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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-72.2020.8.16.0000 PR XXXXX-72.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Hayton Lee Swain Filho
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

2. IMÓVEL CONSTRITO LOCALIZADO EM OUTRA COMARCA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Considerando que a execução incumbe ao credor, segundo exegese do artigo 798, caput, do CPC, compete a ele antecipar todas as despesas decorrentes do feito executivo, inclusive aquelas atinentes à avaliação dos bens. 2. Ainda que o imóvel esteja localizado em comarca distinta do Juízo da execução é possível a realização da avaliação por perito designado pelo Juiz condutor do processo, sem que seja necessária a expedição de carta precatória, haja vista a previsão legal de lavratura da penhora por termo nos autos, consoante o artigo 845, § 1º, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.01.2021)

Acórdão

Trata-se de recurso contra a decisão de mov. 92.1, integrada pela de mov. 100.1, que – na Execução de Título Extrajudicial XXXXX-50.2017.8.16.0004, ajuizada pelo agravado em face dos agravantes – imputou aos executados o ônus de antecipar os honorários do perito avaliador, bem com indeferiu a expedição de carta precatória para a realização da avaliação.Alegam os recorrentes que o ônus de pagamento dos honorários do avaliador, por decorrer de determinação deste Tribunal, deve ser carreado ao exequente, visto que a execução se dá em seu interesse. Relatam que o credor apresentou laudo por estimativa, que havia sido acolhido pelo juízo, ensejando a interposição do Agravo de Instrumento XXXXX-21.2019.8.16.0000, provido para que a avaliação se realizasse por oficial de justiça ou avaliador judicial. Diante disso, não tendo havido nenhuma avaliação por oficial de justiça/avaliador judicial, deve ser atribuído ao exequente o ônus, sendo que seria da parte executada somente se discordasse e pleiteasse outra avaliação oficial. Não se trata, segundo alegam, de aplicação do princípio da causalidade, sendo manifestamente incongruente exigir que os executados paguem a avaliação de seu imóvel que será expropriado. Pedem, ainda, a expedição de carta precatória para a avaliação do imóvel, situado em comarca diversa (Sarandi), para que esta se dê nos termos legais. Pediram efeito suspensivo e o provimento do recurso.O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 13.1-TJ).Cientificado (mov. 22.0), o juízo a quo não prestou informações.O agravado apresentou contraminuta (mov. 43.1), defendendo os posicionamentos adotados na decisão recorrida.Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO. O recurso deve ser conhecido, pois em conformidade com os pressupostos de admissibilidade.O pronunciamento recorrido, no que diz respeito à designação de avaliador, decorre da decisão proferida por esta E. Corte no Agravo de Instrumento XXXXX-21.2019.8.16.0000. Nesse primeiro agravo de instrumento, os executados insurgiram-se contra a decisão de mov. 59.1 dos autos de origem, a qual, mesmo ante a discordância dos devedores com a estimativa apresentada pelo credor, entendeu pela desnecessidade de avaliação oficial.Esta C. Câmara proveu o recurso, para determinar a realização de avaliação por avaliador judicial ou oficial de justiça, sob os seguintes fundamentos: Observa-se, primeiramente, que a lei exige, em princípio, a avaliação por Oficial de Justiça ou avaliador especializado (art. 870, do CPC), permitindo, no art. 871, inc. I, que não se proceda a avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Ainda nesse caso, o Código prevê que, havendo fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem, poderá ser realizada a avaliação. Constata-se, de plano, que não houve anuência expressa do executado quanto à estimativa apresentada pelo exequente. (...) Ademais, é possível verificar no caso que há fundadas dúvidas acerca da avaliação por estimativa apresentada, visto que em uma análise superficial – não exauriente – se extrai que a estimativa de mov. 49.4 atribuiu o valor de R$ 231,26 por metro quadrado para o terreno (terreno de 29.143,78 m2 avaliado em R$ 6.740.000,00), ao passo que nas 3 avaliações particulares acostadas (mov. 1.5, 1.6 e 1.7), relativas a terrenos próximos ao penhorado (NA Rodovia 376, km 415, em Sarandi), especialmente o de mov. 1.6 na mesma Rodovia 376, km 170, em Maringá, a avaliação do metro quadrado alcança R$ 400,00 – praticamente o dobro da estimativa do credor. (...) Por tais fundamentos, mostra-se presente a fundada dúvida acerca da estimativa apresentada pelo credor, devendo ser determinada, pois, a realização de avaliação pelo Avaliador Judicial, mantendo-se a suspensão dos atos expropriatórios até a conclusão dessa fase. Destarte, deve prevalecer a regra geral de que a avaliação seja realizada pelo Avaliador Judicial, ou Oficial de Justiça, como prevê a regra do art. 