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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Civil

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Vanderlei Romer
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Inteiro Teor

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível
Processo:
Relator: Vanderlei Romer
Data: 2001-02-08

Apelação cível n. 00.015339-7, de Urussanga.

Relator: Des. Vanderlei Romer

ACIDENTÁRIA. PNEUMOCONIOSE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA DOENÇA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 9.032/95. APLICAÇÃO DESTA AOS CASOS OCORRIDOS ANTES DA SUA ENTRADA NO MUNDO JURÍDICO. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DESDE A VIGÊNCIA DA NORMA LEGAL. TERMO A QUO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CASSAÇÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR.ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FORMA PREVISTA NAS LEIS Nº 8.213/91 E 8.880/94. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO). MINORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO). ORIENTAÇÃO DOMINANTE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PARCIAL DESTAS. ARTIGO 33 DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.015339-7, da comarca de Urussanga (Vara Única), em que é apelante INSS, sendo apelado JOSÉ CARLOS MARQUES:

ACORDAM, em Segunda Câmara Civil, por votação unânime, prover parcialmente o recurso e a remessa.

Custas na forma da lei.

RELATÓRIO:

José Carlos Marques ajuizou ação acidentária contra Instituto Nacional do Seguro Social solicitando a concessão do benefício de auxílio-acidente por ter laborado em minas de carvão e adquirido a doença denominada pneumoconiose.

O órgão ancilar contestou argüindo preliminarmente a prescrição disposta no artigo 219, § 1º, do CPC c/c art. 103 da Lei nº 8.213/91.

No mérito, aduziu que o autor da ação recebia auxílio-suplementar em virtude da comprovação da doença, não fazendo jus, contudo, à outorga do benefício pleiteado por continuar laborando normalmente.

Instruído os autos, a MM. Juíza de Direito julgou procedente o pedido, condenando o INSS "a conceder ao autor benefício de auxílio-acidente mensal e vitalício, correspondente a 50% de seu salário de benefício, nos termos do disposto do art. 86, Lei 8.213/91 e alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 a contar de 26.09.1983, data da concessão administrativa do benefício de auxílio-suplementar, eis idêntico o quadro mórbido do autor com àquele ora apurado, devendo as parcelas pretéritas restarem satisfeitas de uma só vez, devidamente atualizadas pelos índices de reajustamento inerentes a categoria profissional do autor, acrescidas de juros legais a partir da citação, compensando-se o percentual pago à título de auxílio suplementar .

Condenou, ainda, o órgão ancilar no " pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o débito vencido, acrescido de 12 prestações vincendas ".

O vencido apelou, solicitando a modificação da sentença prolatada nos seguintes tópicos: impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95desde a data de 26/09/83; necessidade de concessão do benefício a partir da perícia médico-judicial; modificação do critério de atualização do débito, pois aquele disposto na sentença já se encontra em desuso; exclusão das parcelas vincendas e minoração do percentual devido a título de verba honorária.

Apresentadas contra-razões, os autos ascenderam a esta instância, onde a douta representante do Parquet manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo INSS, bem como pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário.

VOTO:

A quaestio juris foi elucidada pela Dra. Hercília Regina Lemke, Procuradora de Justiça, a qual, em brilhante parecer, apontou as modificações necessárias ao presente caso, senão vejamos:

"Passemos à análise do recurso da autarquia.

Em primeiro lugar, inconforma-se com o percentual aplicado ao benefício. É que a magistrada a quo aplicou o percentual da Lei nº 9.032/95 para todo o período devido, enquanto nesta época ainda vigia a Lei nº 8.213/91. Assiste razão ao apelante em seu inconformismo. Não pode a magistrada retroagir a lei para aplicá-la antes de sua vigência, antes da lei existir. Como poderia a autarquia aplicar uma lei que ainda não existia?

A aplicação da lei só pode acontecer a partir de sua vigência. Quando se diz que a lei previdenciária, se mais benéfica ao segurado, retroage para atingir situações ocorridas antes de sua vigência, não se pretende que se aplique esta lei a período anterior à sua publicação. Mas que esta lei, na data da sua entrada em vigor, irá atingir situações (acidentes) que ocorreram anteriormente. Isto porque o benefício acidentário é uma prestação continuativa, o que significa dizer, que, ainda que o acidente tenha ocorrido sob a vigência da lei anterior, a lei posterior mais benéfica aplica-se imediatamente na data de sua entrada em vigor para as prestações posteriores.

Desta forma, deve ser aplicado o percentual de 40% até 28/04/95, quando deve ser aplicado o percentual de 50%. Vasta é a jurisprudência, neste sentido:

"AUXÍLIO-ACIDENTE - PERCENTUAL - LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE MESMO AOS ACIDENTES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.

"I. O juiz, na aplicação da lei, deve atender aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.

II. A lei de acidentes de trabalho tem essas características. Daí que, se o auxílio passa a ser pago em percentagem mais elevada, por força da lei nova, que sendo de ordem pública, com aplicação imediata, alcança os casos pendentes de julgamento, é ela que deve ser aplicada"(STJ).

