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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-19.2021.8.16.0009 * Não definida XXXXX-19.2021.8.16.0009 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Maria José de Toledo Marcondes Teixeira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_EP_40029121920218160009_c9332.pdf
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Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. APENADO QUE DEIXOU DE CARREGAR O APARELHO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR CONSIDERÁVEL PERÍODO. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR FALTA GRAVE E DE DETERMINAR A REGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. APENADO PERMANECEU MAIS DE UM MÊS COM A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DESATIVADA POR FALTA DE BATERIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAR FISCALIZAÇÃO. CONDUTA QUE SE EQUIPARA À FUGA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.

Criminal - XXXXX-19.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.11.2021)

Acórdão

1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão que deixou de homologar a falta grave praticada pelo apenado Vornei da Silva Dias Junior, consistente na inobservância das condições impostas para cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado. Em razões, pleiteia o Ministério Público a reforma da decisão, ao argumento de que o descumprimento das regras impostas para cumprimento da pena mediante monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, porquanto o desligamento da tornozeleira é equiparado à fuga, uma vez que impossibilita a fiscalização da pena (mov.1.2 - TJ). Em contrarrazões, a defesa se manifestou pela manutenção do questionado decisum (mov. 1.5- TJ).O juízo de retratação foi exercido, oportunidade na qual a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – TJ).A Ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução (mov. 14.1 - TJ).É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Depreende-se dos autos de execução penal n. XXXXX-50.2015.8.16.0009 – SEEU - que o reeducando foi progredido ao regime semiaberto e, em decorrência da ausência de vagas em unidade prisional compatível, foi inserido no monitoramento eletrônico. Em 23/06/2021 sobreveio informação de que na data de 02/06/2021 o equipamento de monitoramento foi desativado por ausência de bateria (mov.108.1 – SEEU).Diante de tal informação, o d. Juiz singular suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão (mov.110.1). A captura do apenado foi realizada em 23/07/2021 (mov.120.1). O reeducando apresentou justificativa por escrito, sustentando que ficou desempregado e precisou morar na rua e, consequentemente, perdeu o carregador do aparelho de monitoração (mov.125.1 - SEEU). Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da falta grave e a revogação do regime semiaberto harmonizado (mov.129.1 - SEEU). Em sua oportunidade, a defesa pugnou pela não aplicação da falta grave e a manutenção do regime semiaberto (mov.133.1 – SEEU). Por fim, o Juiz singular proferiu a seguinte decisão:(...) Em que pese o parecer ministerial, os deveres relativos à monitoração eletrônica e as sanções referentes às suas violações tem previsão no artigo 146-C da LEP e que o rol do artigo 50 da LEP, que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, à luz do princípio da legalidade, entendo que não restou configurada falta grave, mas sim descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar, nos termos do parágrafo único do referido artigo 146-C da LEP. Ademais, a ocorrência verificada não merece juízo de reprovabilidade equivalente ao destinado a reprimir faltas graves como evasão do sistema penitenciário ou cometimento de novo delito. A justificativa apresentada pelo reeducando não ilide o descumprimento das condições impostas. Não obstante, no período em que permaneceu sem fiscalização não consta nova prática delitiva por parte do sentenciado, conforme folha de antecedentes do sistema "Oráculo" (mov. 77.1).Ante o exposto, com fulcro no art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP, deixo de acolher a justificativa apresentada pelo reeducando e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restabeleço o regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as demais condições já fixadas anteriormente. Contudo, aplico advertência por escrito no sentido de que novos descumprimentos poderão implicar a revogação da monitoração eletrônica e regressão de regime de cumprimento de pena.Não obstante a manutenção do benefício, determino o lançamento de interrupção no cumprimento da pena a partir de 2/6 /2021 até a data do cumprimento do mandado de prisão, eis que permaneceu sem fiscalização no