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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-60.2022.8.26.0100 • 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara Cível

Assunto

Pagamento Indevido

Juiz

Eduardo Tobias de Aguiar Moeller

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10475336020228260100_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional XI - Pinheiros 2ª Vara Cível Rua Jericó s/n, São Paulo - SP - cep XXXXX-040 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min XXXXX-60.2022.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-60.2022.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: Via Pagseguro Internet S/A (Pag Seguro) Juiz (a) de Direito: Dr (a). Eduardo Tobias de Aguiar Moeller Vistos. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou esta ação em face de PAGSEGURO INTERNET S.A. Consta na inicial (fls. 1/4) que o autor figurou no polo passivo da ação nº XXXXX-27.2020.8.24.0019, onde foi condenado a ressarcir o lá requerente pelos danos materiais e morais sofridos em razão do pagamento de um boleto fraudulento de R$ 1.079,93. Asseverou que o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 6.000,00. Afirma que o beneficiário do boleto de R$ 1.079,93, pago em 27.02.2020, foi a instituição requerida. Requereu, em regresso, que o réu seja condenado a ressarcir o prejuízo de R$ 7.538,38. A inicial foi instruída com cópias da ação judicial (fls. 61/139), planilha de cálculos (fl. 140). Citado (fl. 164), o réu contestou às fls. 165/178. Afirma que apenas hospedou domicílio bancário de terceiro que perpetrou a fraude e que atua como simples instituição de pagamento. Aduziu que é a autora a responsável pelo vazamento de dados de seus clientes; que não foi beneficiária do pagamento efetuado; que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo suportado pela autora. Manifestou-se pela improcedência dos pedidos. Nenhum documento pertinente à lide acompanhou a contestação do réu. Réplica às fls. 202/216. Na decisão de saneamento (fl. 217) foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi distribuído o ônus da prova. A autora juntou documentos às fls. 220/227. O réu indicou o terceiro beneficiário das transações (fls. 223/227), tendo a requerente tomado ciência à fl. 231. É o relatório. DECIDO. Mérito. No mérito, tenho que o pedido inicial comporta acolhimento. Com efeito, é incontroverso que houve uma emissão de boleto bancário fraudulento (fls. 221/222) onde, embora constasse que o beneficiário era a parte autora, o pagamento foi dirigido, em verdade, ao PagSeguro, ora requerido. Conforme documentos de fls. 103/110, o autor foi condenado no processo judicial nº XXXXX-27.2020.8.24.0019 a ressarcir a vítima, que teve um prejuízo material de R$ 1.079,93, tendo também sido condenado a pagar indenização por danos morais (R$ 6.000,00). O réu, embora tenha qualificado o suposto cliente que realizou a operação fraudulenta (fls. 223/227), não comprovou efetivamente que repassou o dinheiro ao dito correntista, visto que as telas sistêmicas de fls. 224/225 são elaboradas unilateralmente pela própria parte interessada. Ademais, ao autorizar que o próprio cliente emita livremente boletos bancários em sua plataforma, o réu clamou para si o risco do negócio que desempenha, ressaltando-se que é notório no Brasil a prática de estelionato na modalidade ora narrada. Por isso, considerando que a atividade desenvolvida pela parte implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, haverá obrigação de reparar o dano, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Cabe também relembrar que a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre a prevenção de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens por meio do sistema financeiro, obriga a instituição financeira a tomar providências para identificação dos clientes, manutenção de seus cadastros atualizados e minuciosa análise das operações financeiras e do perfil do cliente. O Banco Central, ao emitir a Circular nº 3978 de 23.1.2020 para consolidar os procedimentos relativos àquela Lei nº 9.613/98, expressamente determina à instituição financeira que não apenas colete e mantenha informações atualizadas dos clientes como somente inicie qualquer relacionamento negocial após todos os documentos e informações serem providenciados. O Capítulo V da Circular nº 3978/2020 denomina-se "Dos Procedimentos Destinados a Conhecer os Clientes", título este que indica explicitamente a obrigação da instituição financeira de "conhecer" e ter dados e informações de seus clientes. A Circular nº 3978/20 do Banco Central expressamente exige da instituição financeira coleta de informações sobre a origem dos recursos e a atividade econômica do cliente. Neste cenário, antes de autorizar indiscriminadamente a emissão de boletos bancários pelos correntistas, deveria a ré, ao menos, analisar o perfil do cliente para, se for o caso, assentir na prática ora em questão, evitando ou ao menos reduzindo o risco destas fraudes tão corriqueiras e evitando que a sua conta bancária seja utilizada para a prática de crimes. Ainda, cabe trazer à baila recente precedente do TJSP onde o réu PagSeguro também foi condenado por permitir a emissão de boleto falsificado por terceiros: Ação condenatória. Boleto falsificado. Terceiro fraudador. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Dever do requerido, PagSeguro, prestar um serviço adequado e eficiente, não permitindo que fraudadores utilizem os serviços de arranjo de pagamento (Lei nº 12.865/13) de forma ilícita. Dever de vigilância, no tocante à abertura de contas, não cumprida de maneira cabal. Prejuízo do requerente decorrente do defeito no serviço prestado pelo requerido. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP, Apelação nº XXXXX-13.2019.8.26.0495, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 05.03.2020). Portanto, reconhecida a responsabilidade civil do réu pelo ilícito narrado, é procedente o pedido de ressarcimento, sem prejuízo de o requerido, se assim entender pertinente, voltar-se em regresso em face de seu cliente em ação própria. Juros de mora. Embora o art. 161 § 1º do CTN preveja que os juros de mora correspondam a 1% ao mês, tal percentual é subsidiário e aplicado apenas "se a lei não dispuser de modo diverso". A lei 9.430/96, que disciplina a legislação tributária federal, prevê em seu art. § 3º que o imposto de renda será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Também os juros de mora do ITR correspondem à taxa SELIC (art. 12 lei 9.393/96). A lei 10.522/02, expressamente, menciona que "os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional" sofrerão incidência de "juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 29 e 30). O art. 406 do Código Civil determina que os juros moratórios, quando não convencionados,"serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Considerando-se a previsão em lei de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, não prevalece o percentual subsidiário previsto no art. 161 do CTN. O STJ fixou jurisprudência neste sentido. Ao julgar o REsp nº 1.102.552-CE (Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.3.2009) decidiu que" atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais "e, também, no sentido de que" a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Tal decisão, por força do REsp nº 1.110.547-PE foi definitivamente alçada à categoria de tese em recursos repetitivos fixando o STJ as seguintes teses:"A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC"(tese 112); e" Incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação "tese 113). Recentemente o STJ manteve o mesmo entendimento no REsp nº 1.543.150-DF (Rel Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 7.10.2019):"A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC". A questão é recorrente perante o STJ, o qual, ao julgar o REsp nº 1.846.819-PR em 13.10.2020 (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), não deixa dúvidas ao ratificar a sua jurisprudência consolidada: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil:"quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. Assim, os juros de mora das indenizações por danos materiais e morais deverão corresponder à taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária. Dispositivo. Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A moveu contra PAGSEGURO INTERNET S.A. CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 7.079,93. O valor deve ser corrigido monetariamente desde dezembro de 2021 (trânsito em julgado, fl. 136) até a citação do réu (agosto/2022, fls. 164). A partir da citação, o valor deve ser acrescido apenas de juros de mora na forma do art. 406 do CC. Estes juros são correspondentes à taxa SELIC e não podem ser cumulados com correção monetária, conforme Teses nº 112 e 113 do STJ em recursos repetitivos ( REsp nº 1.110.547-PE). Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação acima, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 07 de novembro de 2022.
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