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1 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Ação Penal de Competência do Júri • XXXXX-74.2020.8.26.0516 • Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Juiz

Luiz Henrique Antico

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teoreb5cb50e3fe9a3e9fb77254eb7618839.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-74.2020.8.26.0516

Classe - Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado

Documento de Origem: Inquérito Policial, Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Portaria, Boletim de Ocorrência - 2074660/2020 - DEL.POL.ROSEIRA, 6750530 - DEL.POL.ROSEIRA, 760/20/201 - DEL.POL.ROSEIRA, 2074660 - DEL.POL.ROSEIRA, 760/20/201 - DEL.POL.ROSEIRA

Autor: Justiça Pública

Réu:

WESLEY JOSE MONTEIRO DA SILVA Juiz (a

) de Direito: Dr (a). LUIZ HENRIQUE ANTICO

V I S T O S.

Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada intentada pelo Ministério Público, figurando como acusado WESLEY JOSÉ MONTEIRO DA SILVA , qualificado nos autos, sendo-lhe irrogada violação da norma prevista no artigo 121, "caput", do Código Penal. Conta a denúncia que, no dia 16 de março de 2020, por volta das 22h50min, na via pública, na Avenida Kaname Yaegashi, próximo ao nº 10, bairro Barretinho, nesta cidade, o acusado, agindo com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra TIAGO LUÍS DA SILVA VITORINO DO PRADO , produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico, os quais foram a causa de sua morte. Segundo a acusação, vítima e acusado eram desafetos, por razões não esclarecidas, com histórico de ameaça à vítima em outras oportunidades. No dia dos fatos, o ofendido estava nas imediações da linha férrea, fazendo uso de entorpecentes. Ao perceber a aproximação do réu, correu, contudo, foi alcançada pelo acusado, quando então tiveram uma discussão, momento em que o réu sacou de um revólver e efetuou vários disparos em direção à vítima, provocando sua morte.

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O processo teve ser curso normal e o acusado foi pronunciado pela sentença de fls. 254. Inconformado, interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento pelo v. acórdão de fls.

321.

Em plenário o Ministério Público sustentou a procedência integral da acusação, com a condenação do acusado. A defesa, por sua vez, apostou na tese da negativa de autoria.

Os Senhores Jurados, reunidos na sala especial, por maioria de votos, acolheram a pretensão punitiva ministerial.

Desse modo, em obediência à soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, passo a individualização da pena do acusado, observando o sistema trifásico previsto pelo artigo 68 do Código Penal.

As circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal não são favoráveis ao acusado. O réu, mesmo que tecnicamente primário, foi condenado recentemente por crime capital consumado, em data muito próxima ao crime objeto destes autos. Isso revela sua periculosidade e o absoluto menosprezo pela vida alheia, tornando-se um verdadeiro perigo para a sociedade, ao que tudo indica eliminando seus rivais e desafetos sem piedade. Sua personalidade é voltada para o crime e isso exige posicionamento rigoroso por parte do Poder Judiciário (personalidade são caracteres subjetivos do indivíduo que podem

determinar seu comportamento como agressivo, violento, irresponsável etc.), mesmo porque,

segundo a prova construída, o réu é pessoa temida no bairro em que reside, de modo que a pena-base deve sofrer acréscimo de 1/6,

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totalizando sete (07) anos de reclusão.

Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, sequer invocadas pelo defensor, por isso não foram alvo de quesitação (artigo 483, inciso IV, do Código de Processo Penal). Tampouco se detecta a presença de causas especiais ou gerais de aumento ou redução de pena, de modo que torno a pena fixada definitiva.

Ainda que o crime contra a vida em sua figura simples não seja considerado hediondo pelo artigo da Lei nº 8.072/90, em se tratando de crime capital consumado, outro não pode ser o regime fixado além do FECHADO, dada a gravidade singular dessa infração penal, que resulta na eliminação da vida alheia, não havendo outra oportunidade ao sujeito passivo. Além disso, o regime carcerário deve ser suficiente para prevenção e reprovação, de modo que realmente o regime mais severo é o que melhor se ajusta ao caso, na forma do artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. Não é possível que se perca de vista que o réu, recentemente, foi condenado pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca por outro crime capital consumado, circunstância que denota sua periculosidade.

"REGIME PRISIONAL - Pena - Fixação do regime inicial mais gravoso - Admissibilidade - Inexistência de relação entre a quantidade da pena e o regime inicial de seu cumprimento - Hipótese em que o juiz deve ater- se às circunstâncias judiciais, decidindo fundamentadamente" (STJ - RT 808/603).

A regra contida no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não altera o regime carcerário, pois o acusado não esteve preso por este processo.

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Por não preencher os pressupostos objetivos (quantidade da pena) e subjetivos (crime praticado com violência contra a pessoa) não há que se cogitar na substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tampouco em sua suspensão condicional artigos 44, inciso I, e artigo 77, "caput", ambos do Código Penal.

O réu, todavia, poderá apelar desta decisão afastado da clausura, pois assim permaneceu ao longo da instrução criminal. Ademais, está preso por outro crime, de sorte que não estão presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva.

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolhendo à decisão do Egrégio Conselho de Sentença desta Comarca, JULGO PROCEDENTE a ação penal, CONDENANDO o acusado WESLEY JOSÉ MONTEIRO DA SILVA (R.G. nº 37.269.266-7), ao cumprimento de pena privativa de liberdade de sete (07) anos de reclusão (REGIME FECHADO), por infração ao artigo 121, "caput", do Código Penal.

Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no livro destinado ao rol dos culpados, oficiando-se para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

Sala da sessão do Egrégio Tribunal do Júri Popular da Vara Única da Comarca de Roseira, 26 de junho de 2022.

P.I.C.

LUIZ HENRIQUE ANTICO

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Juiz de Direito

Presidente

Roseira, 29 de junho de 2022.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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