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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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ano passado

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

Des. Daniel Ribeiro Lagos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RO_AC_70025576920218220015_780b0.pdf
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Inteiro Teor

1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Processo: XXXXX-69.2021.8.22.0015 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 25/04/2022 19:17:57 Data julgamento: 02/02/2023 Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM Polo Passivo: ROBERTO KLEBER CORDEIRO SALDANHAAdvogados do (a) APELADO: LIVIA DE MELO CRUZ - RO10709-A, CHARLES FRAZAO DE ALMEIDA - RO8104-A RELATÓRIO O município de Guajará-Mirim/RO interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Civil da comarca de Guajará-Mirim/RO que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, movida por Roberto Kleber Cordeiro Saldanha em face do citado município e da Associação Pestalozzi de Guajará-Mirim, julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de ROBERTO KLEBER CORDEIRO SALDANHA, representante de BERNADETE DINIZ SALDANHA, contra o MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM e ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUAJARÁ-MIRIM, para:a) declarar rescindido o contrato de locação, que tem como objeto o imóvel localizado na av. Costa Marques, n. 859, bairro Centro, na cidade de Guajará-Mirim, para instalação da Associação Pestalozzi de Guajará-Mirim;b) determinar o despejo da requerida ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUAJARÁ-MIRIM para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63, § 1º da Lei 8.245/1991, sob pena de despejo compulsório, podendo esse prazo ser alterado para 6 (seis) meses, caso comprove que se trata de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 8.245/1991;c) condenar o requerido MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM a pagar ao requerente os aluguéis estipulados no terceiro termo aditivo ao contrato n. 049/2005, desde agosto de 2018 até a data da desocupação do imóvel, aplicando-se sobre os valores correção monetária, usando-se dos índices oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e juros de mora, 0,5% ao mês, contados das datas em que deveriam ocorrer os pagamentos, conforme entendimento do e. TJRO (1ª Câmara Especial – Embargos de Declaração em Apelação XXXXX-72.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Gilberto Barbosa – j. em 3.3.2016), valores a serem liquidados por simples cálculo em fase de execução.Por conseguinte, julgo extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Quanto aos honorários sucumbenciais, arbitro em 10% sobre o valor da condenação líquida em fase de execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, os quais deverão ser pagos 70% pelo requerido MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM, 10% pela requerida ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUAJARÁ-MIRIM e 20% pelo requerente. Isento o ente público de custas processuais. (...)” Nas razões recursais, em apertada síntese, o ente público apresenta irresignação, alegando, em preliminar, prescrição dos valores dos alugueres anteriores ao mês de agosto de 2016, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, requer reforma da decisão para julgar a improcedência dos pedidos do autor em razão de ausência de prova que comprove a sua responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis. Assim, pede reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos do autor. (id15519680). Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade. No mérito, pela manutenção da sentença em todos os seus termos, bem como a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. (id XXXXX). É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS O Recorrido, nas contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, aduzindo inobservância ao princípio da dialeticidade, visto que não atacou especificamente a decisão do juízo a quo, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, violando, desta forma, o princípio da motivação dos recursos. De fato, o art. 1.010, inc. III, do CPC estabelece que a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado). Todavia, a “jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade"( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)’ ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021).”( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Assim, conheço do apelo e submeto-a aos Pares. Conforme relatado, o ente público apresenta irresignação, alegando, em preliminar: prescrição dos valores dos alugueres anteriores ao mês de agosto de 2016, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pretende reforma da decisão para julgar a improcedência dos pedidos do autor em razão de ausência de prova da sua responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis. Para melhor compreensão das questões postas, mostra-se imprescindível um breve retrospecto dos fatos: “...O autor, na condição de inventariante nomeado pelos herdeiros do espólio de PAULO SALDANHA SOBRINHO, conforme procuração em anexo (ID nº 61940473), é responsável pelo imóvel residencial situado na Avenida Costa Marques, nº 859, Bairro Centro, na cidade de Guajará-Mirim. O referido imóvel foi locado pela proprietária Bernadete Diniz Saldanha ao Município de Guajará-Mirim, através do contrato escrito em anexo (ID nº 61278400), com o término em 09 fevereiro de 2008, como se verifica por meio do terceiro termo aditivo ao contrato (ID nº 61278605), para que a Associação Pestalozzi exercesse suas atividades no local. Após o término do prazo estipulado no contrato, não houve manifestação expressa do locatário em estendê-lo. Contudo, este manteve-se no imóvel sem pagar os aluguéis até a presente data.” Das preliminares arguidas pelo recorrente. Assevera o recorrente que os valores dos alugueres anteriores ao mês de agosto de 2016 foram alcançados pela prescrição quinquenal. Todavia equivoca-se o apelante, porquanto se verifica da parte expositiva da sentença vergastada que o apelante não foi condenado ao pagamento de valores anteriores a 2016, mas tão somente a partir de agosto de 2018, justamente porque já descontados o período de prescrição quinquenal confira-se: “(...) c) condenar o requerido MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM a pagar ao requerente os aluguéis estipulados no terceiro termo aditivo ao contrato n. 049/2005, desde agosto de 2018 até a data da desocupação do imóvel, aplicando-se sobre os valores correção monetária, usando-se dos índices oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e juros de mora, 0,5% ao mês, contados das datas em que deveriam ocorrer os pagamentos, conforme entendimento do e. TJRO (1ª Câmara Especial – Embargos de Declaração em Apelação XXXXX-72.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Gilberto Barbosa – j. em 3.3.2016), valores a serem liquidados por simples cálculo em fase de execução. (...)” Assim, não há razão para o requerido argumentar sobre tais valores. O requerente também argumenta inépcia da inicial, ao fundamento de que é manifestamente incoerente, pois, em tese, o pedido não decorreria logicamente da narração dos fatos, configurando manifesta contradição. Contudo, ao contrário do que afirma o apelante, observa-se que a narrativa do requerente é clara e objetiva, expondo o fato jurídico, tanto quanto a relação jurídica dele decorrente, por meio da indicação expressa do contrato de locação firmado no ano de 2003 entre a proprietária do imóvel (Sra. Bernadete Diniz Saldanha) e o Município de Guajará-Mirim, em que ficou acordado que ali funcionaria a Associação Pestalozzi de Guajará-Mirim/RO e o apelante ficaria responsável pelo pagamento dos aluguéis e IPTU’S do imóvel, bem como por seus termos aditivos que estendeu a locação até o ano de 2008 (IDs nº 61278400; 61278399; 61278601; 61278602; 61278605), quando então parou de adimplir as obrigações, mas continuou a ocupar o imóvel. Os pedidos, por sua vez, são certos e determinados, consubstanciados na desocupação do imóvel por parte dos requeridos, bem como no adimplemento das obrigações decorrentes de sua utilização, referentes aos últimos três anos anteriores à propositura da ação. Inclusive, com os valores pleiteados devidamente discriminados e corrigido pelos índices do IGPM (ID nº 62416933). Assim, a peça inaugural atendeu aos requisitos do Código de Processo Civil, contendo os fatos, a causa de pedir, o pedido, com especificação suficiente para caracterização da pretensão, seus fundamentos, bem como da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não configurando, portanto, a alegada inépcia da inicial. Por fim, também sem razão quanto a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o apelante não contraiu pessoalmente a obrigação junto ao requerente. Com efeito, embora conste do contrato de locação, tanto quanto seus termos aditivos, que houve a interveniência da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, constou como locatório o próprio município, inclusive com a assinatura do prefeito da época, Sr. Cláudio Roberto Scolari Pilon - contrato de locação nº 029/04 e termo aditivo nº. 008/02, respectivamente de 2003 e 2004) e Sr. José Mário de Melo - termos aditivos nº 029/04, de março de 2005; termo aditivo nº 049/05, de agosto de 2006 e termo aditivo nº 049/05, de agosto de 2007 (IDs nº 61278400; 61278399; 61278601; 61278602; 61278605). De modo que não há falar em ilegitimidade passiva do apelante para figurar na ação. Pelo exposto, afasto todas as preliminares arguidas, submetendo-as aos e. pares. Superadas as preliminares aduzidas, passo ao exame do mérito, fundado no argumento de ausência de prova da responsabilidade do ente municipal pelo pagamento dos aluguéis. Ao contrário do alegado, conforme já explanado, a farta documentação anexada nos autos comprova que o contrato de aluguel foi firmado diretamente pelo ente municipal e a proprietária