referido período.Sirva-se de cópia da presente decisão para fins de advertência, a ser entregue ao sentenciado quando do cumprimento do alvará de soltura ou por ocasião da instalação do equipamento eletrônico.Expeça-se novo mandado de monitoração consignando-se todas as condições constantes em 1.161 bem como a aplicação de advertência nos termos da presente decisão (...).Pois bem. Com venia ao entendimento do i. Juiz singular, entendo que o pleito do Ministério Público merece prosperar. Inicialmente, anota-se que nos termos do artigo 146-D, II, c/c o art. 50, VI, e c/c o art. 39, V, todos da Lei de Execução Penal, é possível concluir que comete falta grave o apenado que deixa de cumprir as condições impostas para sua permanência sob monitoramento eletrônico. Na situação em comento, mesmo que o apenado não tenha cometido novo crime durante o tempo em que deixou de carregar o aparelho de monitoração, infere-se que seu comportamento impossibilitou a regular fiscalização das condições impostas na decisão que o progrediu de regime, razão pela qual, escorreita a argumentação da d. Promotora de Justiça ao equiparar tal comportamento a fuga do regime prisional.Registre-se, ainda, que na oportunidade em que incluído no regime semiaberto harmonizado o apenado foi informado acerca dos cuidados que deveria ter com a tornozeleira eletrônica, inclusive o de mantê-la carregada (mov.1.178), todavia, deixou de observar tais imposições. De mais a mais, observa-se que o réu só apresentou justificativa de que não poderia carregar o aparelho eletrônico quando preso por ordem do Juiz da Execução Penal, comportamento este que evidencia seu descaso para com o regular cumprimento da pena, haja vista que poderia ter comparecido de maneira voluntária a fim de relatar sua condição e a perda do carregador. Em sendo assim, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, uma vez que devidamente caracterizada a ocorrência da falta grave, faz-se impositiva a regressão do apenado ao regime fechado. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. MANTER APARELHO CARREGADO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL IMPOSSIBILITADA. ART. 146-D, II, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, VI, c/c art. 39, V, DA LEP. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.II - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o paciente violou o dever de manter o equipamento de monitoração carregado em 24 (vinte e quatro) ocasiões.III - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execucoes Penais, conduta que configura a falta grave tipificada no art. 146-D, II, c/c o art. 50, VI, e c/c o art. 39, V, todos da Lei de Execução Penal.IV - Verbis: "In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" ( AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação já foi realizada.VII - A homologação da falta grave importa, ainda, na alteração da data-base para a progressão de regime. Precedentes.Habeas Corpus não conhecido. ( HC XXXXX/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021) Do mesmo modo, é o entendimento desta Corte de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REGISTROS DE FIM DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERADAS VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO. AUSÊNCIA DE BATERIA QUE IMPEDE A VIGILÂNCIA DO APENADO E, PORTANTO, SE ASSEMELHA À FALTA GRAVE DE FUGA (ART. 50, II, LEP). INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO QUE PODE RESULTAR NA REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000408- 71.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.09.2021) – sem grifos no original.“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. [...] – PERÍMETRO DE INCLUSÃO, HORÁRIO DE RECOLHIMENTO E FIM DE BATERIA DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. [...]. FIM DA BATERIA QUE IMPEDE A FISCALIZAÇÃO DA PENA, PELO PATRONATO, EQUIVALENDO, EM ÚLTIMA ANÁLISE À FUGA DO APENADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.“[...]. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. [...]. 4. Agravo regimental não provido”. ( AgRg no REsp XXXXX/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 4ª C. Criminal – AgEx XXXXX-61.2014.8.16.0173 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: Desª. Sônia Regina de Castro – Unânime – J. 29.05.2020 – sem grifos no texto original).Assim, acolho o pleito do Ministério Público para o fim de homologar a falta grave cometida e determinar a regressão do apenado ao regime fechado. Logo, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Cientifique-se o juízo a quo do teor da decisão, determinando-se o retorno dos autos à origem para que sejam adotadas as medidas adequadas.
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