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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-38.2020.8.16.0182 Curitiba XXXXX-38.2020.8.16.0182 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Nestario da Silva Queiroz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00066533820208160182_6c6cc.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. PERDA DA CONEXÃO. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUTORES QUE FORAM REALOCADOS EM OUTRO VOO SOMENTE NO DIA SEGUINTE. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. PERDA DE 1 DIA DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSATISFATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-38.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21.08.2021)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº XXXXX-38.2020.8.16.0182 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente (s): HANS GÜNTHER BOURCARDE e MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA Recorrido (s): BRITISH AIRWAYS Relator: Nestario da Silva Queiroz RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. PERDA DA CONEXÃO. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUTORES QUE FORAM REALOCADOS EM OUTRO VOO SOMENTE NO DIA SEGUINTE. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 36 (TRINTA E SEIS) HORASATÉ O DESTINO FINAL. PERDA DE 1 DIA DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSATISFATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. I. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. II. Voto Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos, este deve ser conhecido. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na ação indenizatória proposta por HANS GÜNTHER BOURCARDEe MARIA SOCORRO DE OLIVEIRAem desfavor da empresa BRITISH AIRWAYS, em que os autores pleiteiam a indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação do serviço da empresa aérea. Em sede recursal, os autores reprisam as alegações iniciais e pugnam pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Primeiramente, cumpre registrar que o caso em análise se amolda ao contido nos artigos e , do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Da detida análise dos autos, restou incontroverso que os autores adquiriram passagem aérea da ré de Dusseldorf/Alemanha a São Paulo/SP com conexão em Londres/Inglaterra para o dia 12/08/2019, entretanto, o avião que estava programado para sair de Dusseldorf/Alemanha às 20h45min (mov. 1.3) acabou saindo às 21h26min, chegando em Londres/Inglaterra às 21h48min, ou seja, com atraso de 41min. Diante destes fatos, os autores não conseguiram embarcar na conexão de Londres/Inglaterra, tendo sido recolocados para voo que partiu somente no dia 13/08/2019, chegando em São Paulo/SP tão somente no dia 14/08/2019. Aduzem os autores que, diante destes fatos, a autora perdeu o voo de São Paulo para Curitiba, cuja passagem havia adquirido pelo valor de R$ 580,58, motivo pelo qual retornou de ônibus para Curitiba no mesmo dia, numa viagem de 6 horas. Ademais, alegam os reclamantes que em decorrência da falha na prestação de serviços da ré, perderam um dia de trabalho. No caso dos autos, ainda que o voo que saiu de Dusseldorf/Alemanha tenha sofrido atraso ínfimo de 41min, este atraso ocasionou a perda da conexão de Londres para São Paulo, tendo os reclamantes sido realocados em outro voo somente no dia seguinte. Neste ponto, faz-se importante consignar que os autores contrataram todo o trecho (Alemanha – São Paulo, com conexão em Londres) junto à reclamada (mov. 1.3 a 1.7), ou seja, todo o trajeto foi vendido pela ré, incluindo a conexão em Londres. Portanto, não foram os autores que escolheram o voo de conexão separadamente, mas compraram o pacote todo, de modo que responsabilidade pelo tempo ínfimo entre o primeiro trecho da viagem e a conexão não foi dos reclamantes, mas sim da própria empresa aérea. Neste caso, considerando o atraso no primeiro trecho da viagem e a perda da conexão, caberia à reclamada comprovar que tentou realocar os autores em voo subsequente, contudo não é o que se observa dos autos. Note-se que os autores só puderam embarcar para São Paulo no dia seguinte, ocasionando um atraso de aproximadamente 36 horas ao destino final, haja vista que a chegada inicial estava programada para ocorrer no dia 13/08/2019, contudo, ocorreu tão somente no dia 14/08/2019 (mov. 1.5), não tendo a ré comprovado que o voo para o qual remanejou os autores era a melhor e/ou única opção para atender aos passageiros. Destarte, observa-se dos autos que, ainda que a ré tenha prestado assistência material,esta foi deficitária, em razão do não fornecimento de translado do aeroporto até o hotel (considerando que o horário do ônibus já estava encerrado), da diária ínfima prestada aos autores, obrigando-os a retornarem mais cedo para o aeroporto, bem como pelo voucher alimentação com valor insuficiente fornecido aos reclamantes, situações que não restaram impugnadas pela companhia aérea. Neste caso, incumbia à reclamada comprovar que prestou a devida assistência material aos passageiros, em razão da inversão do ônus da prova e do que dispõe