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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX-26.2022.8.16.0000 Palmeira XXXXX-26.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Antonio Carlos Choma

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_HC_00263122620228160000_1d04b.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS.

FURTO qualificadoart. 155, § 1º e , inciso i e ii do código penal. PRISÃO PREVENTIVA – incompatibilidade com o regime inicial fixado em sentença uma vez que menos gravoso – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADONECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME IMPOSTO. ordem CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - XXXXX-26.2022.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.08.2022)

Acórdão

I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 155, § 1º e 4º, inciso I e II, do Código Penal.Narra a Impetrante, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que teve a imposição da prisão preventiva mantida em sentença, muito embora tenha sido condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.Diante disso, pugnou pelo deferimento liminar da ordem, para que a prisão preventiva fosse revogada, uma vez que incompatível com o regime inicial de cumprimento de pena aplicado, com a imposição de regime semiaberto harmonizado. No mérito, a total procedência do pedido (mov. 1.1).O pedido liminar foi parcialmente deferido (mov. 10.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora MÔNICA LOUISE DE AZEVEDO, manifestou-se pela concessão da ordem (mov. 20.1).É a breve exposição. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que a ordem impetrada deve ser conhecida.Ao compulsar os autos, verifica-se que o Paciente foi condenado às penas de 03 anos e 07 meses de reclusão, mais 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto, ante a prática de furto qualificado.Na oportunidade, o Juízo a quo determinou a manutenção da prisão preventiva do Sentenciado, não obstante tenha sido determinado o cumprimento de pena no regime semiaberto, entendendo que a medida se fazia necessária para garantia da ordem pública. Veja-se:“(...) Do direito de recorrer em liberdade: Com fundamento o art. 387, § 1º, do CPP, NEGO ao réu o DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE, uma vez que remanescem em sua integralidade os requisitos que ensejaram sua prisão preventiva (art. 312, do CPP), conforme decisão de mov. 22.1 destes autos. Nesse sentido, verifica-se que, embora o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao réu seja o semi-aberto, o perigo gerado pela liberdade do réu decorre do fato de que ele praticou novo crime mesmo usufruindo da condição de liberdade provisória concedida nos autos nº XXXXX-10.2019.8.16.0124. Assim, o que se verifica é a capacidade de reiteração delitiva que fundamenta a necessidade de sua segregação, a fim de garantir a ordem pública, uma vez que em liberdade, acaba por cometer novos crimes” (mov.133.1).Pois bem.Sabe-se que nos casos em que o Apenado é condenado ao cumprimento da pena em meio diverso do fechado, a prisão preventiva decretada deve ser compatibilizada ao regime imposto, conforme entendimento pacífico do STJ (Precedente: HC XXXXX/BA) e, também, desta Corte de Justiça.HABEAS CORPUS CRIME – EXECUÇÃO PROVISÓRIA PENA – ROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º, INC. II E § 2º-B, DO CP – PACIENTE CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO – CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO - COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA QUE NÃO OCORREU - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MAS PARA MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO AO PACIENTE – PARECER FAVORÁVEL DA PGJ - PRECEDENTES – LIMINAR CONFIRMADA PARA A MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO OU NA SUA IMPOSSIBILIDADE, A CONCESSÃO DO HARMONIZADO COM SOB AS CONDIÇÕES RESTRITIVAS COSTUMEIRAS A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO. ORDEM CONCEDIDA” (TJPR – Habeas Corpus nº XXXXX-90.2020.8.16.0000 - 3ª Câmara Criminal – Relator: Gamaliel Seme Scaff - Julgamento: 21.01.2021).HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DO CÁRCERE PROCESSUAL COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA QUE, COMO MEDIDA CAUTELAR ANÁLOGA AO REGIME FECHADO, NÃO PODE SER MAIS GRAVOSA QUE A PENA ESTIPULADA EM SENTENÇA [EM REGIME INICIAL SEMIABERTO]. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DA COMPREENSÃO PESSOAL DESTA RELATORA, ORA AFASTADA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, EM RATIFICAÇÃO À LIMINAR OUTRORA (TJPR – Habeas Corpus nº XXXXX-65.2020.8.16.0000 - 5ª DEFERIDA”. Câmara Criminal – Relatora: Simone Cherem Fabrício de Melo -Julgamento: 13.02.2021).Na presente hipótese, ressalta-se que, em decorrência da condenação ao regime semiaberto, a manutenção da custódia em regime mais gravoso carece de razoabilidade.Além disso, não há previsão concreta de quando a decisão transitará em julgado e, por consequência, se iniciará a execução da pena no regime mais brando.Portanto, verificado o constrangimento ilegal, mister se faz a concessão em definitivo da ordem a fim de que a custódia preventiva seja compatibilizada com o meio semiaberto ou, em caso de ausência de vagas, seja procedida a harmonização do regime com monitoração eletrônica, isso se por outro motivo não estiver preso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726841165

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