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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-09.2020.8.16.0000 Paranavaí XXXXX-09.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luciane do Rocio Custódio Ludovico

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00565170920208160000_9cf7e.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE MAJOROU O VALOR DOS ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO ACOLHIMENTO. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DOS ALIMENTOS. ALIMENTANTE ASSALARIADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE DEVE INCIDIR TAMBÉM SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, HORAS EXTRAS, COMISSÕES E EVENTUAIS VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.

Cível - XXXXX-09.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 24.05.2021)

Acórdão

I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Réu, AYLTON S. S., em face da r. decisão interlocutória de mov. 8.1, proferida nos autos de Ação Revisional de Alimentos n. XXXXX-45.2020.8.16.0130, em trâmite perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí, por meio da qual o Juízo singular deferiu o pedido liminar, majorando os alimentos anteriormente acordados para o valor equivalente 10% dos rendimentos líquidos do Agravante, nos seguintes termos:“(...) No caso dos autos, o requerente é filho do requerido, então devedor de alimentos, e o motivo pelo qual pretende a majoração do encargo é o fato de ter havido defasagem do valor, eis que não suficiente para manutenção de suas despesas, além de ser desproporcional à capacidade financeira do genitor. Como se sabe as balizas a serem seguidas na fixação de alimentos são traduzidas em a) necessidade do alimentando b) possibilidade do alimentante c) proporcionalidade. Compulsando os autos, especialmente a remuneração do requerido (movimento 1.9), observo, ao menos neste momento processual, suas possibilidades em arcar com valor superior ao fixado em juízo, uma vez que, ainda que a sua profissão não tenha se alterado desde a constituição da obrigação, seus ganhos sofreram expressivo aumento com o passar dos anos, de forma que os reajustes dos alimentos não acompanharam proporcionalmente o acréscimo das suas possibilidades. No que se refere às necessidades do requerente, ao que se extrai da exordial, são as normais de uma criança de sua faixa etária (11 anos), e não há evidencias nos autos que levem a concluir que tenha necessidade especial e qualificada de alimentos em sentido amplo. Todavia, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que os recebe e dos recursos da pessoa obrigada, sendo suficientes para a manutenção das despesas básicas e para garantia de sua dignidade – o que se busca neste feito.À vista disso, nota-se que a obrigação alimentar foi constituída há acerca de seis anos, sendo certo que com o passar do tempo, as despesas do filho vão sofrendo natural incremento pela faixa etária, como demonstrado por meio dos comprovantes de gastos anexados ao movimento 1.10. No mais, é certo que o padrão de vida do infante deve ser proporcional ao ganho dos genitores, de tal modo que, sobrevindo melhora das condições financeiras de qualquer deles, impõe-se que também o filho seja beneficiado. Deste modo, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada procede, ante a probabilidade do direito invocado (relação de parentesco havida entre as partes, dever de sustento do requerido/genitor e comprovação da capacidade contributiva) e também do perigo de dano, caracterizado no valor desproporcional dos alimentos anteriormente fixado.Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino a majoração da pensão alimentícia para o importe de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, a serem obtidos mediante desconto da remuneração bruta apenas dos valores referentes a Previdência e IR, com incidência no 13º salário, horas extras, férias e verbas rescisórias, devidos a partir do 5º dia útil da citação do requerido, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento. (...).”Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) exerce a função de bombeiro militar; b) não receberá abono de permanência quando completar 35 anos de carreira; c) a pensão não deve incidir sobre o 13º salário, horas extras, férias e verbas rescisórias; d) os documentos não comprovam as despesas necessárias do Agravado; e) possui outros três filhos; f) paga pensão em favor do filho Carlos.Pugna, outrossim, pela reforma da decisão agravada, para que os alimentos provisórios sejam reduzidos para o valor equivalente a 37,29% do salário mínimo.Foi admitido o processamento do recurso, sendo indeferida a liminar (mov. 16.1).O Agravado apresentou contrarrazões recursais (mov. 23.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 27.1).É, em síntese, o relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Insurge-se o Agravante afirmando que o binômio necessidade/possibilidade não foi observado e que a incidência da obrigação alimentar sobre 13º salário, horas extras, férias e verbas rescisórias não estaria amparada juridicamente. Requer a redução do valor dos alimentos.Tal pretensão não merece prosperar.Em decisão inicial (mov. 16.1) o pedido de suspensão da decisão agravada foi indeferido nos seguintes termos:“(...) O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” A majoração só tem lugar quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação financeira e tem condições de suportar o acréscimo no valor anteriormente estipulado, ao passo que a redução pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes inicialmente fixados. Assim, para a revisão da obrigação alimentar, ainda que em sede de cognição sumária, deve ser observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1694, § 1º do Código Civil). Na hipótese dos autos observa-se que na data do acordo o alimentado tinha 5 anos (mov. 1.8 dos autos de origem), atualmente está com 11 (mov. 1.4 daqueles autos), ou seja, suas necessidades ainda são presumidas em razão da menoridade. A genitora do menor é atendente comercial, tendo afirmado que aufere renda mensal que gira em torno de R$ 1.200,00 (mov. 1.11 dos autos de origem). E estando exercendo a guarda do filho, obviamente contribui in natura com os alimentos na medida de suas possibilidades. Quanto à possibilidade do Agravante, verifica-se que sua remuneração líquida é de aproximadamente R$ 7.410,00 (mov. 1.9 dos autos de origem), tendo comprovado documentalmente seus gastos mensais com energia elétrica (R$ 166,49), água (R$ 162,81), internet (R$ 112,83), telefone (R$46,45 e R$ 59,99), alimentação (R$ 958,17 em setembro/2020), vestuário (R$ 182,00), combustível (R$ 159,23 em setembro/2020) e tratamento odontológico de Thais (R$ 900,00) (movs. 1.16, 1.18/1.21 e 1.27). Além disso, observa-se que alguns comprovantes apresentados pelo Alimentante não demonstram suas despesas e dívidas atuais, pois são referentes aos anos anteriores (2016, 2017, 2018 e 2019) (movs. 1.23/1.26, 1.28/1.31 e 1.38), assim como não restou demonstrado o pagamento de pensão alimentícia em favor do filho Carlos. Logo, não há como aferir, de plano, a alegação de que não tem condições de adimplir com a majoração concedida na decisão agravada, a qual alterou a forma de pagamento outrora acordada em 37,29% do salário mínimo (aproximadamente R$ 390,00) para 10% dos rendimentos líquidos do Agravante (aproximadamente R$ 741,00). E dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos com contribuição previdenciária oficial, incluindo 13º salário, terço de férias, gratificações e adicionais, excetuados aqueles de caráter indenizatório), pois, dessa forma, é possível equilibrar o trinômio necessidade-possibilidadeproporcionalidade. Saliente-se, por fim, que eventual redução da capacidade financeira decorrente da extinção do pagamento do abono de permanência e/ou aumento da contribuição para previdência, conforme alegado nas razões recursais, deverá ser levada futuramente ao conhecimento do Juízo singular.Desse modo, revela-se razoável a manutenção do que restou decidido na origem, até que se esclareça a real condição financeira do alimentante. (...).”E a linha de raciocínio da decisão inicial deve prevalecer, eis que a majoração para pouco mais de R$ 700,00 (10% sobre o salário líquido do Agravante) não compromete o sustento do Agravante e é razoável para suportar as despesas de uma criança em idade escolar (11 anos), ainda mais se levado em conta que a capacidade contributiva da genitora é infinitamente menor.Ressalta-se, ademais, que a incidência sobre 13º salário, férias, horas extras, gratificações e vantagens é possível haja vista que integram a remuneração do alimentante e não possuem caráter indenizatório, eis que auferidas por ele em decorrência de um serviço prestado.Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXADO SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 29/08/2013). APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 – RÉU: PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO REALIZADO À ESPOSA – IMPOSSIBILIDADE – COMUNICABILIDADE DE BENS E DIREITOS - VARÃO QUE ALEGA QUE A MULHER UTILIZOU OS VALORES EM NEGÓCIO PRÓPRIO (“TELEXFREE”) – PRESUNÇÃO, ENTRETANTO, DE QUE O INVESTIMENTO RESULTARIA EM PROVEITO DA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O INVESTIMENTO BENEFICIOU APENAS DA MULHER – POSSIBILIDADE DE FUTURA SOBREPARTILHA DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO OBTIDA EM DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA TELEXFREE. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS PATRONOS DAS AUTORAS. APELAÇÃO 2 - AUTORAS: ALEGAÇÃO DE QUE A VAROA MOBILIOU A RESIDÊNCIA COMUM, DEVENDO SER RECONHECIDA A COMUNICABILIDADE DOS MÓVEIS – INOVAÇÃO RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PARTILHA DE MÓVEIS NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ACERCA DESTA MATÉRIA – NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS QUE DEVE SER PLEITEADA EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ALIMENTOS – PRETENSÃO DE QUE O PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM INCIDA SOBRE AS DEMAIS VERBAS RECEBIDAS PELO APELADO E NÃO APENAS SOBRE O SALÁRIO BASE – ACOLHIMENTO – ALIMENTOS QUE DEVEM INCIDIR TAMBÉM SOBRE COMISSÕES, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E HORAS EXTRAS – ALIMENTANTE ASSALARIADO – POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-53.2013.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 14.11.2018).Além disso, eventuais verbas rescisórias também são passíveis de incidência da verba alimentícia, porquanto representam uma forma de provento[1].Nas palavras de Yussef Said Cahali:Dentro desse espírito, representando a indenização trabalhista uma forma de ‘outros proventos’, permite-se afirmar que, ‘tratando-se de pensão alimentícia, incide sobre os salários e também sobre ganho auferido pelo alimentante a título de indenização pelo rompimento de contrato de trabalho o percentual ajustado em favor do alimentado (...) (CAHALI, pág. 520/521).Assim, ausente, nesta fase inicial, prova da impossibilidade de pagamento dos alimentos no montante majorado na origem, e devendo preponderar o princípio constitucional da paternidade responsável, insculpido no art. 226, § 7º da Constituição Federal é caso de não provimento do recurso.Ante o exposto, voto no sentido em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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