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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-59.2021.8.19.0000 202116800507

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00706685920218190000_98ffb.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão deferiu liminar em Mandado de Segurança para determinar a exclusão da imagem do agravante do cadastro de suspeitos da 57ª Delegacia de Polícia Civil de Nilópolis/RJ. Afasta-se a preliminar de incompetência. A autoridade apontada como coatora é Delegado de Polícia e o ato combatido diz respeito à atividade policial. Portanto, o Juízo de Direito em matéria criminal é competente para processar o julgar o Mandado de Segurança (art. 53, I, b, Lei Estadual RJ 6.956/2015). Refuta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ausentes quaisquer dos vícios do art. 330, § 1º, CPC. Rejeita-se a prejudicial de decadência. A Defensoria Pública formalizou pedido, em 18/01/2021, de exclusão da imagem do impetrante do álbum fotográfico da Delegacia de Polícia, mas não houve resposta. A manutenção da foto naquele catálogo caracteriza omissão e, em consequência, a foto continua disponível para reiterados atos de reconhecimento, não havendo falar em decadência. A imagem de uma pessoa pode ser utilizada quando necessária "à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública" (art. 20 do Código Civil). O reconhecimento fotográfico é meio de prova inominado e lícito, que não contraria expressamente qualquer norma constitucional ou legal. Contudo, a falta de regulamentação legal do cadastro de suspeitos deixa ao crivo de cada autoridade policial a confecção do álbum a ser utilizado naquela circunscrição. Embora a inegável importância na elucidação de crimes, não pode o referido cadastro ser motivo de violação de direitos de inocentes. O art. 20, do Código Civil, ressalva que "a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade". Em 2016, o agravante foi denunciado pelo crime de receptação, mas ao final foi absolvido. Em seguida, foi denunciado por 09 vezes por crimes patrimoniais com base em reconhecimentos fotográficos realizados na 57ª Delegacia de Polícia Civil de Nilópolis/RJ. Foi absolvido em 05 desses processos, estando os outros 04 ainda em curso. Narra que os reconhecimentos fotográficos são realizados sem observar o procedimento do art. 226, do CPP, não havendo qualquer indício que o incrimine. Afirma que nesses processos não houve apreensão de quaisquer bens das vítimas ou arma em seu poder. Neste contexto, o agravante tem o direito de exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade (art. 12, Código Civil). Isso porque a inserção da sua imagem em álbum de suspeitos vem o colocando, reiteradas vezes, em situação de desprezo público, com consequências aflitivas decorrentes de investigações policiais por fatos que, a princípio, não teve qualquer participação, ao menos naqueles 05 processos já concluídos com absolvição. Assim, prudente a decisão agravada que, em cognição sumária, determinou a exclusão da foto do álbum de suspeitos, pois as particularidades do presente caso demonstram reiteradas ofensas à honra, boa fama e respeitabilidade do agravante. A decisão agravada não possui natureza teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Logo, deve ser mantida, não sendo caso de qualquer retoque. Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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