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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-66.2022.8.19.0007 202300172324

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00037086620228190007_98ffb.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. AUTORA REQUER O ENQUADRAMENTO DO SEU CARGO NO NÍVEL 06, CLASSE B. LEI MUNICIPAL 4.468/2015. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. Parte autora que ingressou nos quadros de servidores públicos do Município de Barra Mansa no dia 09/04/2012, para exercer a função de auxiliar de recreação, afirmando que, mesmo após a aprovação da Lei Municipal 4.468/2015, não foi enquadrada no Nível 06, Classe B do anexo II.
2. Município réu que alega ter o referido plano de carreira sido idealizado e trazido ao ordenamento jurídico pela Lei 4.468/2015 sem prévio estudo e análise de impacto financeiro, o que por si só, já demonstra a ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal e, por conseguinte, da própria norma constitucional.
3. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, reconhecendo a ineficácia da Lei Municipal nº 4.468/2015, julgando improcedentes os pedidos iniciais e afastando a aplicabilidade da lei municipal ao presente feito, por expressa violação aos artigos 15 e 21 c/c artigo 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. A constitucionalidade do mencionado diploma normativo municipal foi apreciada pelo Egrégio Órgão Especial do TJRJ, através da Representação de Inconstitucionalidade nº XXXXX-80.2017.8.19.0000.
5. Na ocasião, entendeu-se pela constitucionalidade da norma e julgou-se improcedente a representação apresentada pelo Prefeito da municipalidade, reconhecendo-se, portanto, a adequação formal e material da norma com o texto constitucional. Inteligência dos artigos 949, parágrafo único e 927, V do CPC/2015.
6. A arguição de inconstitucionalidade mencionada foi julgada improcedente, por unanimidade de votos, razão pela qual o entendimento fixado passa a ser de observância obrigatória para todos os Órgãos deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 103 do Regimento Interno do TJRJ.
7. Não há nos autos demonstração no sentido de que a lei que instituiu o novo Plano de carreira fora editada sem prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro, tampouco que tenha sido promulgada sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF) para gastos com pessoal.
9. Considerando o que restou decidido pelo Órgão Especial, cujo aresto possui força vinculante, verifica-se equivocado o entendimento do juízo de primeiro grau quanto a ineficácia da Lei Municipal nº 4.468/2015, razão pela qual a sentença proferida deve ser anulada.
10. Após a autora apresentar sua réplica, foi proferida a sentença de improcedência dos pedidos, sem que as partes tivessem a oportunidade de se manifestar sobre provas.
11. Impossibilidade de se aplicar a Teoria da Causa Madura, devendo o Juízo a quo verificar se a demandante preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do direito pretendido, sob pena de se violar o contraditório e a ampla defesa, acarretando supressão de instância, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Julgados deste Tribunal de Justiça.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1987705372

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