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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Especial Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Laís Ethel Corrêa Pias

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70037147782_58c5a.doc
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Inteiro Teor


LECP

Nº 70037147782

2010/Cível


APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. PENSIONISTAS. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Considerando a natureza repetitiva da ação em que foi sucumbente a Fazenda Pública, sem a necessidade de produção probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda e o mesmo percentual sobre uma anuidade das vincendas.
CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL 13.471/10.

As Pessoas Jurídicas de Direito Público estão isentas do pagamento de custas processuais e emolumentos, conforme o previsto no artigo 1º da Lei Estadual 13.471/2010, que deu nova redação ao artigo 11 da Lei 8.121/85 (Regimento de Custas).

DESPESAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O ente público responde pelas despesas previstas no artigo 6º, alínea ?c?, da Lei Estadual 8.121/85, haja vista a liminar concedida no Agravo Regimental XXXXX, interposto na ADIN XXXXX suspendendo parcialmente os efeitos da Lei 13.471/10, uma vez que tais rubricas, custas e despesas, não se confundem.
DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. ISENÇÃO.

Ainda que concedida liminar no Agravo Regimental XXXXX, interposto na ADIN XXXXX, os entes públicos são isentos de pagamento de condução a oficiais de justiça, conforme o artigo 29 da Lei Estadual 7.305/79, com a redação que lhe conferiu a Lei Estadual 10.972/97, uma vez que tais servidores percebem gratificação mensal para cobrir esse tipo de despesas.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DE OFÍCIO, EXPLICITADO O DISPOSITIVO SENTENCIAL.

Apelação Cível


Terceira Câmara Especial Cível

Nº 70037147782


Comarca de Passo Fundo

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELANTE

ANA CLELIA SCHNEIDER TEIXEIRA


APELADO

CAMILA SCHNEIDER TEIXEIRA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Desembargadoras integrantes da Terceira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso e explicitar, de ofício, o dispositivo sentencial.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Des.ª Angela Maria Silveira (Presidente) e Des.ª Helena Marta Suarez Maciel.
Porto Alegre, 24 de maio de 2011.

DES.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Laís Ethel Corrêa Pias (RELATORA)
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso de apelação, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por ANA CLELIA SCHNEIDER TEIXEIRA e CAMILA SCHNEIDER TEIXEIRA, contra a sentença prolatada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CLELIA SCHNEIDER TEIXEIRA e CAMILA SCHNEIDER TEIXEIRA na presente Ação de Cobrança contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, para (a) determinar ao réu a implantação, nas pensões das autoras, os reajustes de 10% e 9% previstos, respectivamente, nos incisos IV e V do artigo 13º da Lei Estadual nº 10.395/95, bem como para (b) condenar o réu ao pagamento do equivalente monetário referente aos reajustes de 10% e 9% previstos, respectivamente, nos incisos IV e V do artigo 13º da Lei Estadual nº 10.395/95, a partir do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, da FGV, desde o vencimento de cada parcela em atraso, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, sem capitalização, desde a data da citação. O réu deverá observar o efeito reflexo no 13º vencimento, férias, 1/3 de férias e demais vantagens salariais.

Condeno o IPERGS ao pagamento das custas processuais (observando-se o art. 11 do Regimento de Custas - Lei estadual nº. 8.121/85), e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, acrescidas de doze parcelas vincendas, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Deixo de submeter a presente decisão a reexame necessário, nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil.

Passo Fundo, 25 de junho de 2009.

Nas razões, requer que a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para que seja excluído o acréscimo das doze parcelas vincendas. Pugna, também, pela exclusão das custas judiciais lançadas como sendo devidas pela autarquia.

Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões.

Remetidos os autos ao Ministério Público, o Dr. Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Por fim, consigno que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS

Des.ª Laís Ethel Corrêa Pias (RELATORA)

Conheço do recurso, pois adequado, tempestivo e dispensado o preparo, nos termos do art. 511, § 1º, do CPC.

A discussão refere-se à base de cálculo utilizada para fixar os honorários advocatícios e à condenação em custas judiciais.

Merece prosperar em parte a irresignação.

Da verba honorária
Dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, que ?nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ?a?, ?b? e ?c? do parágrafo anterior.?
No caso concreto, a matéria sob analise não requer maiores exigência técnicas, dilação probatória e a rigor é repetitiva, simples e padronizada.

