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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). MARCOS ANDRE CHUT

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02491477120218190001_98ffb.pdf
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Inteiro Teor

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-71.2021.8.19.0001

APELANTE: O ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELADO: ROLF MARTINS GUIMARÃES

RELATOR: DES. MARCOS ANDRÉ CHUT

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUTOR QUE É PROFESSOR DOCENTE I, CARGA HORÁRIA DE 16H SEMANAIS. PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL NOS TERMOS DA LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES - LEI 11.738/08, E PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ADEQUAR O VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA, A SER CALCULADO DE ACORDO COM A JORNADA DE TRABALHO, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738 |2008, C/C A LEI ESTADUAL 5.539/2009, QUE IMPÕE A VARIAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, E A PAGAR AS DIFERENÇAS DEVIDAS, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E COM INCIDÊNCIA DE JUROS, NA FORMA DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/SE E EC 113/2021, CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS, NA FORMA DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PLEITEIA O RECORRENTE A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICADO DA CATEGORIA, QUE TRAMITA SOB O NÚMERO XXXXX-59.2018.8.19.0001. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO AFASTADA. A PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA NÃO IMPORTA NA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS AÇÕES INDIVIDUAIS, DESTACANDO- SE QUE, NO CASO SOB ANÁLISE, A PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL FORA AJUIZADA APÓS A CITADA AÇÃO COLETIVA, MOTIVO PELO QUAL INAPLICÁVEL A TESE INVOCADA PELO APELANTE. NO MÉRITO, MERECE REPARO A SENTENÇA. NÃO SE OLVIDA O RECONHECIMENTO PELA CORTE SUPREMA DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167, QUE DETERMINOU A. APLICAÇÃO DO PISO PROFISISONAL NACIONAL ESTABELECIDO PARA AS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR. NO ENTANTO, NÃO MERECE AMPARO A TESE DA RECORRENTE DE QUE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL ESTABELECE O ESCALONAMENTO DOS NÍVEIS REFERENCIAIS DA PROFISSÃO, MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, CONSIDERANDO O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA PERCEBA REMUNERAÇÃO ABAIXO DO PISO NACIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 000863140.2021.8.19.0050, em que é apelante o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga Vigésima Terceira Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório da sentença:

"Trata-se de ação declaratória c/c antecipação de tutela, proposta por servidor ativo do Estado ocupante do Cargo de Professor Docente I, Nível D 08, com carga horária de 16h, Matrícula XXXXX-4, na qual alega fazer jus a reajuste decorrente de interpretação diversa da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores. Alega, em síntese, que o último reajuste salarial dos professores do Estado ocorreu em 2013, com efeitos em junho de 2014, por força da Lei 6479/2013, desde então, o ente estadual paga valor inferior ao piso nacional previsto na Lei 11.738/08.

Relata que os vencimentos fixados na Lei Estadual 6.834/14 não sofreram qualquer reajuste até a presente data. Todavia, em 2015 o piso nacional foi reajustado para R$ 1.917,78. Em 2016, para R$ 2.135,64.

Em 2017, o piso nacional foi de R$ 2.298,80. No ano de 2019, tem o valor de R$ 2.557,74. no ano de 2020 o piso estabelecido foi de R$ 2.886,24, tendo sido estabelecido o mesmo valor para ano de 2021.

Aduz que que o vencimento-base da parte autora deve corresponder a 40% do piso nacional, considerando sua carga horária.

Expõe que o plano de carreira de magistério foi regulamentado pela Lei 1.614/1990 e, posteriormente,

a lei 5539/2009 revogou esta norma, que prevê, em seu art. , que o vencimento-base da carreira de magistério guardará o interstício de 12% entre referência.

Destaca ainda o art. 1º do Decreto 30.825/2002, que também prevê o escalonamento hierárquico entre níveis á base de 12%, estabeleceu o parâmetro para a referência 1, o valor de R$431,00. Expõe que o STJ já consolidou, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o entendimento de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso nacional, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações temporais, se previstas na legislação local.

Que o STF reconheceu a constitucionalidade de seu art. 2º, na ADI nº 4167, sedimentando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, em relação a todos os entes da Federação.

Sendo assim, pretende, em antecipação de tutela, que o Estado cumpra o piso estabelecido na Lei 11.738/08, passando os seus vencimentos atuais para o importe de R$ 3.509,30 (três mil quinhentos e nove reais e trinta centavos) na matrícula de 16 horas, e sobre ele incidindo a gratificação por tempo de serviço no percentual atualmente percebida de 30 e 45% respectivamente. Ao final, a procedência dos pedidos, com o reajuste permanente do vencimento-base para o cargo de docente I 16h, na proporção de 40% do piso nacional, ou seja, 16h multiplicado pelo valor da hora/aula nacional, , na forma da Lei n. 11.738/08, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09 e demais normas; quando este valor for maior que o valor fixado pela lei estadual, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base entre níveis para o cálculo do vencimento-base da REFERÊNCIA 06. Requer ainda a incidência de gratificação por tempo de serviço no percentual de 40% do vencimento-base. Pugna, outrossim, pelo pagamento das diferenças salarias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como dos honorários de sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/27.

