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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-23.2017.8.16.0001 PR XXXXX-23.2017.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
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Ementa

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-23.2017.8.16.0001, DA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA APELANTE: F. KLAS OBRAS E SANEAMENTO LTDA. APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. MUDANÇA DE FAIXA REALIZADA DE MANEIRA IMPRUDENTE. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO SEGURADO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 34 E 29, § 1º, DO CTB. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. CONSERTO DA MOTOCICLETA ARCADO PELA SEGURADORA. REEMBOLSO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-23.2017.8.16.0001, da 19ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante F. KLAS e OBRAS E SANEAMENTO LTDA Apelado PORTO SEGURO COMPANHIA DE .SEGUROS GERAIS I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto na ação de regresso ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de F. Klas Obras e Saneamento Ltda. alegando, em síntese, “que em 24.01.2014 o veículo por si segurado, Kasinski Mirage 650 V2Power, ano 2012, placa AVY1517, transitava pela Rua Eduardo Carlos Pereira, próximo ao número 3960, onde também se deslocava o automóvel da ré, Fiat Strada Fire Flex, ano 2012, placa AVB6551, ambos no mesmo sentido. Disse que o veículo da ré “[...] invadiu a pista onde a motocicleta do segurado estava, colidindo em sua lateral, e continuando no mesmo sentido da via, o segurado tentou manter o equilíbrio da motocicleta, porém com a continuidade do impacto entre os veículos, a motocicleta foi jogada ao chão alguns metros à frente” (mov. 1.1). Diante disso, o segurado comunicou o sinistro à autora que cumpriu com suas obrigações contratuais, arcando com o prejuízo decorrente do evento danoso. Aduziu que se encontram presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil – conduta ilícita da contraparte, nexo de causa e dano -, razão pela qual pretende ser ressarcida do valor despendido com o evento danoso em relação aos danos sofridos por seu cliente. Enfatizou que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo a autora consumidora equiparada. Por isso, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.426,00 (R$ 6.316,10, atualizados e com juros de mora até a data da propositura da ação), corrigidos monetariamente e com juros de mora desde o desembolso. Juntou procuração e documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 36.1). A ré apresentou contestação alegando que: a) no caso em análise não existe conduta cuja responsabilidade civil pudesse ser atribuída à ré para a ocorrência do sinistro, mormente porque não houve a demonstração de culpa sua; b) o boletim de ocorrência por si só não faz prova iuris tantum, além de beneficiar aquele que prestou as informações; c) também não restou demonstrado os danos, concretamente, porque não há como se apurar que os dados constantes da nota fiscal juntada nos autos são efetivamente os decorrentes do sinistro; d) neste caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de relação de consumo. Pleiteou pela improcedência do pedido”. Na sentença (mov. 84.1), o pedido aduzido na exordial foi julgado procedente a fim de condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 6.316,10, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso. Ao final, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 17% do valor da condenação. Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto não restou comprovado o dano. Sustentou que a seguradora não juntou aos autos qualquer recibo ou comprovante de pagamento que pudesse demonstrar ter arcado com o prejuízo. Explicou que na audiência realizada o informante Paulo Roberto Silva afirmou que pagou pelo conserto da moto e não recebeu qualquer valor da seguradora. Sustentou, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da apelante, bem como a ausência de dolo ou culpa. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. Os autos subiram a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO: O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a empresa apelante que a sentença deve ser reformada, porquanto não restou comprovada a culpa pelo acidente. Ocorre que, da análise das provas carreadas aos autos, infere-se que o veículo de propriedade da F. Klas Obras e Saneamento Ltda. efetuou mudança de faixa sem a necessária atenção, assim, interrompeu a trajetória da motocicleta, causando o acidente em questão, conforme descrito no Boletim de Ocorrência: “AMBOS OS VEICULOS ESTAVAM TRAFEGANDO NA RUA EDUARDO CARLOS PEREIRA, PROXIMO AO NUMERO 3960, QUANDO O VEICULO DE PLACA AVB-6551 INGRESSOU ABRUPTAMENTE NA FAIXA DA ESQUERDA, ONDE JA ESTAVA TRAFEGANDO A MOTOCICLETA DE PLACA AVY-1517, COLIDINDO COM ELA E FAZENDO COM QUE A MOTOCICLETA CONTINUASSE NO MESMO SENTIDO, BUSCANDO EQUILIBRIO, POREM COM A CONTINUIDADE DO CONTATO ENTRE OS VEICULOS, A MOTOCICLETA FOI JOGADA AO CHAO, JA PROXIMO AO JARDIM LOCALIZADO ALGUNS METROS A FRENTE.”