Este Órgão Fracionário já pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios, em demandas cuja matéria diga respeito à política salarial, devem ser fixados em 5% sobre as parcelas vencidas, até o ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, bem como devendo recair o mesmo percentual sobre uma anuidade das parcelas vincendas, com base no art. 260 do CPC:

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. POLÍTICA SALARAIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. Os juros de mora são de 6% ao ano, quando a condenação versar sobre verbas remuneratórias devidas a servidores públicos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Incidem em 5% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda e o mesmo percentual sobre uma anuidade das vincendas. APELAÇÕES PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70038957643, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 09/11/2010)

APELAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. ERRO MATERIAL. ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Correto enquadramento: Evidenciado o erro material no dispositivo sentencial, deve ser alterado o enquadramento da parte autora, para o correto recebimento dos reajustes previstos na Lei nº 10.395/95. Incidência dos reajustes: Os reajustes salariais devem incidir sobre o vencimento básico e as vantagens incidentes sobre esta base de cálculo, conforme art. 1º da Lei 10.395/95. Honorários advocatícios: Tratando-se de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, e caracterizada a repetitividade das demandas, sem a necessidade de dilação probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 5% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo recair o mesmo percentual sobre uma anuidade das parcelas vincendas, art. 260, CPC. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70036629103, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 05/10/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. ENQUADRAMENTO LEGAL EQUIVOCADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Enquadramento legal equivocado: erro material no enquadramento da parte autora na Lei de Política Salarial. O autor fora detentor de cargo junto à Brigada Militar, fazendo jus aos reajustes previstos no art. 15, da Lei nº 10.395/95, e não àqueles do art. 13 do referido diploma legal, conforme deferido na sentença. 2. Juros e Correção Monetária: A inovação trazida pela Lei 11.960/2009, alterando a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, somente se aplica aos processos iniciados após sua vigência (29/06/2009). Exegese do Superior Tribunal de Justiça. 3. Honorários advocatícios: tratando-se de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, caracterizada a repetitividade das demandas sem a necessidade de produção probatória, os honorários advocatícios foram corretamente fixados no patamar de 5% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação acrescido de uma anuidade das vincendas, a teor do art. 260, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70037770138, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 26/10/2010)
Assim, tendo o juízo sentenciante fixado os honorários advocatícios conforme o entendimento acima exposto, não deve ser reformada a sentença no que se refere ao ponto.

Necessário, apenas, explicitar, de ofício, o dispositivo sentencial para que o percentual de 05 pontos incida sobre as parcelas vincendas, eis que equivocada a forma em que estipulado o acréscimo pelo juízo a quo.

Custas Processuais

Em relação a custas judiciais e emolumentos, efetivamente se aplica a Lei 13.471/10, que alterou o artigo 11, da Lei 8.121/85, ficando o apelante isento de tal pagamento.

Entretanto, as despesas, com exceção daquelas de condução dos oficiais de justiça, não podem ser isentadas.
Ocorre que, como se nota da referência anterior, não se desconhece a Lei Estadual 13.471/10, que alterou o artigo 11, da Lei 8.121/85, quando o entendimento deste Tribunal fixou-se no sentido de ser irrelevante eventual discussão acerca da natureza estatizada ou privatizada das serventias judiciais, bem como quanto à distinção entre custas, taxa judiciária e despesas, tendo em vista que o citado dispositivo legal é claro quanto ao caráter geral da isenção.

Todavia, em recente decisão no Agravo Regimental XXXXX, (interposto de decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade XXXXX, de competência do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça), o eminente Desembargador Arno Werlang, concedeu liminar para suspender, até o julgamento de mérito, os efeitos da Lei 13.471/2010, apenas em relação às despesas judiciais. Ficaram mantidos os efeitos da citada Lei, em relação ?aos valores caracterizadores de tributos, nas categorias taxas, ou seja, custas judiciais e emolumentos?.
Assim, vai mantida a cobrança de eventual despesa judicial arrolada no artigo 6º, alínea ?c?, e, incisos, da Lei Estadual 8.121/85, cujo teor é o seguinte:

Art. 6º - Considerar-se-ão como custas e despesas judiciais:

(...)

c) as despesas:

I - do serviço postal, telegráfico, telefônico, de telex ou radiofônico;

II - de condução e estada, quando necessárias, dos juizes, órgãos do Ministério Público e servidores judiciais, nas diligências que efetuarem;

III - de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;

IV - de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova;

V - de publicação de anúncios, avisos e editais;

VI - relativas à guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes;

VII - de procurações, públicas-formas, traslados, certidões, fotocópias, e traduções constantes de autos e quando juntas para instruir o feito.