do imóvel, apenas com a indicação de que lá seria instalada a Associação Pestalozzi. Repise-se que referidos documentos constam, inclusive, as assinaturas dos prefeitos da época, como locatário. Portanto, não há falar em ausência de provas da responsabilidade do apelante. A fim de evitar maiores digressões, repriso excerto da sentença a quo nesse sentido: “(...) Está acostado aos autos, em ordem cronológica, o primeiro termo aditivo ao contrato de locação n. 008/2002, contrato de locação n. 029/2004, primeiro termo aditivo ao contrato n. 029/2004, segundo termo aditivo ao contrato n. 049/2005 e terceiro termo aditivo ao contrato n. 049/2005.No último aditivo celebrado (id. Num. XXXXX - Pág. 1-2), o qual regulamentava a locação até 9 de fevereiro de 2008, assinado pelo prefeito da época, senhor José Mário de Melo, pelo procurador geral do município e pela locadora Bernadete Diniz Saldanha, constou o seguinte:"Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e sete, o MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM, com sede na Av. XV de Novembro, nº 930 - Centro - nesta cidade, devidamente inscrito no CNPJ 05.XXXXX/0001-09, representado pelo Excelentíssimo Prefeito, Sr. JOSÉ MÁRIO DE MELO, brasileiro, casado, RG Nº 258.181 - SSP/RO, CPF nº 643.284.577-72, domiciliado e residente nesta cidade de Guajará-Mirim, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a senhora BERNADETE DINIZ SALDANHA, brasileira, viúva, aposentada, RG nº 25.008-SSP/RO, e CPF nº 025.986.632-68, daqui em diante denominada CONTRATADA, pactuam o presente TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO, o qual fará parte integrante do Contrato nº 049/05 - Processo Administrativo nº 2956/2005, que reger-se-á pela Lei Federal nº 8.666/93 e pelos termos da proposta vencedora, atendidas as cláusulas e condições a seguir delineadas:CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:O presente TERMO ADITIVO tem por objeto a prorrogação do prazo de locação do imóvel residencial sito na Av. Costa Marques, nº 859, Centro, nesta cidade, para fins de funcionar a Associação Pestalozzi de Guajará-Mirim, conforme disposição da Cláusula Quarta do contrato nº 049/05, bem como detalhamento constante do Processo nº 2956/2005.CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO:O prazo de prorrogação será de 06 (seis) meses, a contar do dia 09 de fevereiro de 2007 a 09 de fevereiro de 2008.CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:Dá-se a este Termo o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao valor global da locação, por conseguinte, o valor mensal será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).Parágrafo único - Os pagamentos serão efetuados por meio de cheque nominal à LOCADORA - CONTRATADA, ou por intermédio de crédito em conta corrente, em nome daquela, se for o caso. (...)"(sem grifo no original) Em todos os contratos e aditivos celebrados, constou que a contratação de locação do imóvel era para fins de funcionar a Associação Pestalozzi de Guajará-Mirim.Apesar dos requeridos não apresentar aos autos cópia de eventual convênio celebrado ou termo de colaboração entre si, está demonstrado nos documentos que o MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM se responsabilizou pela locação do imóvel para atender as necessidades de instalação da ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUAJARÁ-MIRIM. Em nenhum momento consta algum contrato celebrado entre a parte requerente e a requerida ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUAJARÁ-MIRIM.Assim, é incontroverso o vínculo contratual entre a parte requerente e o MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM.” Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença singular em todos os seus termos. Na forma prevista pelo art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios devidos pelo apelado ao advogado do apelante para o equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA De acordo. DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO De acordo. EMENTA Apelação civil. Locação de imóvel por Ente Público. Inadimplemento. Despejo. Cobrança de Aluguéis. Preliminar. Inépcia da Inicial. Ilegitimidade passiva. Mérito. Prova da responsabilidade. Demonstração cabal. Recurso não provido. 1. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada quando a peça de ingresso atende aos requisitos legais.2. Está configurada a legitimidade passiva do ente público que firmou contrato de locação diretamente com a parte, mesmo que o imóvel locado tenha sido destinado a abrigar entidade filantrópica.3. Restando incontroverso o vínculo contratual entre o proprietário do imóvel e o ente público, é deste a responsabilidade dos aluguéis e demais encargos decorrentes do contrato de locação, devendo incidir o pagamento até a data de desocupação do imóvel.4. Recurso não provido. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADEPorto Velho, 02 de Fevereiro de 2023 Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR
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