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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-14.2017.8.16.0000 PR XXXXX-14.2017.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRETENSÃO QUE VISA A CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, PARA “NÃO PROMOVER REVISÃO/REALINHAMENTO/RECOMPOSIÇÃO NA TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO ENQUANTO NÃO FOR CRIADA E IMPLANTADA A REGULAÇÃO DESSE SERVIÇO NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 11.445/07. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA O FIM DE DETERMINAR AOS RÉUS A REDUÇÃO DAS FATURAS EM 8,31%. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO PEDIDO DE NÃO RECOMPOSIÇÃO DA TARIFA. QUESTÕES TÉCNICAS QUE DEVEM SER INICIALMENTE ANALISADAS NO JUÍZO DO ORIGEM. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DOS DIREITOS. IMPRESCINDÍVEL DIREITO DE TRANSPARÊNCIA AO USUÁRIO NO VALOR A SER ARCADO POR ESTE, EM CONTRAPARTIDA COM O PERIGO DE IMPACTO FINANCEIRO À AGRAVADA A COMPROMETER A QUALIDADE E O FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO, O QUE PODERÁ ACARRETAR MAIS PREJUÍZO À TODA COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERIGO DE DANO E OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ARTIGO 300, DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.

Cível - XXXXX-14.2017.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 20.06.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000, DA COMARCA DE BANDEIRANTES – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ESTADO DO PARANÁ. AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES E OUTRO. RELATORA : DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRETENSÃO QUE VISA A CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, PARA “NÃO PROMOVER REVISÃO/REALINHAMENTO/RECOMPOSIÇÃO NA TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO ENQUANTO NÃO FOR CRIADA E IMPLANTADA A REGULAÇÃO DESSE SERVIÇO NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 11.445/07. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA O FIM DE DETERMINAR AOS RÉUS A REDUÇÃO DAS FATURAS EM 8,31%. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO PEDIDO DE NÃO RECOMPOSIÇÃO DA TARIFA. QUESTÕES TÉCNICAS QUE DEVEM SER INICIALMENTE ANALISADAS NO JUÍZO DO ORIGEM. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DOS DIREITOS. IMPRESCINDÍVEL DIREITO DE TRANSPARÊNCIA AO USUÁRIO NO VALOR A SER ARCADO POR ESTE, EM CONTRAPARTIDA COM O PERIGO DE IMPACTO FINANCEIRO À AGRAVADA A COMPROMETER A QUALIDADE E O FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO, O QUE PODERÁ ACARRETAR MAIS PREJUÍZO À TODA COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERIGO DE DANO E OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ARTIGO 300, DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000 2 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-14.2017.8.16.0000, da Comarca de Bandeirantes – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Agravados – MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES E SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BANDEIRANTES/PR - SAAE. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 24.1; no 1º Grau), pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos autos de Ação Civil Pública c/c Pedido de Obrigação de Fazer e Não Fazer nº XXXXX-14.2017.8.16.0000, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Bandeirantes – 2ª Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu: “(...) 2. No caso ora posto a deslinde judicial, o Ministério Público, após a conclusão do Inquérito Civil nº 0014.15.000252-6, ajuizou ação civil pública com pedido de obrigação de fazer e não fazer c/c pedido liminar, objetivando a nulidade da cobrança do percentual de 8,31%, diferença a maior cobrada do usuário, no valor da tarifa de água e esgoto, frente ao estabelecido pelo Decreto Municipal nº 2.922/2015. Preliminarmente, cumpre destacar que o Ministério Público possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, conforme previsão contida no art. 129, inc. III, da CF/88 e art. da Lei nº 7.347/85. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000 3 A ação civil pública, regulamentada pela Lei nº 7.347/85, é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao patrimônio público por ato de improbidade, ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos ou coletivos da sociedade. Como forma de garantir a efetividade, celeridade e a instrumentalidade do processo, admite-se, na ação civil pública, a tutela de urgência de natureza antecipada. Sobre o tema, com perspicácia, enfatiza Lúcia Valle Figueiredo: “Deverá o magistrado, pela prova já trazida aos autos no momento da concessão da tutela, estar convencido de que – ao que tudo indica – o autor tem razão e a procrastinação do feito ou sua delonga normal poderia pôr em risco o bem de vida pretendido – dano irreparável ou de difícil reparação. A irreparabilidade do dano na ação civil pública é manifesta, na hipótese de procedência da ação. A volta ao statu quo ante é praticamente impossível, e o fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85 não será suficiente a elidir o dano. Mister também salientar que os valores envolvidos na ação civil pública têm abrigo constitucional.”