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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-12.2021.8.16.0000 Cascavel XXXXX-12.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Fabio Andre Santos Muniz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00143261220218160000_fb2df.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”. Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável.
II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade" (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-12.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021)

Acórdão

I. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, na ação de execução de título extrajudicial nº XXXXX-31.2017.8.16.0021, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, recebeu os embargos à execução opostos pela parte devedora nos mesmos autos executivos e fixou pontos controvertidos (mov.255).Opostos embargos de declaração (mov. 261.1), restaram rejeitados (mov. 267.1).Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: a) “o curador apresentou embargos à execução no próprio processo executivo, o que de fato constitui erro grosseiro e insanável.”; b) “referida decisão merece urgente reforma, haja vista que o art. 914, § 1º, CPC é claro ao dispor que os Embargos à Execução devem ser autuados em apartado e é por demais óbvio que a forma prevista em lei não foi observada pelos Agravados, razão pela qual, não comporta prosseguimento os embargos opostos, devendo ser rejeitados liminarmente.”; c) “O artigo 188 do CPC não pode ser utilizado, uma vez que a lei expressamente determina e exige que os embargos sejam autuados em apartado, não se trata de erro escusável como mencionado.”; d) “Também carece de urgente reforma a r. decisão, visto que determinou os pontos controvertidos a serem discutidos na ação, todavia, estamos diante de ação de execução de título extrajudicial, em que diga-se, não se discute a validade e/ou supostas abusividades de cláusulas contratuais, mas apenas e tão somente visa a cobrança da dívida oriunda do título objeto da ação.” “O rito da execução é composto por atos voltados para a expropriação, sendo incabível a fixação de pontos controvertidos.”; e) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus de prova.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O efeito suspensivo foi concedido no mov. 8.1.Os agravados não apresentaram resposta ao recurso.É o relatório. II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC.Conforme exposto, insurge-se o recorrente contra a decisão de mov. 255.1. Alega que “o curador apresentou embargos à execução no próprio processo executivo, o que de fato constitui erro grosseiro e insanável.;”Assim constou na decisão recorrida:“1. O art. 914, § 1º do CPC dispõe que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Isto não ocorreu no caso em concreto. Todavia é de ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos artigos 188 e 277 do CPC”. Pois bem.O recurso merece provimento.O artigo 914, do CPC, dispõe expressamente que: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Em contrapartida, da análise do feito, vislumbra-se que os embargos à execução (mov. 250.1) foram propostos no próprio processo de execução.Sendo assim, tal hipótese denota a ocorrência de erro inescusável, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade ou qualquer correção por parte do julgador, uma vez que a oposição de embargos à execução nos mesmos autos executivos contraria expressa disposição legal.Consoante a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ERRO INESCUSÁVEL NA VIA ELEITA PARA DEFESA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NA DEFESA. 1. Não se conhece de questões não tratadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.2. A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade.3. Não se justifica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do curador especial que, representando o executado, apresentou contestação na execução de título extrajudicial, deixando de efetivamente promover a defesa do devedor nos autos. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – ERRO GROSSEIRO – MEIO DE DEFESA EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 914, § 1º DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE INDUÇÃO A ERRO NA ESCOLHA DA DEFESA - INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. .RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-85.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 30.08.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA DEFESA PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO PROVIDO.1. Incabível a concessão de oportunidade ao executado, para adequação de contestação em embargos à execução, por constituir erro grosseiro. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-30.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 18.07.2018). Deste modo, como os embargos à execução (mov. 250.1 – origem) foram ofertados nos mesmos autos da ação executiva, conclui-se que houve violação do procedimento indicado no artigo 919, § 1º do CPC, fato que configura equívoco insanável, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade.Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para o fim de não conhecer os embargos à execução opostos pelo devedor, ante a configuração de erro inescusável.Face ao exposto, voto, pois, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1250311735

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