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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Primeira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Liselena Schifino Robles Ribeiro

Documentos anexos

Inteiro Teor408c266503e77e77731199697b8c15b2.html
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR (A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

AGRAVADO: MAURO BASSO (EXECUTADO)

EMENTA

agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO IMPLEMENTADA.

Tratando-se de execução de multa penal, o prazo prescricional ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada, nos termos do art. 114, II, do Código Penal. Precedentes

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento de MAURO BASSO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, postulando a reforma da decisão proferida em ação de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Sustenta que a pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, constitui-se dívida de valor e obrigação de natureza fiscal, prescrevendo, pois, em 5 anos, conforme disposições do Código Tributário Nacional, as quais prevalecem, em homenagem ao princípio da especialidade, sobre o art. 114, inciso II, do Código Penal. Alega que o entendimento exarado pelo juízo no sentido de que a inscrição em dívida ativa e a cobrança da multa penal pela Fazenda Pública não afasta a natureza penal do ativo financeiro é equivocado, e afronta, como explanado, o art. 51 do Código Penal, alterado pelo Pacote Anticrime. Refere que o trânsito em julgado do processo nº 005/2.09.0003599-0 ocorreu na data de 17/02/2010, com inscrição em dívida ativa somente na data de 09/05/2016, quando a possibilidade de lançamento já havia decaído em 2015.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

Cuida-se de execução fiscal proposta em XXXXX-09-2018 pelo Estado do Rio Grande do Sul contra MAURO BASSO, no valor de R$ 17.245,25, referente à multa penal tipificada nos artigos 49, § 1º e , e 51 do Código Penal, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 18/88205.

Rejeitada a exceção de pré-executividade na qual o executado alegava a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sobreveio o presente recurso.

E sem razão o recorrente.

Sendo execução de multa penal, o prazo prescricional ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada, nos termos do art. 114, II, do Código Penal, in verbis:

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. PRAZO DO ART. 114, II, DO CP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausente ofensa ao princípio da colegialidade nos casos em que o agravo em recurso especial é improvido, monocraticamente, com esteio em jurisprudência dominante desta Corte superior. 2. Prevalece o entendimento de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal (HC XXXXX/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 27/09/2017). 3. O prazo prescricional da pena de multa é o mesmo da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada, nos termos do art. 114, inciso II, do CP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 04/10/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. PRESCRIÇÃO. PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. PRAZO DO ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula n. 568 desta Corte. 2. A pena de multa, embora constitua dívida de valor após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 51 do Código Penal, possui prazo prescricional próprio regido pelo art. 114, II, do referido diploma normativo, o qual determina que a prescrição da sanção pecuniária ocorre no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

No caso dos autos, verifica-se que o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, além da pena de multa.

O art. 109, inc. III, do CP, prevê que prescreve em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.

Desta forma, considerando-se que a prescrição se opera no mesmo prazo daquela aplicável à pena privativa de liberdade, conforme já referido, e que o agravante foi condenado à pena de reclusão de 5 anos, o prazo prescricional é de 12 anos, conforme art. 109, III, do Código Penal, vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

Assim, não implementado o prazo prescricional ao caso, haja vista que a presente execução foi ajuizada 6 anos após o trânsito em julgado da demanda.

Destaco:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tratando-se de execução de multa penal, o prazo prescricional ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada, nos termos do art. 114, II, do Código Penal.2. No caso em tela, em que o executado foi condenado à 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 500 dias-multa, com trânsito em julgado em XXXXX-09-2012, a execução ajuizada em XXXXX-08-2020 não ultrapassou o prazo prescricional de 12 anos estabelecido pelo art. 109, III, do Código Penal. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº XXXXX20218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-05-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A contagem do lapso temporal de prescrição da cobrança da pena de multa fixada em processo criminal segue os prazos previstos no Código Penal, aplicando-se a Lei n.º 6.830/80 e o CTN relativamente às causas de interrupção e suspensão. 2. Hipótese em que não se consumou a prescrição, visto que, ante a condenação do executado à pena privativa de liberdade de sete anos, não decorreu o prazo de doze anos entre o trânsito em julgado da ação penal condenatória e o despacho que ordenou a citação na execução fiscal. Arts. 109 e 110 do Código Penal. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº XXXXX20208210004, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 29-09-2021)

Do exposto, nego provimento ao recurso.

Intimem-se.

Documento assinado eletronicamente por LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Desembargadora Relatora, em 16/8/2022, às 15:11:58, conforme art. , III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador XXXXXv5 e o código CRC XXXXXf1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO Data e Hora: 16/8/2022, às 15:11:58

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