECATÓRIA. TERRITORIALIDADE. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO. COMARCA DIVERSA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 244 E 658 DO CPC. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 28/09/2011, no qual discute se é nulo ato de avaliação de imóvel realizado por perito nomeado em comarca diversa da situação deste. Execução de título extrajudicial ajuizada em 27/11/2007. 2. A norma do art. 658 do CPC justifica-se à vista do caráter territorial da jurisdição pátria, segundo o qual um determinado órgão judiciário só está autorizado a exercer sua jurisdição nos limites do foro para qual está investido. 3. Após a alteração do Código de Processo Civil, para permitir que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo lavrado em cartório (art. 659, § 4º, do CPC), passou-se a entender como dispensável a expedição de carta precatória para a prática do referido ato constritivo. 4. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. 5. Na hipótese, embora o perito fosse de São Paulo, está consignado no acórdão que ele se dirigiu ao Município de Aguaí-SP para a realização da avaliação, estando, por conseguinte, em contato direto com todos os elementos necessários à apuração do valor do bem. Também foi franqueado às partes o pleno exercício do contraditório, possibilitando o atingimento da finalidade do ato, sem prejuízo às partes. 6. Recurso especial desprovido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013).Nessa toada, tendo em mira que o juízo a quo cuidou de nomear perito da mesma região em que localizado o imóvel e que o contraditório poderá ser plenamente observado, não se vislumbrando qualquer prejuízo à apuração do valor do bem ou às partes, há, em observância igualmente dos princípios da razoável duração do processo, da economia e celeridade processuais, de se ratificar o pronunciamento recorrido neste ponto.Destarte, deve o recurso ser provido em parte, a fim de que os honorários do perito avaliador sejam antecipados pelo exequente.