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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Fabiana Silveira Karam
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Ementa

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 56 DA LEI 9.605/98). SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E CONDENOU PELO DELITO AMBIENTAL.APELAÇÃO 1) PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE.MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO 2) PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO AMBIENTAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA.AUSÊNCIA DE PROVAS ESTREME DE DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MERECE SER REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU DO DELITO DO ART. 56 DA LEI 9.605/98. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.

Criminal - AC - 996784-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 21.11.2013)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. APELAÇÃO CRIME N.º 996.784-0, DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. APELANTES: 1) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E 2) ALCIDES BRITEZ APELADOS: OS MESMOS. RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2º GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM (RELATOR ORIGINÁRIO DES. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO). APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 56 DA LEI 9.605/98). SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E CONDENOU PELO DELITO AMBIENTAL. APELAÇÃO 1) PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 2) PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO AMBIENTAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ESTREME DE DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO. APLICAÇÃO DO PRINÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MERECE SER REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU DO 1 PROVIDO. Apelação 1 conhecida e desprovida. Apelação 2 conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes Autos Apelação Crime n.º 996.784-0, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, nos quais são Apelantes o Ministério Público do Estado do Paraná e Alcides Britez e Apelados os mesmos. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença de fls. 182/191, proferida nos autos XXXXX-6, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, neste estado, na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para o fim de condenar o réu Alcides Britez, a uma reprimenda de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto e, ainda, 10 (dez) dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade), vez que incurso nas sanções do artigo 56 da Lei nº 9.605/98, absolvendo-o do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2 maneira (fls. 02/05): "Fato nº 1 No dia 21 de junho de 2012, por volta das 23h30min. Policiais Militares receberam denúncia anônima informando da ocorrência de tráfico de drogas na Comunidade do Jardim Cristina, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, onde indivíduos estariam acondicionando substância entorpecente em uma casa, situada na Rua Guimarães Rosa. Chegando ao local descrito, os Policiais Militares visualizaram dois elementos que, ao avistarem a viatura policial, empreenderam fuga para o interior de um `casebre' situado naquela rua. Ato contínuo, os agentes públicos abordaram tais elementos, identificados como sendo o denunciado ALCIDES BRITEZ e o adolescente J. C.E. Em buscas realizadas no interior do `casebre', onde o denunciado e o adolescente se homiziaram, os policiais lograram apreender 1,270 Kg. da substância entorpecente vulgarmente conhecida como `maconha' (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 06-IP e Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de fls. 08-10-IP), substância esta que, por ser capaz de causar dependência física e psíquica, encontra-se proscrita do país por força da Portaria nº 344/99 do DIMED, órgão do Ministério da Saúde. Pela forma em que ocorreu a prisão (tendo o denunciado empreendido fuga da autoridade policial, bem como diante da existência de denúncia anônima que dava conta da ocorrência de tráfico na região), forma de acondicionamento da droga (em tabletes), quantidade (mais de um quilo), percebe-se que a substância apreendida, que era guardada/mantida em depósito pelo denunciado ALCIDES BRITEZ, com consciência e vontade, seria destinada ao tráfico. Fato nº 2 3 apreender no interior do casebre cerca de 207,3 Kg. de agrotóxico, sem marca e indicação de origem (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 06-IP), substância tóxica e nociva à saúde humana e ao meio ambiente que era guardada/mantida em depósito pelo denunciado ALCIDES BRITEZ, com consciência e vontade, em desacordo com as exigências estabelecidas nos arts. , , § 1º e da Lei 7.802/89, visto que se tratava de agrotóxicos sem embalagem, registro e comprovantes/receita de/para aquisição". Após regular tramitação do feito, foi proferida sentença (fls. 182/191), que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para o fim de condenar o réu Alcides Britez, a uma reprimenda de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto e, ainda, 10 (dez) dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade), vez que incurso nas sanções do artigo 56 da Lei nº 9.605/98. O Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls. 201/208), requerendo, em síntese, a reforma da sentença, condenando o Réu também pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que se houve condenação por manter substâncias tóxicas em depósito, também deverá haver pela guarda de entorpecentes, que pela quantidade e modo de apreensão da substância, não seria possível concluir que era para uso próprio do Réu. Pugna ainda pela fixação de regime inicial fechado, sem a possibilidade de substituição por penas restritivas de direito. Em suas contrarrazões, o réu Alcides Britez pugnou pelo não provimento do apelo, mantendo-se a r. Sentença. (fls. 218/221). 