Assim, o percentual de 50%, fixado pela Lei n. 9.032/95 para o auxílio-acidente, é aplicável às parcelas posteriores à sua vigência, não alcançando, porém, aquelas vencidas sob a égide da Lei n. 8.213/91".

E ainda:

"De conteúdo nitidamente social e protecionista aos obreiros, a lei acidentária que estabelece novo percentual para benefícios acidentários impõe-se aplicada de imediato, retroagindo para alcançar os sinistros laborativos ocorridos sob a égide de lei anterior, sempre que mais benéfica se mostrar ao segurado. Indiscutível, pois, a contar da data da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, o direito do acidentado de ver o benefício do auxílio-acidente que, nos moldes do art. 86, I, da Lei n. 8.213/91, lhe é prestado, reajustado para o novo percentual de 50% do seu salário-de-benefício.

Como visto, é pacífica a orientação de que o aumento advindo com a Lei nº 9.032/95 incide sobre as parcelas dos acidentes ocorridos posteriormente a nova lei, não retroagindo apenas em relação às prestações vencidas sob a égide da norma revogada.

Outro ponto abordado pelo apelante refere-se ao termo inicial da concessão do benefício acidentário, com razão o apelante, eis que o março inicial para o cômputo do benefício acidentário é da data em que o órgão ancilar concedeu o referido auxílio suplementar, oportunidade em que se inteirou de estado patológico do autor, com os reajustamentos na conformidade com os índices da categoria profissional a que pertence o obreiro vitimado.

Com relação a irresignação do ente autárquico no que se refere a correção monetária de benefícios previdenciários, também procede o apelo do mesmo, sendo que esta deverá ser calculada na forma dos arts. 41, § 7º da Lei nº 8.213/91 e 19, §§ 5º e , da Lei nº 8.880/94.

Assim é da nossa jurisprudência:

" O pagamento das parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do índice nacional de preços ao consumidor - INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 41, § 7º Lei nº 8.213/91).

(...).

"A correção monetária da verba vencida deve se dar na forma estipulada no § 7º do art. 41, da Lei 8.213/91, e art. 19, § 5º e § 6º da Lei 8.880/94".

Outro tema abordado é que o apelante não deveria ter sido condenado em honorários advocatícios sobre as parcelas vincendas.

Realmente, deve prosperar a irresignação do ente autárquico quanto aos honorários advocatícios, já que estes foram fixados erroneamente na sentença hostilizada, uma vez que não foi obedecida a Súmula 111 do STJ que estabelece que os honorários advocatícios, no âmbito da ação acidentária, devem incidir somente sobre as prestações vencidas, excluídas as prestações vincendas.

É da jurisprudência:

"ACIDENTE DO TRABALHO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N. 11 DO STJ. Os honorários advocatícios, nas ações acidentárias, devem ser fixados apenas sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula n. 111, do STJ, e em percentual não exagerado, dada simplicidade das causas desta natureza".

Por outro lado, como a causa está sujeita ao reexame necessário, é preciso ressaltar que, apesar do INSS não estar isento do pagamento de custas quando demandado na Justiça Estadual, o Regimento de Custas do Estado, no seu art. 33, parágrafo único, concede isenção parcial ao INSS no pagamento das despesas processuais. Assim, deve ser reconhecida a isenção parcial da autarquia no que se refere ao pagamento das custas processuais.

Também urge reconhecer a prescrição, nos termos da Lei nº 8.213/91, que, apesar de não atingir a ação proposta pelo acidentado, que é de natureza imprescritível, atingem as parcelas que retrotraírem a cinco anos contados do ingresso da ação.

É da jurisprudência:

"Acidente de trabalho e Revisão de cálculo de benefício - Pneumoconiose - Prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda". In fine , resta apenas a modificação do percentual fixado a título de honorários advocatícios - quinze por cento -, haja vista os julgados desta Corte de Justiça proclamarem que estes não podem ultrapassar o patamar de 10% (dez por cento), pois é certo que "A verba honorária decorrente de condenação acidentária a cargo do INSS, via de regra e na consonância com o art. 20, § 4º do CPC deve ser fixada com moderação. Isto quer dizer que a sua incidência deve ser sempre sobre as prestações vencidas (Súmula 111 STJ) e só excepcionalmente, quando o processo reclamar maior empenho do advogado é que devem ultrapassar o percentual de 10% até o limite de 15%, tendo em vista a finalidade social da instituição que suporta o encargo" ( AC n.º 51.923, Des. Anselmo Cerello).

Portanto, conhece-se do recurso voluntário e do reexame obrigatório, dando-se provimento parcial as estes.

DECISÃO:

Nos termos do voto do relator, decidiu-se, por votação unânime, prover parcialmente o recurso e a remessa.

Participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Mazoni Ferreira.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer a Exma. Sra. Dra. Hercília Regina Lemke.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2001.

Anselmo Cerello

PRESIDENTE COM VOTO

Vanderlei Romer

RELATOR

2

Apelação cível n. 00.015339-7

Des. Vanderlei Romer

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/5017668/inteiro-teor-11521982