23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Dilso Domingos Pereira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTEAMENTO DO MURO DIVISÓRIO. DIREITO DE TAPAGEM. CUSTEAMENTO PELO PROPRIETÁRIO LINDEIRO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE.
I. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2016, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil/2015.
II. A despeito do local em que o muro encontra-se erigido (se no terreno de propriedade do autor, do réu, ou exatamente no limite de ambos), possuindo ele o intuito de dividir as propriedades lindeiras, é incontroverso seu enquadramento no conceito jurídico de "parede divisória" ou tapume. Inteligência do antigo § 2º, do art. 588 do CC/1916.
III. Hipótese em que, em desatendimento ao ônus que lhe impunha o art. 373, II, do NCPC, deixou o réu de demonstrar que o muro encontra-se edificado exclusivamente sobre o terreno de sua propriedade, tendo quedado inerte diante da intimação acerca do interesse na produção de provas.
IV. Possível o alteamento do muro divisório das propriedade contíguas, às expensas do demandante, tendo em vista que está edificando, em sua propriedade, prédio com mais de um pavimento. Ausente qualquer prejuízo ao requerido, uma vez que a pretensão do autor não é a de fazê-lo concorrer com as despesas da obra - e considerando-se, ainda, o precário estado de conservação da divisória. Inteligência do art. 1.307 c/c o art. 1.297, § 1º, ambos do CC/2002.
V. Os honorários advocatícios devidos ao demandante, que advoga em causa própria (art. 85,... § 17, do NCPC), serão majorados, com fulcro no art. 85, § 11, do NCPC. Negaram provimento ao apelo. Unânime. ( Apelação Cível Nº 70071626311, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/11/2016).