4 215/217), requerendo, em síntese, a total improcedência da denúncia, absolvendo-o das acusações, tendo em vista não ter restado provada concorrência do Réu para a infração penal. Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do apelo, reformando-se a r. Sentença na forma proposta em suas razões recursais. (fls. 223/230). Com vista dos autos, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento do apelo interposto pelo acusado, a fim de que o Réu seja condenado na prática do crime delineado no art. 33 da Lei 11.343/2006 sendo cabível a substituição da pena por restritiva de direito e impossível a fixação do regime inicialmente fechado (fls. 245/252). Após, vieram estes autos de processo concluso, para exame e julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de apelação crime é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Conforme exposto, a denúncia oferecida em face do Apelante foi julgada parcialmente procedente pelo Douto Magistrado, condenando o réu Alcides Britez a uma reprimenda de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto e, ainda, 10 (dez) dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito 5 artigo 56 da Lei nº 9.605/98, absolvendo-o das imputações do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta haver provas suficientes para a condenação do Apelado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa manejou recursou de Apelação sustentando não haver provas da autoria delitiva do crime descrito no art. 56, da Lei 9.605/95, razão pela qual deve o Apelante ser absolvido nos termos do art. 386, VII, do CPP. Com vista dos Autos, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso manejado pelo Ministério Público, condenando o Réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e pelo desprovimento do recurso interposto pelo acusado. O Réu, em fase Policial, afirmou que após sair de seu serviço foi até a casa de seu irmão e que de lá, por volta das 21hrs, se dirigiu à casa de sua amiga Silvana, que estava com seu celular para pegar algumas músicas e, após sair da casa de Silvana, foi abordado por Policiais Militares, sendo que o menor estava voltando para um barraco enquanto o Réu estava saindo da casa de sua amiga. Em Juízo, afirmou que trabalhou o dia inteiro na Polícia Federal, foi na casa de seu irmão até umas 22hrs onde jantou, depois passou em uma padaria próxima ao local dos fatos e, após, pegou seu celular na casa de uma amiga, por volta das 22h40min, onde o menor lhe abordou na rua, quando apareceram os Policiais Militares em um veículo 6 leite, "cueca-virada", pastéis e roupas sujas em sua mochila; que conhecia o menor há duas semanas; que após a revista foram até a casa em frente, onde acharam a droga e os agrotóxicos; que o menor estava saindo da casa naquele momento e que este havia deixado sua blusa no interior da casa. É de se Observar que há coerência em ambas as declarações, onde o Réu afirma ter ido à casa de seu irmão e posteriormente à casa de sua amiga, momento em que fora abordado pelos Policiais. O Policial Militar Marcos Adriano Ferreira Fruet afirmou em Juízo que havia denúncias no 181 que na região dos fatos estaria acontecendo tráfico naquele momento e que estariam acondicionando em uma residência grande quantidade de entorpecentes; que foram até o local e que visualizaram um rapaz com um menor que estavam saindo de uma casa, ao perceberem a presença da equipe se evadiram para dentro da residência novamente o que chamou a atenção; quando chegaram na porta da residência ambos estavam saindo novamente; que em revista pessoal com eles nada fora encontrado; na residência viram uma mesa de sinuca, uma geladeira e um sofá velho; que negaram morar ali; que foi encontrado dentro da geladeira uma sacola preta com grande quantidade de maconha e em um canto da casa coberto por uma lona uma quantia de agrotóxicos; que o acusado havia saída da residência e que este disse que desconhecia a presença destes produtos, mas que a residência era bem pequena e que havia uma grande quantidade desses produtos; que os Policiais que primeiramente abordaram o Réu estavam de moto e que o veículo preto chegou posteriormente; que o Réu foi preso por estar no local onde foi achado droga e veneno; que a residência só tinha um cômodo; que haviam 7 O Policial Militar Moisés Torres Geraldo afirmou em Juízo que receberam uma denúncia que naquela Rua havia tráfico de drogas, que alguém estava condicionando grande quantidade de drogas; que