3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-62.2020.8.26.0223 SP XXXXX-62.2020.8.26.0223
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
30ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Marcos Ramos
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Ementa
Bem móvel – Aparelho de televisão – Compra e venda - Ação de indenização por danos materiais e morais – Demanda de consumidor, pessoa natural, em face de fabricante - Sentença que reconheceu o transcurso do prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II, do CDC, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC – Reforma do julgado – Cabimento - Alegação de vício oculto no produto, que apresentou defeito após 1 ano e 14 dias da aquisição - Inaplicável o instituto da decadência à hipótese, mas sim o da prescrição quinquenal - Julgamento do feito pelo mérito propriamente dito - Art. 1.013, § 4º, do CPC – Possibilidade – Vício oculto constatado após transcurso do prazo da garantia de fábrica – Irrelevância – Bem durável - Responsabilidade do fornecedor que se estende além da garantia ofertada, devendo ser considerado o parâmetro de vida útil do produto durável – Precedentes do STJ - Dever de restituir a quantia paga – Observância ao disposto no art. 18, § 1º, II, do CDC – Danos morais - Ocorrência. Apelo do autor provido.