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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-80.2005.8.19.0014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CRIMINAL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00219228020058190014_5ad2a.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTE. ARTIGO 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM BASE NA PENA EM CONCRETO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA.

Prescrição. Primeiro apelante que restou condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Depois de proferida a sentença, sem recurso do Ministério Público, o prazo da prescrição tem por base a pena aplicada, a teor do artigo 110, § 1º do Código Penal. No caso, nos termos do artigo 109, III do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, que deverá ser reduzido da metade, a teor do artigo 115 do mesmo diploma legal. Transcorridos mais de 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia (29/09/2005) e a data da sentença (12/04/2014) e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do primeiro apelante, pela ocorrência da prescrição punitiva estatal em sua modalidade retroativa. Preliminar. Alegada nulidade do processo por ausência de novo interrogatório. O segundo apelante foi interrogado em 04/04/2007 e, no dia 16/10/2008, quando já se encontravam vigentes as alterações trazidas pela Lei n. 11.719/2008, a defesa desistiu da produção de prova oral e, dada oportunidade para se manifestar acerca da realização de diligências, a defesa técnica se limitou a solicitar a vinda de laudo. Eventual inobservância da regra estabelecida no artigo 400 do Código de Processo Penal configura mera irregularidade formal, constituindo nulidade relativa, que depende de manifestação expressa na ocasião da audiência e demonstração de prejuízo. Interrogatórios válidos. Preliminar rejeitada. Mérito. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas, especialmente pela prova oral produzida. Réu reconhecido pela vítima. Testemunho do coautor, que à época era menor de idade, que corrobora as declarações do lesado. Versão apresentada pelo segundo apelante de que apenas guardou a mochila subtraída com os bens da vítima a pedido de uma pessoa que havia conhecido há três dias que restou isolada do contexto probatório e não provada. Dosimetria. Maus antecedentes. O aumento de um ano de reclusão sobre a pena-base se mostra excessivo, diante da existência de apenas uma condenação. Penas reajustadas, com adoção de aumento em 1/8 (um oitavo). Provimento do recurso do primeiro apelante e parcial provimento do recurso do segundo apelante. Unânime.
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