Quanto às despesas de condução dos oficiais de justiça, cabível a isenção por conta do disposto na Lei 7.305/79 com a redação que lhe deu a Lei 10.972/97, mesmo com a liminar na ADIN nº 70038755864.
É que, ainda que a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade tenha sido proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, considerando que a liminar restringe-se aos efeitos da Lei 13.471/2010, prevalece o entendimento já pacificado, nesta Câmara, no sentido de não são devidos valores a título de ressarcimento de despesas com condução aos oficiais de justiça, porquanto esses já percebem verba específica para este fim, conforme se visualiza da Lei 7.305/79, com a redação que lhe conferiu a Lei 10.972/97.
Art. 29 - Aos oficiais de justiça e aos comissários de menores é atribuída uma gratificação mensal de vinte por cento, como auxílio-condução, calculada conforme o sistema a que estiverem vinculados, ou seja, sobre o vencimento básico do sistema de custas.
a) de 20% (vinte por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível, aos Oficiais de Proteção da Infância e da Juventude e aos Comissários de Vigilância;

b) de 30% (trinta por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível e criminal ou de natureza cível e os expedidos nos feitos do Juizado Especial Cível;

c) de 40% (quarenta por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível, criminal e os expedidos nos feitos do Juizado Especial Cível;

d) de 45% (quarenta e cinco por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem exclusivamente mandados de natureza criminal.

Parágrafo 1º - O auxílio destina-se ao ressarcimento das despesas com condução nas causas com assistência judiciária gratuita, nas causas em que o Ministério Público e Poder Público figurarem como parte e nas causas do Juizado Especial Cível.\ (grifei)
A jurisprudência desta Câmara, conforme já mencionado, está assentada nesse norte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA QUANTO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO. - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE - Julgada a extinta a ação ordinária em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, e tendo transitado em julgado a sentença, já que não fora objeto de recurso, não se trata de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, mas tão-somente de se excluir a condenação deste ente público ao pagamento de custas pela conta apresentada pela Contadoria. Preliminar rejeitada. - DESPESAS PROCESSUAIS - Arcará a Fazenda Pública com as despesas processuais, independentemente do regime de trabalho das serventias. Despesas com Precatórias e Recursos inserem-se no rol do art. 6º, alínea \c\, do Regimento de Custas. - CONDUÇÃO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - Não são devidos valores a título de ressarcimento pelas despesas com condução aos Oficiais de Justiça, porquanto estes já percebem verba específica para este fim. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO - Possível a fixação de honorários em execução de sentença contra a Fazenda Pública, embargada ou não, promovida pelo rito do RPV. Precedentes do STJ, STF e TJRS. Por outro lado, a ação executiva que enseja a expedição de RPV é célere e especial, sem maiores exigências técnicas, com trabalho, na maior parte das vezes, simples e padronizado. Por isto o entendimento pacificado na Câmara é de que os honorários devem ser fixados no percentual de 5% sobre a quantia executada. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70036402949, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 22/06/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. CARTÓRIOS ESTATIZADOS. Tratando-se de cartórios estatizados, vencido o Estado, não é devido o pagamento de custas. Exegese do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.121/85 e do Ofício-circular nº 595/07 da CGJ. Existência de confusão entre credores e devedor. DESPESAS. Responde o ente público pelas despesas previstas no art. 6º, letra \c¿, da Lei nº 8.121/85. CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. São isentos de pagamento de condução a oficiais de justiça os entes públicos, na forma do art. 29 da Lei nº 7.305/79, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.972/97. Tais servidores percebem gratificação mensal exatamente para cobrir despesas dessa espécie. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70033944794, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 19/01/2010)
Dessa forma, goza o ente público da isenção constante da Lei 13.471/10, quanto a custas judiciais, emolumentos e despesas de condução de oficiais de justiça, excluídas as despesas elencadas no transcrito artigo 6º, alínea ?c? e incisos, da Lei 8.121/85, conforme os fundamentos anteriormente expostos.
Dispositivo
Por tais razões, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para isentar o apelante do pagamento das custas judiciais, emolumentos e despesas de condução dos oficiais de justiça, nos termos da fundamentação retro expendida, explicitando, DE OFÍCIO, a parte dispositiva da sentença no tocante a verba honorária para estabelecer que o percentual de 5% recaia, também, sobre uma anuidade das parcelas vincendas.

Des.ª Helena Marta Suarez Maciel (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Angela Maria Silveira (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª ANGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70037147782, Comarca de Passo Fundo: \À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E EXPLICITARAM, DE OFÍCIO, A SENTENÇA .\
Julgador (a) de 1º Grau: ALESSANDRA COUTO DE OLIVEIRA




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