Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-96.2018.8.19.0001 202205016647

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_03214439620188190001_98ffb.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Ementa. Apelação criminal. Delito de ameaça - Art. 147 c/c artigo 61, II, alínea f, ambos do Código Penal. Condenação. O crime de ameaça normalmente ocorre sem testemunhas e seus vestígios são emocionais e psicológicos. O crime do artigo 147 do Código Penal se concretiza com o temor causado à vítima. Na hipótese, o depoimento da vítima deixou claro o abalo e temor causado pela ameaça proferida pelo réu, não apenas através de palavra, como pela insistência em aparecer em sua porta, mesmo estando separados e ela ter outro companheiro. Conduta do réu é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, consubstanciada em violência psicológica, nos termos do art. , II, da Lei nº 11.340/06. Observância do limite mínimo do prazo de suspensão da execução da pena do artigo 77, do Código Penal. A obrigação de participação em grupo reflexivo é adequada, tem amparo no 152, parágrafo único da Lei de Execução Penal - lei 7210/84, com as alterações introduzidas pelo art. 45 da Lei 11.340/2006, busca conscientizar o agressor de seus atos reprováveis e concretizar a função preventiva. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1723923145