patrulhando naquela região, dois indivíduos saíram de dentro de um casebre; que quando avistaram a viatura que já estavam praticamente enfrente a residência deles, eles correram para dentro deste casebre; que quando estavam tentando sair de novo, quando efetuaram a abordagem; que em busca pessoal nada foi encontrado e em busca no interior da residência seu companheiro encontrou certa quantidade de maconha dentro da geladeira e no chão havia pacotes de cor metálica aparentando ser agrotóxicos; que os indivíduos afirmaram não ser deles e que não moravam ali, mas não disseram por que correram da viatura, momento em que foi dado voz de prisão; que estavam de moto quando efetuaram a abordagem; que a residência de m cômodo só tinha uma geladeira, uma mesa de sinuca e um sofá, sem bebidas e fachada de bar; que haviam produtos alimentícios de padaria em cima da mesa de sinuca, dentro da residência. É evidente no vertente feito a ausência de elementos que demonstrem que a droga e os agrotóxicos apreendidos pertencessem ao Réu. Verifica-se que o único elemento nos Autos que pudesse demonstrar alguma ligação do Réu com as substâncias é a afirmação dos Policiais no sentido de que o avistaram saindo e adentrando a residência. Ainda assim, não há demonstração de qual ligação era essa. Neste sentido, existem diversas hipóteses e possibilidades. Entre elas, a de que o Réu estava traficando drogas e armazenando os agrotóxicos, praticando, assim, os verbos dos tipos penais. 8 estivesse no local para comprar a substância. Existe, ainda, a hipótese afirmada pelo próprio Réu, no sentido de que estava apenas conversando com o menor no local, entre várias outras. Portanto, conforme se verifica, a simples constatação de que o Réu foi visto saindo e entrando do local é insuficiente para lhe imputar a prática delitiva de tráfico ilícito de entorpecentes e armazenamento de agrotóxicos em desacordo com determinação legal ao Réu. Ainda, sequer a materialidade do delito de tráfico de drogas está cabalmente demonstrada. Não há a qualquer indício que permita a aferição da tipicidade do delito do art. 33, da Lei 11.343/2006. Observa-se que somente foi apreendida uma razoável quantidade de maconha, sem quaisquer outros elementos que permitem atribuir se a destinação da droga era para uso pessoal ou tráfico, conforme determina o art. 28, § 2º, da Lei de Tóxicos. Neste sentido, não foi apreendida balança de precisão, dinheiro, apetrechos para condicionamento de droga, entre outros elementos que permitem a conclusão de guarda de tóxicos para tráfico. Observa-se, ainda, ser o Réu primário. A materialidade do delito descrito no art. 56 da Lei 9.605/98 está comprovada, porquanto as substâncias tóxicas estavam armazenadas no local em desacordo com exigências estabelecidas em lei, conforme se verificou pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos Laudos Periciais. Entretanto, da mesma forma que em relação ao delito 9 ambiental a ele imputado. Verifica-se na r. Sentença objurgada que o MM Juiz, ao absolver o Réu do delito de tráfico, fundamentou sua decisão afirmando que "não há provas de que o réu residisse em tal local, onde também se encontrava um adolescente". Constata-se que tanto a droga quanto os produtos agrotóxicos foram apreendidos nas mesmas circunstâncias. Afirmar para um que "não há provas de que o réu residisse em tal local" e, consequentemente, absolver o Réu da prática delitiva enquanto que para o outro delito, que se deu nas mesmas circunstâncias, não usar referido fundamento e acabar por condenar o Réu, não se mostra lógico e razoável. É patente, assim, não haver provas que permitam uma condenação em face do acusado. Para que haja um édito condenatório em face do Réu, meros indícios ou provas incoerentes não são suficientes. É necessário que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva se mostrem estreme de dúvidas, fato este não constatado nos presentes Autos. Assim sendo, em atenção ao Princípio In dubio pro reo, uma vez não ter restado comprovado os fatos narrados na denúncia, a absolvição do acusado é medida que se impõe, devendo a r. Sentença, portanto, ser mantida em relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 e reformada em relação ao delito do art. 56 da Lei 9.605/98, absolvendo o Réu Alcides Britez, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Face ao exposto, e tudo o que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos presentes recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público e dar provimento ao recurso 10 no que se refere à imputação ao delito do art. 56 da Lei 9.605/98, absolvendo o Réu com base no art. 386, inciso VII, do CPP. DISPOSITIVO Acordam os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar provimento ao recurso interposto pelo acusado, nos termos do voto da Relatora. O julgamento fora presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Miguel Pessoa, sem voto, e dele participaram, com voto, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Lidia Maejima e o Senhor Juiz Substituto em 2º Grau Antônio Carlos Ribeiro Martins. Curitiba, 21 de novembro de 2013. Fabiana Silveira Karam Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau 11
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