Decisão a fls. 65 defere JG e indefere o pedido de tutela

Contestação a fls. 74/100, arguindo a necessidade de suspensão do processo, ante a existência de decisão de formação do incidente de assunção de competência, que foi proferida em 25/04/2019, e publicada em 29/04/2019. No mérito, aduz que, diferentemente do que a parte autora sustenta na inicial, as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde 2014, vencimento inicial superior ao do piso nacional salarial fixado na Lei Nacional Nº 11.738/2008. Aduz que o julgamento da ADI 4167 não tratou do reajuste automático, sem a intermediação de lei específica estadual. Invoca a violação da Súmulas Vinculantes n. 37 e 42 e do Princípio da Separação dos Poderes.. Invoca ainda, a impossibilidade de vinculação remuneratória por força dos dispositivos da Constituição Federal, arts. 37, XIII e 39, § 1º. Acrescenta o perigo de abalo nas finanças do Estado Por tudo, espera que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.

Parte autora não se manifeste em réplica, conforme certificado a fls. 105.

Intimados em provas, o réu a fls. 112/115 reitera suas alegações em contestação e requer a produção de prova pericial contábil. O autor não se manifesta, conforme certificado a fls

117. MP sem interesse a fls. 121 e 123."

O dispositivo da sentença restou assim redigido:

"ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar o réu a adequar o vencimento-base da parte autora, a ser calculado de acordo com a jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738 |2008, c/c a Lei Estadual 5.539/2009, que impõe a variação de 12% (doze por cento) entre as referências, devidamente atualizado, e a pagar as diferenças devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, devidamente corrigidas e com incidência de juros, na forma do julgamento do RE XXXXX/SE e EC 113/2021, considerando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, na forma da Súmula 85 do STJ.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, isento o réu de custas, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/15.

Submeto a presente ao reexame necessário dada a sua iliquidez. (art. 496 do CPC)

PI"

Recurso de apelação da parte ré no index 150, requerendo o provimento da demanda para julgar improcedente o pleito autoral ou a suspensão das demandas individuais.

Sem contrarrazões conforme certidão no index 172.

É o relatório. Passo ao voto.

O recurso é tempestivo, sendo certo que estão configurados os demais pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o feito deve ser sobrestado até o julgamento da ACP nº XXXXX-59.2018.8.19.0001; alternativamente, se a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pleito autoral.

Pois bem.

A presente ação busca seja reajustado o vencimento base da parte autora, conforme reajustes do piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se o interstício de 12% de acordo as Leis Estaduais nº 1.614/90, 5.539/09, 5.584/09 e 6.834/14.

Requer ainda a condenação dos réus ao pagamento das diferenças retroativas, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do reajuste salarial pleiteado.

O autor é Professor Docente I - Nível D 08, com carga horária de 16 horas, matriculado sob o nº 0827145-4.

Inicialmente afasto a preliminar de litispendência, e indefiro o requerimento de sobrestamento do feito até o julgamento ACP nº XXXXX-59.2018.8.19.0001.

Na hipótese, não se vislumbra a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso, porquanto o ajuizamento de ação coletiva não faz revelar o fenômeno da litispendência, devendo-se, para tanto, ter em voga que a legislação de regência assegura à autora o direito de opção, a quem cabe, se assim o desejar, formular pedido de sobrestamento.

Passo à análise do pedido de reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral.

A Lei Federal nº 11.738, de 16/07/2008, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme se verifica em seu art. e parágrafos, tendo sido editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, consoante art. 22, XXIV da CF/88, e assim, embora seja de observância obrigatória para todos os entes federativos, não viola o pacto federativo, nem ofende a autonomia dos estados.

A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 4167, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, tendo sido ao final declarada a constitucionalidade da referida Lei 11.738/2008. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica e exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI XXXXX/DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA - Tribunal Pleno - Julgamento: 27/04/2011 - Publicação: DJe-162).

Em sede de Embargos de Declaração, na mencionada ADI XXXXX/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da referida lei, para estabelecer que a nova legislação teria aplicação a partir de 27/04/2011.

