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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-24.2019.8.19.0001 202005003051

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00387942420198190001_98ffb.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E DE RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES). DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNOU PELA APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE COM MAIOR CAUSA DE AUMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO E CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR A MAJORANTE PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, REDIMENSIONANDO A PENA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MANEJADO MEDIANTE RECURSO AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DO RECURSO DEFENSIVO. Pleito de incidência do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Tese que merece acolhida. Em cumprimento à determinação exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp XXXXX/RJ que reconheceu a incidência da causa de aumento pelo emprego da arma de fogo, analisa-se o pleito defensivo de aplicação do disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP, em razão da presença de duas majorantes na terceira fase da dosimetria da pena. Ab initio, insta consignar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento no sentido de que para o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego da arma de fogo é prescindível a apreensão e perícia do artefato, desde que comprovada por outros elementos de prova constantes dos autos, como na hipótese, onde há relatos das vítimas de que o acusado se utilizava do apetrecho bélico para impingir a ameaça necessária para o sucesso da empreitada criminosa. Desta feita, incide na terceira fase do delito de roubo duas majorantes ¿ concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, preceitua que no concurso de aumento ou de diminuição prevista na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Na hipótese, concorrem simultaneamente causas de aumento de pena previstas no § 2º e no § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, que possuem patamares de majoração diversos (§ 2º:

1/3 até 1/2 e § 2º-A:
2/3). As particularidades do caso não desbordam às inerentes ao tipo penal, de forma que se entende possível a aplicação da referida regra, devendo a escolha da fração recair na causa que mais aumente a pena, no caso, 2/3 (§ 2º-A do art. 157 do CP). Dosimetria da pena. Crime de roubo. Na primeira e segunda fases mantêm-se os exatos termos do Acórdão vergastado. Na terceira fase, porém, por força da decisão no Resp XXXXX/RJ, incide, além da majorante do concurso de agentes, a referente ao emprego da arma de fogo, pelo que se aplica o disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, fazendo incidir a fração de 2/3 para recrudescer a pena, aquietando a reprimenda em 09 (nove) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Crimes de receptação. A determinação exarada no REsp não influencia o que já fora decidido no acórdão atacado quanto aos delitos de receptação. Assim sendo mantém-se a pena de cada delito em 01 (hum) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Em razão do concurso material entre os crimes, as penas devem ser somadas, chegando ao quantum de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Na dicção do artigo 33, § 2º, ¿a¿ do Código Penal, mantém-se o regime fechado para cumprimento inicial da pena, mesmo depois de realizada a detração penal, prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA APLICAR A REGRA DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
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