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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-91.2020.8.16.0000 Curitiba XXXXX-91.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Gilberto Ferreira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00745609120208160000_8ad77.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVATALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃOCONSTATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DE CRÉDITO ENTRE OS HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR UM HERDEIRO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS – OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL E NÃO SOLIDÁRIAMORTE EM 2009 E AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2017PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL CONTADO A PARTIR DO EVENTO MORTE – SÚMULA 405 DO STJ E ARTIGO 206, § 3º IX DO CC – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II DO CPCIMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO AUTOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 8ª C.

Cível - XXXXX-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.05.2021)

Acórdão

I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 133.1, a qual considerou que o prazo prescricional do artigo 206, § 3º, inciso IX do Código Civil se aplica ao feito; no requerimento administrativo de 2011 não houve negativa; e, portanto, não houve interrupção. Em suas razões a agravante sustenta que: a) o sinistro ocorreu em 19/06/2009, data do óbito da vítima, e a ação somente foi ajuizada em 24/03/2017, mas o prazo prescricional é trienal para 19/06/2012; b) a vítima tinha outros filhos, mas somente um irmão do autor solicitou indenização na via administrativa e, após o cadastro, solicitou o cancelamento do pedido; c) ao contrário da decisão agravada o pedido administrativo não aproveita aos demais, pois não são credores solidários e, portanto, não afasta a prescrição; d) não é caso de solidariedade negocial nem legal e, assim, coexistindo mais de um herdeiro e/ou beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua cota parte, de forma individual; e) não é possível que o agravado exija em juízo ou administrativamente a cota parte que não lhe pertence, sob pena de violar direito de terceiros, razão pela qual o pedido administrativo de um não aproveita o outro; f) em conclusão, como o agravado não solicitou a indenização na via administrativa, nem demonstrou causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que se iniciou em 19/06/2009, deve ser reformada a decisão que afastou a prescrição trienal.Contrarrazões ao mov. 13.1, com a ressalva de que o pedido administrativo foi recebido pela seguradora em 02/06/2011 e até o ajuizamento da demanda não houve nenhuma resposta, ocorrendo a suspensão do prazo prescricional. Ainda, que a solidariedade decorre do artigo 792 do Código Civil, pois em não havendo indicação dos beneficiários, a indenização será paga aos herdeiros legais, como é o agravado.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Ademir Pereira de Oliveira, em 24/03/2017, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face da MBM – Serviços de Seguros, visando o recebimento de indenização em razão do falecimento de sua genitora em acidente de trânsito, em 19/06/2009. Segundo a certidão de óbito, a vítima deixou 08 (oito) filhos (mov. 1.4) e o autor é um deles. Após contestação, a decisão agravada fez a análise da alegação de ocorrência de prescrição, concluindo que a controvérsia reside no termo inicial incidente ao caso, considerando que não houve negativa ao requerimento administrativo de 2011 e, principalmente, que intimada a seguradora para esclarecer a divergência de datas nos requerimentos e a ausência de negativa, deixou de se manifestar de forma específica, limitando-se a reiterar o alegado quanto à desistência do procedimento de 2009. Contudo, em que pesem os fundamentos invocados pela juíza Danielle Maria Busato Sachet, que tantos bons serviços tem prestado à magistratura paranaense, entendo que o pedido de prescrição deve ser analisado sob a ótica de a suspensão do prazo prescricional, pelo requerimento administrativo, aproveitar aos demais herdeiros.O documento do mov. 1.6 demonstra que houve abertura de processo administrativo por Paulo Pereira de Oliveira, irmão do autor agravado, em 22/10/09 (mov. 116.2 – Pág. 239). Em 30/09/2010, houve desistência do pedido de recebimento administrativo e devolução da respectiva documentação (mov. 116.2 – Pág. 238).O que verdadeiramente importa no requerimento administrativo não são necessariamente as divergências de datas, sobre as quais a ré foi intimada para esclarecer (mov. 122.1), mas apenas informou que o acionamento administrativo ocorreu em 22/10/2009 (mov. 125.1), mas sim a titularidade de quem o requereu, ou seja, um dos irmãos do autor. Em se tratando de indenização decorrente do seguro DPVAT, de fato, a solidariedade não se presume (art. 265, CC), pois decorre de lei ou da vontade das partes. E a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11945/2009, não instituiu solidariedade entre os beneficiários da indenização, cabendo a cada um dos herdeiros a sua cota individualizada. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. , herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007. Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente" ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/5/2017). (...) ( AgInt no REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS. (...) 2. A solidariedade não se presume, e para que a obrigação seja considerada como solidária é preciso que as partes, ou a própria lei, assim a defina, de modo expresso (art. 265 do CC). 3. O art. da Lei n. 6.194/1974, que indica os herdeiros como legítimos beneficiários da vítima fatal de acidente automobilístico acobertado pelo DPVAT, não institui solidariedade entre aqueles credores. 4. Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007. Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente. (...) ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – (...) PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DE SUA QUOTA-PARTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – PAGAMENTO EFETUADO À COMPANHEIRA E A DUAS FILHAS DO FALECIDO – BENEFICIÁRIA QUE, AO EXARAR DECLARAÇÃO DE “ÚNICOS HERDEIROS”, NÃO MENCIONOU O AUTOR – PARTE AUTORA QUE NÃO CONSTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO, ONDE HÁ MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS FILHOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PELA SEGURADORA QUANTO À VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS – INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO – COEXISTINDO MAIS DE UM HERDEIRO, CADA UM DEVE RECEBER SUA QUOTA-PARTE INDIVIDUALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Coexistindo mais de um herdeiro beneficiário do seguro, cada um terá direito ao recebimento de sua quota-parte de modo individual, diante da inexistência de solidariedade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-78.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 14.02.2019) Além disso, a suspensão do prazo prescricional pelo procedimento administrativo (Súmula nº 229 do STJ) aproveita somente aquele que formulou o requerimento e não os demais beneficiários, ainda que herdeiros, principalmente, porque a obrigação é pecuniária e divisível. Sobre o assunto, posiciona-se a jurisprudência pátria:RECURSO INOMINADO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INC. IX DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 9.9 DAS TURMAS RECURSAIS. SÚMULA 405/STJ. DATA DA CONTAGEM DO PRAZO INICIAL DA DATA DO ÓBITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM PROL DE TERCEIRA BENEFICIÁRIA ESTRANHA À LIDE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. “A ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos” (Súm. 405/STJ). 2. Em sede de seguro DPVAT não ocorre solidariedade entre os beneficiários ( CC 204), motivo pelo qual a interrupção ou suspensão da prescrição no tocante a terceiro estranho à lide em processo administrativo diverso, à autora não favorece. 3. Recurso provido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito ante reconhecimento da prescrição. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-81.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 26.06.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. (...) A existência de processo administrativo antes do término do prazo prescricional tem o condão de suspendê-lo, até que o resultado do requerimento postulado administrativamente, conforme orienta o verbete sumular nº 229 do Eg. STJ (o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão). Entretanto, a suspensão beneficia, apenas, o titular do requerimento administrativo, sendo inadmissível o aproveitamento a outros beneficiários que se mantiveram inertes em relação à sua cota devida, com base em direito exercido por outra pessoa. (...) (TJRJ – Ap. Cível XXXXX-30.2010.8.16.0001, 2ª CC, Relator Desª Elisabete Filizola Assunção, DJe 28/07/2017) Portanto, como o requerimento administrativo formulado pelo irmão do agravado a ele não aproveita, não ocorreu a suspensão do prazo prescricional por esse motivo, nem mesmo foram verificados outros fatores que possam ter interrompido ou suspendido o prazo trienal que teve início com a morte da vítima, em 19/06/2009, e fim em 19/06/2012.Com o ajuizamento da ação somente em 24/03/2017, está evidente que o prazo já se esvaiu há quase cinco anos, porquanto fulminado pela prescrição. O presente agravo de instrumento, portanto, deve ser provido para que a prescrição arguida pela ré agravante seja reconhecida e, assim, o processo seja extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, o autor deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados com fundamento no 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, porquanto irrisório o valor da causa, em R$ 500,00 (quinhentos Reais).Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta Corte dê provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré seguradora, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória postulada pelo autor, porque o prazo prescricional não foi suspenso pelo requerimento administrativo formulado pelo irmão do autor e nenhuma outra causa de suspensão ou interrupção foi constatada; julgando-se extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil, e imposto o ônus sucumbencial nos termos do voto.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1250294300

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