O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.426.210, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, interpretando o art. 2º, § 1º, da Lei federal em questão, assentou o tema 911 no sentido de que a incidência do piso nacional sobre a carreira do magistério público da Educação Básica de todos os entes federativos dependeria de previsão nas respectivas legislações locais. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. , § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

A tese defensiva vai no sentido de que a parte Autora não teria direito à readequação salarial.

Afirma o recorrente que o autor sempre percebeu vencimentos superiores ao estabelecido pela lei do Piso Nacional, aduzindo ainda que a definição de piso nacional não implicaria em majoração automática do valor do piso inicial das carreiras do magistério aplicado pelos diferentes entes da federação, providência que dependeria da intermediação de lei específica estadual.

Da análise dos autos verifico que assiste razão ao recorrente.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro há legislação que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, prevendo um aumento escalonado de 12% entre as referências da carreira.

Trata-se da Lei Estadual nº 5.539/94, que estabelece, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos de professores estaduais, a que se refere a Lei Estadual nº 1.614/90, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público estadual, especificamente em seu art. 36, guardará o interstício de 12% entre os padrões remuneratórios. Verbis:

Lei Estadual nº 5.539/09: "Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".

Lei Estadual nº 1.614/90: "Art. 36."O vencimento dos cargos da carreira do Magistério será fixado, a partir de julho de 1990, com base no valor atribuído ao índice 401 (quatrocentos e hum) do escalonamento vertical referido no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 9 (nove) referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 12% (doze por cento), a ser paga a partir de julho de 1990."

Nos termos da referida Lei estadual, tendo em vista o decidido na ADI nº 4167, e o previsto no § 3º, do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, bem como no IAC referido, a aplicação do piso salarial do magistério deve observar a devida proporcionalidade com a carga horária.

Nada obstante, afirma o autor que recebe vencimentos inferiores ao piso nacional, considerado o estabelecido na lei federal e o escalonamento de 12% entre as classes e níveis atinentes ao cargo, previsto na legislação estadual.

Aduz que o cálculo das progressões de nível na carreira deve tomar como ponto de partida o valor do piso nacional.

A Lei 11.738/2008 fixou piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica.

Quando do julgamento da ADI n.º 4.167/DF, restou estabelecido que a expressão" piso "deve ser entendida como" vencimento básico inicial ", excluídas vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título, e não como" remuneração global ",

A questão envolvendo os reflexos do acórdão proferido na ADI 4.167 foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual se firmou a tese segundo a qual"a Lei n. 11.738/2008, em seu art. , § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210, julgado em 23/11/2016 - Tema 911 do STJ).

Portanto, conforme decidido pela Corte Superior, não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

Como bem ressaltado pelo Exmo Des Heleno Ribeiro Pereira Nunes, em seu voto no feito de nº XXXXX-45.2021.8.19.0010.

"(...) ademais, destacar que a Lei Estadual nº .834/2014 - última lei que atualizou os valores dos vencimentos do magistério no âmbito do Estado do Rio de Janeiro - não definiu expressamente um valor de vencimento-base a ser considerado para o cálculo das progressões na carreira, passando, sim, a fixar valores dos vencimentos de cada um dos diversos níveis e referências da carreira do magistério.

Portanto, não é possível sequer afirmar que o interstício

de 12% entre os níveis é o escalonamento a ser observado no cálculo dos vencimentos, uma vez que tal percentual não foi reproduzido textualmente na referida lei.

Ainda que assim fosse, a previsão de escalonamento vertical para apuração da remuneração dos docentes da rede pública

estadual não seria o bastante para se concluir que a variação do piso nacional acarrete reflexo no cálculo de rubricas que compõe a remuneração, havendo necessidade de que a lei local tenha estabelecido o valor base de referência para o escalonamento, o que não se verifica na hipótese.

Assim, a conclusão de que o escalonamento passaria a adotar como ponto de partida referenciais diversos dos valores básicos explicitamente quantificados na lei, ou, ainda além, de que a previsão de escalonamento consistiria, em si mesma, determinação de incidência automática do piso em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, extrapola a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual, ao meu sentir, teve apenas o escopo de esclarecer ser a não repercussão automática do piso sobre toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações a premissa geral a nortear a interpretação quanto ao alcance do art. , § 1º, da Lei nº 11.738/2008, nada obstando que o contrário possa resultar de previsão em lei local."

Destarte, das provas trazidas aos autos pelo autor, incluindo os contracheques de index 25 e seguintes, não se verifica a alegação de proventos inferiores ao piso nacional.

Nesse contexto, não merece amparo a alegação do autor de que há defasagem entre os valores que recebe a título de proventos e o valor devido.

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO , reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

DESEMBARGADOR MARCOS ANDRÉ CHUT

RELATOR

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