23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-04.2018.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA 952 DO STJ. SENTENÇA PRETÉRITA. XXVII JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. COISA JULGADA. QUESTÃO IDÊNTICA ÀQUELA VERSADA NESTES AUTOS, VEDANDO EXPRESSAMENTE A VARIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO TENDO HAVIDO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 394 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
- Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento, alegando a autora que a ré não envia os boletos de pagamento para a autora e também não permite a emissão dos mesmos via página web - Alega, ainda que, mesmo após sentença transitada em julgado, prolatada pelo XXVII Juizado Especial Cível desta Comarca, vedando a aplicação do reajuste por faixa etária, a ré insiste em aplicar valores exorbitantes - Prescrição aventada pela autora, no que diz respeito às prestações das mensalidades não cobradas pela ré. Aplicação do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Prescrição trienal - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado sumular nº 469 deste TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" - Questão envolvendo a validade da cláusula contratual de plano de saúde da modalidade individual ou familiar que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do segurado foi recentemente levada ao E. Superior Tribunal de Justiça, que proferiu decisão em julgamento de recurso repetitivo, tendo sido firmado o Tema 952 - Em um primeiro momento, o reajuste em virtude da mudança de faixa etária, não tem nada de abusivo, desde que seja efetuado dentro dos limites estabelecidos - Sentenças prolatadas pelos Juízo do XXVII Juizado Especial Cível e da 13ª Câmara Cível, ambos desta Comarca, determinando a ré que suspendesse o aumento aplicado a título de mudança de faixa etária, bem como a mesma restabelecesse o plano de saúde da autora, nos mesmos valores e condições anteriores ao cancelamento - Portanto, deve a seguradora cumprir as decisões judiciais anteriormente proferidas, em obediência ao artigo 5º, XXVII da Constituição da Republica, sob pena de aplicação das penalidades por litigância de má-fé - In casu, o fato de a seguradora não ter cobrado, até a presente data, eventuais mensalidades atrasadas não pode incidir em mora accipiendi, sendo mais adequado se aplicar o instituto da prescrição - Autora que não consignou os valores que entendia serem devidos, não havendo que se falar em extinção da obrigação ou quitação da dívida, podendo a ré cobrar as mensalidades que se venceram e não se encontram atingidas pela prescrição - Obrigação da ré de emitir os boletos para pagamento na forma determinada pelas decisões judiciais - Sentença retocada, apenas no que diz respeito à verba honorária sucumbencial, devendo ser aplicado do artigo 85, § 2º, parte final, do CPC - Condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA RÉ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.