(Ação Civil Pública. Ação Popular. A Defesa dos Interesses Difisos e Coletivos. Posição do Ministério Público, in Rev. Dir. Adm, Rio de Janeiro, 208:35-53, 1997 – extraído de: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/46984/46155) De igual modo, a concessão de tutela de urgência em caráter liminar em ação civil pública constitui permissivo do art. 12 da Lei 7.347/85, ficando Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000 4 ao prudente arbítrio e ao bom senso do magistrado, atrelado ao preenchimento dos requisitos legais. Os aludidos requisitos legais são extraídos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo que o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Para demostrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365). Além desse requisito, a referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso. Pois bem. Compulsando os autos, mormente os fundamentos trazidos pelo Ministério Público e os elementos probatórios neles colacionados, com atenção processual de cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da medida liminar. Discute-se na espécie a abusividade do ato praticado pelo Município de Bandeirantes e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000 5 base no Decreto Municipal nº 2.922/2015, o qual gerou um aumento de 26,36% - referente ao período de dezembro/2012 a maior/2015 - junto à tarifa de água e esgoto cobrada do usuário. Conforme denota-se dos motivos que instruem a rogativa principal, sustenta o Ministério Público que tal aumento mostrou-se ilegal e abusivo, uma vez que embora considerado o percentual com base no índice do IPCA, o período acumulado seria de 18,01%, gerando, portanto, uma diferença a maior de 8,31%. Observa-se que, dos documentos acostados aos autos (mov. 1.6), o Decreto Municipal nº 2.922/2015 estabeleceu um reajuste acumulado entre dezembro/2012 a maio/2015, sendo que aludido reajuste, frente a correção monetária, utilizou-se do índice do IPCA e, diante disso, o percentual do período em tela se deu em 26,32%, vejamos: “DECRETO Nº 2.922/2015 CELSO BENEDITO DA SILVA, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a energia elétrica ao lado do custeio operacional do SAAE, corresponde ao maior percentual dos custos da autarquia, para a composição da tarifa, Considerando que cumulativamente, no decorrer do ano de 2014 até a presente data, houve reajuste de aproximadamente 60% (sessenta por cento) nas tarifas de energia elétrica para os consumidores, Considerando que o último reajuste da tarifa de água e esgoto, ocorreu no mês de dezembro do ano de 2012, e que o acumulado da inflação apurado pelo Índice do IPCA no período é de 26,32%, Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000 6 Considerando, finalmente, a planilha de custos elaborado pelo Serviço de Água e Esgoto – SAAE, desta cidade, que integra este ato administrativo, (...)”. No entanto, embora tenha sido estabelecido pelo citado decreto que o índice utilizado no reajuste acumulado fora o IPCA, restou demonstrado a abusividade do ato em questão, haja vista que pela auditoria realizada pelo Ministério Público (documentos de movs. 1.29 e 19.2), bem como pelos cálculos realizados pelo Sr. Contador Judicial (certidão de mov 9.1), o total acumulado no período citado no Decreto Municipal nº 2.922/2015, geraria um reajuste no percentual de 18,01%, e não, de 26,32%, consoante estabelecido, importando, portanto, em uma diferença a maior de 8,31%. O reajuste em questão vai de encontro com o instituído no Decreto Municipal, em descumprimento da Lei Federal nº 11.445/07 (diretrizes nacionais para o saneamento básico), sendo evidente que, no caso concreto, o aumento na tarifa de água e esgoto da população local, foi superior ao índice a ser utilizado no período acumulado e que fora estabelecido legalmente. Sendo assim, vislumbro, ainda que em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações formuladas pelo Ministério Público, consistente na inobservância do Decreto municipal nº 2.922/2015 frente a Lei Federal nº 11.445/07, posto que restou demonstrada a abusividade do reajuste acumulado entre os períodos de dezembro/2012 a maior/2015, em detrimento dos usuários dos serviços prestados pelos réus. Ressalte-se que, conquanto o Município de Bandeirantes afirme que o acolhimento do pleito ministerial ocasionaria um prejuízo ainda maior no fornecimento dos serviços de água e esgoto à população, acarretando um racionamento do mesmo e, consequentemente, ferindo o princípio da continuidade dos serviços públicos, tem-se que a simples alegação de tais fatos não se mostra, ao Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000 7 menos neste momento processual, plausível para, então, manter, no caso concreto, os efeitos da comprovada abusividade do ato em questão. Destarte, é preciso realizar um juízo de ponderação entre os princípios e direitos que norteiam a situação fática, sendo certo existir fundado receio de dano de difícil reparação, consubstanciado no prejuízo do usuário dos serviços que serão obrigados a arcar com pagamentos possivelmente indevidos, considerando, ainda, a dificuldade de eventual ressarcimento ao cidadão pelo valor cobrador a maior. Portanto, verifica-se que, pelo conjunto probatório que emerge dos autos, há indicativos de que os reajustes na tarifa do serviço de água e