o artigo 373, inciso II do CPC, porém, não o fez. Observa-se, também, que por conta do atraso no voo, perda da conexão e embarque para São Paulo somente no dia 13/08, os autores perderam um dia detrabalho, conforme comprovam as declarações acostadas nos movs. 1.11 e 1.12. Ademais, ainda que o atraso do voo no primeiro trecho tenha ocorrido em razão das condições climáticas desfavoráveis, essa situação não isenta a responsabilidade da empresa transportadora em prestar a devida assistência material aos passageiros, conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC. Veja-se que a ré poderia ter reacomodado os reclamantes em voo subsequente, de outra empresa aérea, todavia, deixou de fazê-lo. Assim, resta configurada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo responder pelos prejuízos materiais e morais causados aos consumidores, na forma do artigo 14 do CDC. Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. PERDA DA CONEXÃO. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUTORA QUE FOI REALOCADA EM OUTRO VOO SOMENTE NO DIA SEGUINTE. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 09 (NOVE) HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-94.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.07.2021) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DO VOO. CONSEQUENTE PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA DE FORMA PARCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-79.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.06.2021) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO NO VOO QUE CAUSOU PERDA DO PRÓXIMO VOO. AUTORES QUE FORAM REALOCADOS EM VOO SOMENTE NO DIA SEGUINTE. ATRASO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE DEVE SER MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-86.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestário da Silva Queiroz - J. 14.06.2021) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DECORRENTE DE PROBLEMAS OPERACIONAIS. PERDA DE CONEXÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSATISFATÓRIA. REACOMODAÇÃO QUE NÃO SE DEU EM VOO SUBSEQUENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$4.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-83.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 17.05.2021) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. RECLAMANTE QUE PERDEU COMPROMISSO DE TRABALHO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA PELOS DANOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-40.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE VARSÓVIA E MONTREAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ATRASO DE VOO NO TRECHO DE RETORNO (APROXIMADAMENTE 36 HORAS). PERDA DO VOO DE CONEXÃO. PERDA DE 1 DIA DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICITÁRIA. INOBSERVÂNCIA A RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-46.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 22.03.2021) (grifei) Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro são três os elementos imprescindíveis: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em exame, verifica-se o nexo de causalidade entre a conduta da ré, e os danos alegados pelos autores, que foram realocados em outra aeronave somente no dia seguinte, tiveram assistência material deficitária, bem como perderam um dia de trabalho. Deste modo, tem-se que a ré deve ser responsabilizada a indenizar o valor despendido pela autora com a compra de passagem aérea perdida (São Paulo a Curitiba – mov. 1.10), em razão do atraso no voo da empresa aérea reclamada, que saiu da Alemanha, e consequente perda do voo de conexão que sairia Londres a São Paulo, tendo os autores chegado ao destino final somente no dia 14/08. Portanto, deve a ré ser condenada no pagamento de R$ 580,58 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos) a título de reembolso do valor despendido pela autora na aquisição da passagem aérea não utilizada. Sobre o valor fixado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IGPDI, desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com relação à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, o que faço em respeito aos critérios acima mencionados e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Com relação aos juros e correção monetária, aplica-se o Enunciado nº. 1 a, da Turma Recursal Plena/PR: “nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação”. Por todo o exposto, s.m.j., voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de condenar a ré no pagamento de R$ 580,58 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, que deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação acima. Diante do êxito recursal, não há que se cogitar a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Custas na forma da Lei 18.413/2014. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HANS GÜNTHER BOURCARDE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Nestario Da Silva Queiroz (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. 20 de agosto de 2021 Nestario da Silva Queiroz Juiz (a) relator (a)
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