(mov. 1.8). Ainda, como asseverado na sentença, “as mesmas informações lá constantes foram reproduzidas pelo segurado no depoimento prestado em Juízo, o que lhe confere credibilidade, mormente pelo longo tempo decorrido. Além disso, para o segurado não se vê qualquer relevância em modificar a situação fática, uma vez que tinha seguro que cobria as despesas com eventuais sinistros. A testemunha Eduardo, no final de seu depoimento, ao ser questionado sobre o momento em que percebeu que houve uma batida assim disse: “Quando ele deu aquela freada, fez um barulho, ali ele freou, parou um pouquinho para frente, aí onde a gente percebeu que tinha ocorrido alguma pancadinha atrás” (mov. 63.3). Questionado pela parte ré se não tinha visto a moto do lado, disse: “Não, eu não posso dizer porque ele que tava dirigindo, acredito que deve ter visto” (mov. 63.3). A parte complementou a pergunta questionando se era do lado ou atrás, tendo respondido o testigo: “atrás”. Não há como extrair verossimilhança da sua alegação, a fim de contrapor-se ao depoimento do segurado, uma vez que este não tinha visão da lateral esquerda do veículo em que estava, além de ter percebido a batida apenas pelo barulho, ou seja, não visualizou a dinâmica do acidente.” Desta forma, fica evidente que o motorista do veículo de propriedade da empresa F. Klas Obras e Saneamento Ltda agiu com imprudência, pois, ao realizar mudança de faixa, deixou de tomar os cuidados necessários para a segurança dos demais condutores, como determina o Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Art. 29. (...) X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; (...) § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.” A teor: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM AMBAS AS DEMANDAS.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELOS AUTORES. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC/2015).2. COLISÃO TRANSVERSAL. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA QUE INOBSERVOU O FLUXO DE VEÍCULOS DA FAIXA DA ESQUERDA E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO AUTOMÓVEL DE TEST DRIVE QUE SEGUIA REGULARMENTE NO MESMO SENTIDO PELA VIA. MUDANÇA DE FAIXA SEM A ADOÇÃO DAS CAUTELAS DEVIDAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 E 35, CTB. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES (ART. 373, I, CPC/2015). CIRCUNSTÂNCIA QUE, AINDA QUE HIPOTETICAMENTE ADMITIDA, NÃO SERIA A CAUSA DETERMINANTE PARA A COLISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-58.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 25.07.2019) “Apelação Cível. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito. Abalroamento entre automóvel e caminhão. Condutor do caminhão que afirma ter mudado de faixa quando ocorreu a batida. Declaração no Boletim de Ocorrência. Causa provável do acidente. Mudança de pista sem tomar os devidos cuidados. Veículo atingido na traseira. Presunção de culpa do caminhão. Ausência de produção de provas em sentido contrário. Ônus que competia à autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Honorários advocatícios. Redução possibilidade. Recurso parcialmente provido. 1. O Boletim de Ocorrência goza de fé pública, pois lavrado por autoridade policial investida na função e tem presunção “iuris tantum” de veracidade, cabendo à parte que contra ele se insurge produzir a contraprova, a fim de elidi-la. 2. Da análise do caderno processual, não foi possível verificar a existência de responsabilidade do réu, ora apelado, pelo acidente em questão. Muito pelo contrário, os dados dos autos indicam que o condutor do caminhão teria causado o abalroamento, ao deixar de tomar as devidas cautelas para mudança de faixa. 3. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 4. Diante da fragilidade das provas apresentadas pela parte autora, denota-se que não cumpriu a mesma com o ônus que lhe incumbia por força do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em reforma da decisão singular. 5. Correto o entendimento singular quanto à aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil ao presente caso, fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa. Contudo, considerando os requisitos do § 2º do mesmo artigo, cabível a redução da verba honorária.” (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-55.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 04.04.2019) Assim, reconhecida a culpa do condutor do veículo da empresa requerida, a sentença deve ser mantida, para que o apelante seja condenado a ressarcir a seguradora. No que concerne à comprovação dos danos, também sem razão à apelante. Isso porque, restou demonstrado nos autos que o condutor da motocicleta comunicou o acidente à seguradora tendo sido emitido o aviso de sinistro nº 531.2014.40782.0 (mov. 1.7). Ainda, foi trazida aos autos nota fiscal de serviços realizados pela empresa Vianna Motos onde consta o número do aviso do sinistro e a placa da motocicleta envolvida (mov. 1.6), demonstrando que, em razão do acidente, a seguradora arcou com o conserto da motocicleta, tendo despendido R$ 6.316,10. Válido acrescentar que a afirmação que o segurado fez em juízo de que não recebeu o pagamento referente à indenização securitária não afasta o ressarcimento, pois ficou comprovado que a seguradora assumiu os custos do conserto da motocicleta diretamente na oficina Vianna Motos. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a empresa apelante a ressarcir a seguradora no montante de R$ 6.316,10, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso. Por fim, tendo em vista que a sentença recorrida foi prolatada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, possível o arbitramento de honorários recursais, na forma disposta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ser majorados de 17% para 20% do valor da condenação. III – VOTO: Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso. IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de FKLAS OBRAS E SANEAMENTO LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luis Sérgio Swiech, com voto, e dele participaram Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski (relator) e Desembargador Arquelau Araujo Ribas. Curitiba, 07 de novembro de 2019. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator
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