esgoto, estão sendo realizados em detrimento do usuário e com inobservância das disposições da Lei nº 11.445/07. Nesse sentido, a jurisprudência em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - REJEITADA - REAJUSTE DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO - APARENTE ABUSIVIDADE - LIMINAR - REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela jurisdicional em caráter liminar, na ação civil pública devem estar presentes os requisitos inerentes às cautelares, quais sejam, fumus boni iuris e do periculum in mora. - Havendo fortes indícios que os reajustes da tarifa do serviço de água e esgotos estão sendo realizados em prejuízo dos usuários e em desacordo com as disposições da Lei 11.445/07, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar para determinar a imediata paralisação de qualquer reajuste na tarifa de água amparado na Lei complementar municipal nº 76/08. (TJ-MG - AI: XXXXX30074266002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017) Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000 8 Assim sendo, e sem maiores delongas, ao menos em juízo de cognição sumária, reputo verossímeis e plausíveis as alegações trazidas pelo Ministério Público e urgente a medida pleiteada, diante da aparente abusividade, a fim de autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela conforme requerido. Quanto ao pleito de nulidade do percentual cobrado a maior e a necessidade de regulação dos serviços, tem-se que, nesse momento processual, mostra-se inviável a apreciação dos mesmos, uma vez que dizem respeito ao mérito do pedido e com eles, após a oportunidade do contraditório pleno e da ampla defesa, devem ser examinados à luz da legislação e jurisprudência atuais. 3. Ante o exposto, defiro em parte os pedidos liminares para: a) Determinar aos réus, a obrigação de fazer, consistente em reduzir, para a próxima fatura, no percentual de 8,31% - diferença a maior cobrada do usuário, o valor da tarifa de água e esgoto, sendo que tal redução deverá incidir em todas as classes de consumo; b) sob pena de, em não fazendo, sofrer a incidência de multa diária, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada pelos réus, valor este a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON). (...)”. Inconformado, Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 e mov. 1.2), em síntese: A) tratando a matéria de serviço público, afeto aos consumidores, meio ambiente e saúde pública, o objetivo não pode ser concedido somente ao final; B) há nos autos elementos que consubstanciam a probabilidade do direito, visando coibir que o agravado conceda revisões nas tarifas de água e esgoto sem que esteja implantada qualquer regulação a respeito; C) a prestação dos serviços públicos de saneamento básico deve atender a saúde pública e ao meio ambiente (art. , III, IX e X da Lei 11.445/07); D) os artigos 22 e 23 da Lei Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000 9 Federal nº 11.445/2007 enfatiza sobre a prevenção de abusos econômicos e a necessidade de transparência e disciplinamento do regime, estrutura e níveis tarifários, procedimentos e prazos para sua fixação, reajuste e revisão; E) deve a legislação ser mais clara a respeito de reajuste, recomposição/revisão de tarifa, participação do usuário, garantindo então maior transparência; F) não está sendo impedido eventual reajuste, mas apenas a revisão/recomposição sem a implantação da regulação; G) o perigo do dano funda-se na possibilidade da ocorrência aumento na tarifa sem respaldo legal; H) por fim, requer a concessão da antecipação de tutela da tutela recursal, nos moldes do art. 1.019, inc. I do CPC; com o provimento do presente recurso, para o fim de que se conceda tutela de urgência liminarmente, impondo-se aos Agravados, a obrigação de não fazer, consistente em “não promover revisão/realinhamento/recomposição na tarifa de consumo de água e esgoto enquanto não for criada e implantada a regulação desse serviço no âmbito deste Município, de que trata a Lei Federal nº 11.445/07”, fixando-se multa diária para caso de descumprimento. A parte agravada, em resposta, manifestou-se no sentido do não provimento do recurso e, consequentemente, manutenção da decisão recorrida (mov. 17.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento e provimento do recurso (mov. 21.1). É a breve exposição. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000 10 II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A Lei Federal nº 11.445/07 estabelece sobre as diretrizes para o saneamento básico, dispondo em seu artigo 23, que a entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnicas, econômica e social de prestação de serviços que abrangerão diversos aspectos, como, regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, medição, faturamento e cobrança de serviços, plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação, dentre outros. De fato, a inexistência de norma que define o método de regulação do serviço público, dificulta a transparência do valor devido a ser pago pelo usuário. Contudo, conforme já constou da decisão que apreciou a medida liminar, denota-se que a pretensão do Ministério Público para que o agravado “não promova revisão/realinhamento/recomposição na tarifa de consumo de água e esgoto enquanto não criada e implantada a regulação do serviço no âmbito do Município de que trata a Lei Federal 11.445/07”, pode atingir diretamente o equilíbrio econômico financeiro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, que necessita da recomposição tarifária para fornecimento do serviço público de saneamento básico. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000 11 Observa-se do Demonstrativo Econômico – Exercício 2017 acostado no (mov. 22.3; no 1º Grau), a autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto encontra-se em déficit, posto que sua receita abrange o valor de R$ 5.877.706,34 (cinco milhões, oitocentos e setenta e sete mil, setecentos e seis reais e trinta e quatro centavos), e sua despesa atinge o valor de R$ 6.213.817,97 (seis milhões, duzentos e treze mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), resultado até 30/09/2017. Nesse sentido, informa o Diretor da SAAE que “para demonstrar alguns pontos como exemplo do desequilíbrio financeiro que encontramos no momento, apresentamos os contestantes reajuste nos valores dos produtos químicos usados no tratamento de água (cotado em dólar), aumento na tarifa de energia elétrica, desgaste nos equipamentos de bombeamento da água, entre outros”. Extrai-se da própria petição inicial da Ação Civil Pública, esclarecimentos trazidos pelo Ministério Público (mov. 1.1; fls. 10/11; no 1º Grau), in verbis: “(...) Quanto ao realinhamento/recomposição de 50%, analisando o ocorrido, à luz da legislação então vigente no Município que regula a matéria a respeito, a princípio, não encontramos fundamento para questionar eventual abuso em tal acréscimo, porquanto a própria auditoria aponta que no período analisado janeiro de 2015 a março de 2016 o superávit orçamentário ficou em R$ 393.066,61 (trezentos e noventa e três mil, sessenta e seis Reais e sessenta e um centavos), correspondente a 4% de suas despesas, quando o Decreto nº 936/76 admite que no valor da tarifa, 20% poderá ser considerado a título de administração ou reserva: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000 12 Art. 44. Em todo preço a ser fixado para cobrança de tarifas, contribuições e serviços deverá ser calculado 20% do valor a título de administração ou reserva. Assim, a princípio houve um equilíbrio entre receita e os custos da operação do sistema para prestação do serviço, havendo uma reserva de 4% em relação à sua receita/despesa, não apontando a auditoria qualquer elemento que indicasse abuso em tal majoração. Em realidade ao que consta praticava-se um preço baixo, sem reajuste por mais de 24 meses, enquanto o custo do serviço aumentava especialmente pelo impacto dos aumentos da energia elétrica, restando o preço praticado compatível inclusive com outras autarquias de Municípios do porte de Bandeirantes, consoante quadro comparativo de fls. 17. (...)”. Dessa forma, conforme destacado da análise da liminar, não há como vislumbrar, em cognição sumária, qual o impacto econômico- financeiro em relação a agravada em caso de deferimento de tal medida, podendo acarretar na impossibilidade de continuidade dos serviços, e sua paralisação total ou parcial gerará imensuráveis prejuízos à toda população. Ademais, em tese, não há prazo para implantação a regulação do serviço no Município, o que acarretaria prejuízo à Autarquia, uma vez que para prestar o serviço necessita para cobrir os custos, em contrapartida, da tarifa do usuário. Assim, se faz necessária a ponderação dos direitos em discussão. Não se nega o imprescindível direito de transparência ao usuário no valor a ser arcado por este, todavia, por outro lado, o perigo de impacto Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000 13 financeiro à agravada comprometeria a qualidade e o fornecimento do serviço público de saneamento básico, o que me parece, neste momento processual, acarretar mais prejuízo à toda coletividade. Como bem pontuou o magistrado singular “tem-se que, nesse momento processual, mostra-se inviável a apreciação dos mesmos, uma vez que dizem respeito ao mérito do pedido e com eles, após a oportunidade do contraditório pleno e da ampla defesa, devem ser examinados à luz da legislação e jurisprudência atuais”. Até porque se constatado, em cognição exauriente, eventual pagamento indevido, este deverá ser revertido à toda população. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000 14 (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Assim sendo, em sede de tutela de urgência, em cognição não exauriente, não se evidencia nesta fase processual, a existência dos requisitos aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência pretendia (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Portanto, nesta oportunidade, (obrigação de não fazer) escorreita a decisão agravada, ao menos em juízo prefacial de análise, razão pela qual deve ser mantida inalterada a decisão ora recorrida. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2017.8.16.0000 15 III – DECISÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo- se incólume a decisão agravada. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Regina Helena Afonso de Oliveira Portes e Abraham Lincoln Merheb Calixto. Curitiba, 19 de junho de 2018. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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