17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Pedro Manoel Abreu
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Inteiro Teor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº XXXXX-35.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
EMBARGANTE: MERTEN ADVOCACIA
ADVOGADO (A): MAIRU BELEM SCHERER INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC
RELATÓRIO
MERTEN ADVOCACIA manejou embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público desta Corte, visando, essencialmente, o prequestionamento de dispositivos legais, com o objetivo de viabilizar a ascensão de recursos às instâncias superiores.
Para tanto, verberou que o colegiado foi omisso ao não prequestionar explicitamente os termos dos art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
Este é o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem meio idôneo para ensejar o esclarecimento de obscuridade, a solução de contradição ou o suprimento de omissão verificada no veredicto embargado ou, ainda, a correção de eventual erro material (art. 1.022, CPC). Note-se que o intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.
Nesta senda, esclarece a doutrina:
Os embargos declaratórios visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp XXXXX/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338), Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas alhures.
O escopo precípuo dos presentes embargos limita-se unicamente ao prequestionamento de matéria, objetivando o embargante que seja explicitado dispositivo do Código de Ritos, segundo o qual insiste aplicável ao caso em testilha.
No entanto, no decisum, verifica-se que as matérias em destaque restaram amplamente debatidas e a conclusão foi no sentido de que descabe falar na condenação em honorários sucumbenciais em sede do cumprimento de sentença quando, deflagrada a execucional, não houve pretensão resistida pelo executado quanto ao importe cobrado, mas pelo contrário, houve sim expressa concordância em relação aos valores apresentados, inclusive sendo providenciado de pronto o depósito integral (ev. 14).
A propósito, cumpre destacar excerto do aresto que analisou os temas ventilados nos aclaratórios, destacando precisamente:
Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa"(TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. XXXXX-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9-5-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-20.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021).
E nesse sentido foi a conclusão de que os honorários serão devidos, no caso de RPV, se não houver o pagamento espontâneo nos dois meses previstos no art. 535 do CPC, na linha do decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (Tema n. 4), o que não é a hipótese dos autos.
Aliás, precisamente em relação ao dispositivo da lei instrumental citado nos aclaratórios, cabe o destaque da jurisprudência da Corte Superior:
O art. 85, § 1º, do CPC/15, autoriza a condenação de qualquer devedor ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, se a obrigação não for cumprida no prazo legal. (STJ, AgInt no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 27/10/2016)"(STJ - AgInt no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018). (grifamos)
De fato, não há falar na necessidade de prequestionamento de dispositivos legais.
No mais, cumpre também esclarecer que a jurisprudência tem entendido que a oposição de embargos de declaração pressupõe sempre a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se constituindo o meio legal adequado com o objetivo único e específico de prequestionamento.
Nesse sentido:
Ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, deve haver, na decisão embargada, a presença de um dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, mostrando-se, ademais, prescindível qualquer nova manifestação acerca do tema, até porque, consabidamente, não está o julgador jungido a pronunciar-se sobre todos os argumentos e dispositivos legais aventados no reclamo. (TJSC, EDAC n. 2008.066467-1/0001.00, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28.4.2009).
Por tudo, não sendo caso de saneamento do aresto embargado em virtude de suposta obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não há como amparar a pretensão manifestada em sede dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº XXXXX-35.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
EMBARGANTE: MERTEN ADVOCACIA
ADVOGADO (A): MAIRU BELEM SCHERER INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DÉBITO QUITADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES A PARTIR DA EMISSÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, PREVISTO NO ART. 535, § 3º, INCISO II, DO CPC. VERBA INDEVIDA. EXEGESE DO TEMA 4/GCDP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NA LEI. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO, A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPÕE TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DECISUM, SEM OS QUAIS SE TORNA INVIABILIZADO O MANEJO DO PRESENTE RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de novembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2023
Agravo de Instrumento Nº XXXXX-35.2023.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
AGRAVANTE: MERTEN ADVOCACIA ADVOGADO (A): MAIRU BELEM SCHERER (OAB RS051981) ADVOGADO (A): CLAUDIO MERTEN (OAB RS015647) ADVOGADO (A): LETICIA ZANELLA (OAB RS117809) ADVOGADO (A): FERNANDO ALMEIDA DE SOUZA (OAB RS082931) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
Votante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
MARCELO DONEDA LOSSOSecretário