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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-87.2022.8.16.0031 * Não definida XXXXX-87.2022.8.16.0031 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Carvilio da Silveira Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_EP_40000498720228160031_9751b.pdf
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Ementa

EXECUÇÃO PENALRECURSO DE AGRAVOREMIÇÃO PELO TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE SE POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO – REMIÇÃO DURANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE SE ASSEMELHA AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - PRECEDENTES - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, CABENDO, CONTUDO, AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A ANÁLISE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (TJPR - 4ª C.

Criminal - XXXXX-87.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.05.2022)

Acórdão

1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 54.1, proferida nos Autos de Execução nº XXXXX-63.2021.8.16.0031, do Juízo de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR, que indeferiu o pleito de remição da pena do apenado Patrick Machado Dias, por trabalho realizado durante o cumprimento de medidas cautelares, haja vista a ausência de disposição legal que possibilite sua concessão.Inconformado, Patrick Machado Dias interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado ao movimento XXXXX/SEEU. Requer, em síntese, a remição de 18 dias de sua pena, em virtude da realização de trabalho durante o cumprimento de medidas cautelares, consistentes em monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno, aos finais de semana e feriados (56 dias laborados). O Ministério Público apresentou as contrarrazões ao mov. 86.1/SEEU, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, considerando que a ausência de previsão legal impede o reconhecimento do benefício.O d. Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos ao mov. 90.1/SEEU.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no seu parecer de mov. 16.1/recurso, também opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo, pelos mesmos fundamentos apresentados pelo Ministério Público de primeira instância.É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso de agravo merece ser conhecido. Contudo, o mérito recursal deve ser acolhido em parte, conforme adiante será exposto.Infere-se dos autos de execução penal que o recorrente foi condenado à pena total de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, na Ação Penal nº XXXXX-40.2020.8.16.0095, pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, em regime inicialmente semiaberto.Atualmente, o apenado cumpre pena em regime semiaberto harmonizado.Durante a fase de instrução, em mov. 17.1, o d. magistrado da Vara Criminal de Irati/PR, decretou a prisão preventiva do apenado Patrick Machado Dias, sendo ela substituída por medida cautelar consistente em monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno, aos finais de semana e feriados (mov. 249.1).De acordo com o atestado de mov. 12.1/SEEU, enquanto cumpria a medida cautelar imposta, no período de 19/05/2021 a 19/08/2021, Patrick Machado Dias trabalhou 56 (cinquenta e seis) dias.Por esta razão, pugnou pelo reconhecimento da remição de 18 dias da pena a vista do trabalho realizado. O Juízo indeferiu o pleito.Assim sendo, mais uma vez, a Defesa requer a concessão do instituto da remição ao agravante, devido ao trabalho exercido quando do cumprimento da medida cautelar imposta.Parcial razão lhe socorre. Pois bem. O artigo 126, da LEP, regulamenta o direito à remição da pena ao apenado que estiver cumprimento pena em regime fechado ou semiaberto: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.Esta Relatoria, revendo posicionamento anteriormente adotado e, de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, entende possível a remição pelo trabalho realizado anteriormente ao início da execução da pena, desde que posterior à data da prática delitiva. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 128 DA LEP. REMIÇÃO PELO TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE SE POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) ( AgRg no HC XXXXX/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021) Ve-se que o crime de roubo majorado ao qual o apenado foi condenado ocorreu em 03/11/2020, ou seja, em data anterior ao período laborado.Já no que concerne à prática laboral durante o cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, infere-se que o entendimento deve ser firmado analogicamente à possibilidade de remição por trabalho realizado durante a execução da pena em regime semiaberto harmonizado, haja vista que, em que pese o apenado estivesse realizando trabalho “extramuros”, estava sob fiscalização do Estado.Neste sentido leciona Norberto Avena: “Conforme se depreende do art. 126, § 7º, da LEP, alterado pela L. 12.433/2011, o instituto da remição se aplica à prisão cautelar. Portanto, se o apenado exerceu atividade laboral no período em que esteve provisoriamente preso, tem direito ao benefício. E mais: considerando a possibilidade de execução provisória da decisão condenatória que pende apenas do julgamento de recurso da defesa e, inclusive, de progressão de regime prisional durante esse interregno (Súmula 716 do STF), tem-se entendido que o deferimento da remição não está condicionado ao trânsito em julgado da condenação, podendo ocorrer em momento anterior a este.Para fins de remição pelo trabalho, não diferencia a Lei de Execução Penal se a hipótese é de trabalho interno ou de trabalho externo. Nesse sentido, aliás, é a orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que ‘a única imposição contida no art. 126 da Lei de Execuções para a concessão da remição da pena naqueles casos em que o preso trabalhe fora do estabelecimento prisional. Consolidando essa orientação, editou o STJ a Súmula 562, dispondo que ‘é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”. (AVENA, Norberto. Execução Penal. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. pg. 264) Da mesma forma entende este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO PARA APENADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ACOLHIMENTO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA REMIÇÃO PARA O APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA IN MALAM PARTEM DA PREVISÃO DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTES DO STJ. POR OUTRO LADO, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REMIÇÃO NO ATUAL MOMENTO. CERTIDÕES DE TRABALHO INCOMPLETAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. REMIÇÃO PELO TRABALHO QUE ESTARÁ SUJEITA À APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA PERANTE O D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-47.2021.8.16.0064 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.11.2021) Assim, plenamente possível a concessão do instituto da remição por trabalho realizado anteriormente ao início da execução da pena.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente agravo e, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, reconhecendo a possibilidade de remição da pena pelo trabalho realizado quando do cumprimento de medidas cautelares, cabendo, contudo, ao juízo de execução a análise dos requisitos exigidos para a concessão da benesse.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1505222130

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