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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-50.2021.8.16.0030 Foz do Iguaçu XXXXX-50.2021.8.16.0030 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Adriana de Lourdes Simette

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00139235020218160030_fcb90.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$500,00 QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 1.500,00. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RAZOÁVEL DO MONTANTE DAS PERDAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-50.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.05.2022)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível nº XXXXX-50.2021.8.16.0030 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente (s): BRUNO KLAUS COMIN Recorrido (s): UNIDAS S/A Relator: Adriana de Lourdes Simette EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$500,00 QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 1.500,00. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RAZOÁVEL DO MONTANTE DAS PERDAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante (mov. 25.1 dos autos de origem) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicialmente formulados, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00, e R$3.174,03 a título de danos materiais. Alega o recorrente em suas razões que o dano moral deve ser readequado diante do caso concreto, visto que sofreu lesões corporais e outros grandes infortúnios em razão do acidente de trânsito. Assim, requer a parcial reforma da sentença para que seja majorada a condenação a título de danos morais, bem como fixada indenização a título de lucros cessantes. Em contrarrazões, mov. 34, a reclamada impugna a gratuidade da justiça e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. Voto 2. Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada em contrarrazões recursais, visto que a relatividade da presunção de veracidade da alegação de insuficiência requer, quando da impugnação, demonstração de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido de gratuidade da justiça, não bastando mera alegação ( CPC, artigo 99, § 3º). Ocorre que no presente caso a recorrida não apresentou qualquer documento apto a comprovar que, diversamente do sustentando, o recorrente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, a declaração de imposto de renda e demais documentos trazidos no mov. 15.4 destes autos recursais confirmam a alegação de hipossuficiência econômica do recorrente. Logo, deve ser mantido o benefício concedido na decisão de mov. 37 dos autos de origem. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 4. O ponto controvertido se restringe ao quantum fixado a título de dano moral bem como à ocorrência de lucros cessantes. Resta incontroverso que ocorreu acidente de trânsito de responsabilidade da parte reclamada. Com efeito, o autor comprovou que sofreu lesões corporais conforme mov. 1.7 dos autos de origem (escoriações no joelho). No que se refere ao valor da indenização pelo abalo moral sofrido, resta consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que a fixação do valor deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como o porte econômico das partes (pessoa física e pessoa jurídica), o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito pedagógico e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Dito isso, o arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Nesse sentido já se decidiu: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISCUSSÃO NO TRÂNSITO. PARTE REQUERIDA QUE COLIDIU PROPOSITALMENTE NO VEÍCULO DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. QUANTUM MANTIDO EM R$ 991,23. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS ORÇAMENTOS NÃO ACOLHIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUTORA QUE TEVE LESÕES CORPORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE MERECE MINORAÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-52.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS ANTONIO FRASON - J. 04.06.2019) Logo, em vista das peculiaridades do caso, onde se deve sopesar a natureza das lesões que foram leves conforme se extrai das fotografias de mov. 1.7, o grau de incomodo vivenciado próprio desse tipo de infortúnio, bem como que se deve sopesar a situação financeira das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado deve ser majorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir da publicação deste acórdão, e sujeito a juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná. Dada quantia não se afigura exorbitante nem insignificante. Repara os constrangimentos e se faz de acordo com o entendimento traçado por esta Turma Recursal. 5. No que se tange à indenização por lucros cessantes, forçoso reconhecer que o reclamante não se desincumbiu do ônus ( CPC 373, I) de minimamente comprovar os prejuízos materiais decorrentes do lapso temporal que teria ficado sem poder utilizar a motocicleta, tampouco o quantum pertinente ao que razoavelmente deixou de lucrar pela impossibilidade de utilizar a sua motocicleta. Aos lucros cessantes, “a jurisprudência do STJ é no sentido de não se admitir a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos.” ( AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019). Ainda, “A mensuração dos lucros impõe a observância do disposto no art. 403 do CC, que estabelece, como regra inflexível, que o devedor só responde pelos danos diretos e imediatos.” ( REsp XXXXX/PE, Rel. MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) Ademais, preceitua o art. 402 do Código Civil que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Enquanto a lei emprega o advérbio “efetivamente” para os danos emergentes, elege o advérbio “razoavelmente” para os lucros cessantes, exatamente porque, se tratando os lucros cessantes de perda futura, não há como a vítima provar cabalmente o prejuízo experimentado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado interposto, para fins de majorar o quantum fixado a título de danos morais. 6. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido,nos termos do voto. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se, no entanto, a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 37.1 dos autos de origem). Este é o voto que proponho. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNO KLAUS COMIN, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Denise Hammerschmidt, sem voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro e José Daniel Toaldo. 20 de maio de 2022 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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