Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-19.2019.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Sérgio Miguel Achutti Blattes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_APR_70082039850_f5eec.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS.

1. Homologada a desistência do recurso interposto pela Defesa técnica do réu M. R. C. A.
2. Organização Criminosa. Embora não persistam dúvidas de que os cinco acusados estavam associados com o propósito específico de realizarem o comércio ilegal de entorpecentes, o que restou claro não apenas pela apreensão de drogas ilícitas, mas também por diálogos travados entre os eles, inexiste efetiva comprovação de que o grupo tivesse como finalidade a prática de crimes distintos do tráfico de drogas. Caso dos autos em que demonstrado que a célula criminosa ? afora a imputação pontual e delimitada de receptação e posse ilegal de arma de fogo a um dos 39 acusados apontados na denúncia ? estava ligada juntamente à traficância, inexistindo, de outro lado, outras infrações penais desveladas na peça acusatória ou no acervo probatório, este último ponto essencial à adequação típica da conduta do crime tipificado no artigo da Lei n.º 12.850/13. Havendo tipo penal específico para a conduta descrita e apontada aos réus na denúncia previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, a solução entre aparente colisão de normas deve ser resolvida com base no princípio da especialidade, devendo preponderar, no caso concreto, a figura da associação para o tráfico. Entretanto, não se mostra possível a desclassificação da conduta denunciada para o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, diante da expressa vedação à mutatio libelli na fase recursal, nos termos da Súmula n.º 453 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese em que a absolvição é impositiva.
3. Elementos dos autos que, sopesados, autorizam concluir pela existência de materialidade e autoria dos réus em relação ao crime de tráfico de drogas. Narrativa coerente dos policiais responsáveis pela investigação. No caso concreto, parte dos policiais atuaram na fase investigatória em apoio ao órgão ministerial, que conduzia as investigações, inexistindo elementos a apontar eventual tentativa dos agentes de segurança de prejudicar os acusados. Insurgência defensiva limitada a impugnar genericamente a participação dos policiais no curso da investigação criminal. A perícia de voz a identificar o interlocutor é diligência cuja realização depende do questionamento das partes acerca do produto da interceptação telefônica. Dúvida não criada. Condenação.
4. O tráfico ilícito de entorpecentes se trata de crime permanente, circunstância que não é elidida pelo mero lapso temporal aproximado de 60 (sessenta) dias entre os fatos narrados na denúncia. Caso concreto em que a permanência somente foi estancada com a prisão dos acusados, não havendo qualquer ato interruptivo entre os fatos descritos na denúncia. Reconhecimento do crime único. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso ministerial.
5. Não se verificam reparos na fixação das penas, mormente no tocante aos vetores do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas, pois esta se deu de forma parcimoniosa, proporcional e atenta ao disposto nos comandos legais. A dosimetria da pena está atrelada ao juízo de discricionariedade do sentenciante, que está mais próximo do agente, comportando a reprimenda ajuste somente quando malferidos os parâmetros legais ou dotada de evidente desproporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Penas inalteradas.
6. Hipótese em que os réus J. H. M. e A. G. de M. são portadores de maus antecedentes e reincidência. A utilização de condenações diversas em fases distintas afasta a alegação defensiva de bis in idem. Precedentes. A constitucionalidade da agravante da reincidência é questão já assentada na jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, inclusive com repercussão geral reconhecida, a vincular as demais instâncias do Poder Judiciário. Agravante da reincidência corretamente reconhecida no caso em apreço.
7. Embora afastada a condenação dos réus pela prática do crime de organização criminosa, não estão presentes os requisitos autorizadores ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Em relação aos réus J. H. e A. G. há a presença da reincidência dos agentes, o que afasta, de plano, a concessão da benesse. No tocante aos demais requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, ainda que primários os demais coacusados, o arcabouço probatório desvela, de forma estreme de dúvidas, a intensa dedicação dos cinco acusados com o crime de tráfico de drogas, não se tratando de uma situação isolada e pontual na vida de cada um deles, havendo, inclusive, indicativos concretos do envolvimento de todos com grupo estruturado e bem delimitado destinado ao comércio de substâncias ilícitas, o que afasta, como consequência, a figura do tráfico privilegiado.
8. Abrandamento dos regimes iniciais de cumprimento das corporais dos réus, considerando a absolvição do crime de organização criminosa, o montante de pena definitiva aplicada a cada um deles, a reincidência dos réus J. H. M. e A. G. de M., além do período de prisão cautelar dos acusados.
9. Não sobrevindo aos autos quaisquer fatos novos que pudessem justificar a revogação da prisão preventiva, devidamente fundamentada pelo juízo de origem, esta se mostra cabível. Impositiva a manutenção da prisão cautelar. Determinada, contudo, a imediata transferência dos réus a estabelecimentos prisionais compatíveis com os regimes ora aplicados.RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU M. R. C. A.RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS EM PARTE.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1126321371

Informações relacionadas

Manifestação - TRT01 - Ação Comissões - Atord - contra Aguia Dourada Representacoes EIRELI, Comercio de Bebidas Almeida Garin EIRELI e Fama Distribuidora de Bebidas

Paula Suelen Adv, Advogado
Artigoshá 4 meses

Como Aumentar a Pensão Alimentícia: Direitos e Procedimentos