870, do CPC (...).Como se infere desse aresto, cuida-se de avaliação que, embora ordenada em acolhimento de recurso dos executados, deriva de imposição legal, notadamente porque ausente hipótese de dispensa (artigo 871 do CPC) e presente fundada dúvida do órgão julgador sobre o valor estimado pelo credor (artigo 873, III, do CPC).Nessa toada, por se tratar de ato previsto em lei e a execução se realizar no interesse do credor, cabe a ele antecipar as despesas decorrentes da expropriação dos bens, notadamente, da avaliação, seja ela realizada por oficial de justiça seja por avaliador, como no caso. Em outras palavras, incide a regra do artigo 82 e § 1º, do CPC., na medida em que a avaliação, no processo executivo é obrigatória e inerente aos atos expropriatórios, pois decorre da lei e assim decidiu este Colegiado no agravo XXXXX-21.2019.8.16.0000, circunstâncias que justificam a obrigação do exequente antecipar as despesas decorrentes da avaliação.Sobre o tema é oportuna a doutrina de Araken de Assis, "incumbindo ao exequente requerer a execução, conforme estipula o art. 614, caput, também lhe toca o ônus de antecipar todas as despesas" (ASSIS, Araken. Manual da Execução. 13ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010. p. 583).A interpretação do doutrinador permanece a mesma na vigência do novo CPC.: “incumbindo ao exequente requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas” (ASSIS, Araken. Manual da Execução. 20ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2018, Título II, item 8).Por conseguinte, os honorários do perito nomeado pelo dirigente processual devem ser adiantados pelo exequente, que será ressarcido ao final da execução. É bom destacar, por derradeiro, que se assim não for, o processo executivo corre o risco de não seguir em frente.Nesse contexto, impõe reformar a r. decisão recorrida, nesse ponto, para atribuir ao exequente a responsabilidade de antecipar os honorários do avaliador nomeado pelo douto Magistrado de primeiro grau.No que concerne à expedição de carta precatória para a realização da avaliação do imóvel, situado em comarca diversa do foro em que tramita a execução, não assiste razão aos recorrentes.Levando em conta que a legislação processual passou a permitir que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo lavrado em cartório (artigo 845, § 1º, do CPC), sendo, nesse caso, dispensável a expedição de carta precatória para a realização de tal ato constritivo, a jurisprudência do V. STJ evoluiu para admitir também a avaliação do bem localizado em comarca diversa sem a expedição dessa espécie de carta.Trata-se de mitigação do caráter territorial da jurisdição em prestígio dos princípios da instrumentalidade e da ausência de nulidade sem prejuízo.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CARTA PRECATÓRIA. TERRITORIALIDADE. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO. COMARCA DIVERSA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 244 E 658 DO CPC. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 28/09/2011, no qual discute se é nulo ato de avaliação de imóvel realizado por perito nomeado em comarca diversa da situação deste. Execução de título extrajudicial ajuizada em 27/11/2007. 2. A norma do art. 658 do CPC justifica-se à vista do caráter territorial da jurisdição pátria, segundo o qual um determinado órgão judiciário só está autorizado a exercer sua jurisdição nos limites do foro para qual está investido. 3. Após a alteração do Código de Processo Civil, para permitir que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo lavrado em cartório (art. 659, § 4º, do CPC), passou-se a entender como dispensável a expedição de carta precatória para a prática do referido ato constritivo. 4. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. 5. Na hipótese, embora o perito fosse de São Paulo, está consignado no acórdão que ele se dirigiu ao Município de Aguaí-SP para a realização da avaliação, estando, por conseguinte, em contato direto com todos os elementos necessários à apuração do valor do bem. Também foi franqueado às partes o pleno exercício do contraditório, possibilitando o atingimento da finalidade do ato, sem prejuízo às partes. 6. Recurso especial desprovido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013).Nessa toada, tendo em mira que o juízo a quo cuidou de nomear perito da mesma região em que localizado o imóvel e que o contraditório poderá ser plenamente observado, não se vislumbrando qualquer prejuízo à apuração do valor do bem ou às partes, há, em observância igualmente dos princípios da razoável duração do processo, da economia e celeridade processuais, de se ratificar o pronunciamento recorrido neste ponto.Destarte, deve o recurso ser provido em parte, a fim de que os honorários do perito avaliador sejam antecipados pelo exequente.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1183566738

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