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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • XXXXX-12.2015.8.26.0002 • 14 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14

Juiz

Marina Balester Mello de Godoy

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor6ea7e2c40a7fd4f9be7ab3aaa06949c9.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-12.2015.8.26.0002

Classe - Assunto Procedimento Comum - Usufruto

Requerente: Carlos Tobias e outros

Requerido: Vera Lúcia Fernandes Cardial Tobias e outro

Prioridade Idoso

Justiça Gratuita

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Alexandre Batista Alves

Vistos.

CARLOS TOBIAS, TEREZINHA RAMOS CARDIAL TOBIAS, RODRIGO CARDIAL TOBIAS e GABRIEL CARDIAL TOBIAS movem AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO COM TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE contra CARLOS EDUARDO CARDIAL TOBIAS e VERA LÚCIA FERNANDES CARDIAL TOBIAS alegando, em síntese, que: a) os autores Carlos e Terezinha doaram aos seus netos, os co-autores Rodrigo e Gabriel, a nua-propriedade do imóvel descrito na inicial, instituindo em favor dos réus o usufruto vitalício sobre o referido imóvel; b) os réus não cumpriram o dever de guarda e manutenção do bem, bem como não efetuaram o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel, ensejando na propositura de várias execuções fiscais.

Por tais razões, requerem a declaração de extinção do usufruto por culpa dos usufrutuários com imissão dos autores na posse do imóvel.

A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 13/50).

Citados, o réu Carlos não ofertou resposta, quedando-se revel.

A ré Vera Lúcia ofertou contestação (fls. 157/164) alegando, em síntese, que: a) o imóvel não está abandonado e a ré reside nele há anos; b) não descumpriu os seus deveres de usufrutária; c) o não pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel não é hipótese suficiente para extinguir o usufruto, pois não está prevista no rol do art. 1.410 do Código Civil.

Sobreveio réplica (fls. 190/194).

Concedida a antecipação de tutela para imitir os autores na posse do imóvel (fls. 83/84), a decisão foi suspensa em grau recursal.

A conciliação resultou prejudicada em virtude do não comparecimento dos autores, os quais justificaram a ausência em obediência ao despacho de fl. 226.

XXXXX-12.2015.8.26.0002 - lauda 1

É o relatório.

Fundamento e Decido.

A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental, autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Deixo de início de sancionar os autores pelo não comparecimento à audiência de conciliação pelas razões expostas na petição de fl. 229.

No presente caso, os autores buscam a declaração de extinção do usufruto do imóvel objeto da ação alegando descumprimento dos deveres dos usufrutuários, notadamente o não pagamento de tributos (IPTU) incidentes sobre o imóvel por um longo período (desde 1996, portanto por mais de 20 anos), bem como a violação do dever de manutenção do imóvel.

É certo que a existência dos referidos débitos, além de não controvertida nos autos, ficou demonstrada pelos documentos apresentados (fls. 21/48).

Dispõe o art. 1.403 do CC/2002:

"Incumbem ao usufrutuário:

I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída".

Dessa forma, cabia aos réus, na qualidade de usufrutuários, o pagamento das despesas relativas a IPTU incidente sobre o imóvel.

Por sua vez, inciso VII do art. 1.410 do CC/2002 dispõe que a extinção do usufruto com o cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis ocorre "por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395".

De rigor, assim, a extinção do usufruto, valendo enfatizar que dois anos após a sua instituição, nos idos de 1996, deixaram os réus de adimplir a obrigação de quitar o IPTU sobre o bem, situação que, não fosse a renegociação do débito pelos autores mediante a adesão ao PPI- Programa de Parcelamento Incentivado, certamente resultaria no praceamento do imóvel e prejuízos de toda ordem a estes.

XXXXX-12.2015.8.26.0002 - lauda 2

Nesse sentido, há entendimento consolidado do E. TJSP:

"APELAÇÃO. Ação de extinção de usufruto. Usufrutuário que deixou

de efetuar os pagamentos de IPTU e sofreu execução, sendo o imóvel levado a penhora e arrematação. Sentença de procedência, declarando a propriedade da autora do saldo remanescente da execução fiscal. Era dever do usufrutuário a quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel. Extinção devida. Inteligência do artigo 1.410 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento" (TJSP - APELAÇÃO Nº XXXXX-23.2012.8.26.0451 Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes).

"USUFRUTO. Ação de extinção de usufruto movida pelos nus proprietários do imóvel, sob o fundamento de não pagamento do IPTU por parte da usufrutuária. Sentença de procedência. Apelação da usufrutuária. Parcial acolhimento. Art. 1.403 do Código Civil. Incumbem ao usufrutuário as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Despesas naturais da posse direta e do uso da coisa, devendo caber, portanto, ao usufrutuário. Afastamento da condenação nos termos propostos na inicial. Recurso parcialmente provido" (TJSP - Apelação : APL XXXXX20138260008 SP XXXXX-42.2013.8.26.0008 Rel. Des. Mary Grun).

"USUFRUTO DESPESAS DE CONDOMÍNIO E DE IPTU FALTA

DE PAGAMENTO OBRIGAÇÃO DO USUFRUTUÁRIO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO SENTENÇA MANTIDA. É obrigação do usufrutuário o pagamento de despesas de condomínio e de IPTU do imóvel que somente ele usufrui, a qual, uma vez descumprida, dá ensejo à extinção do usufruto, por ação movida pelo nu-proprietário, nos termos do artigo 1.403, c.c. artigo 1410, VII, ambos do CC. RESULTADO: apelação desprovida" (TJS P Apelação nº XXXXX-42.2012.8.26.0100 Rel. Des. Alexandre Coelho).

Do mesmo modo, o C. Superior Tribunal de Justiça também já manifestou nesse sentido:

DIREITO CIVIL. USUFRUTO VIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO POR NU-PROPRIETÁRIO, COM FUNDAMENTO EM ACÚMULO, POR PARTE DO USUFRUTUÁRIO, DE DÍVIDAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. - O CC/16 prevê, em seu art. 1.611, § 1º, como causa para a extinção do usufruto vidual, apenas a 'cessação da viuvez'. Contudo, o usufruto,

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como gênero, subdivide-se nas espécies de convencional e legal. O usufruto vidual nada mais é que uma sub-espécie do usufruto legal, de modo que, além da hipótese de extinção disciplinada no art. 1.611, § 1º, aplicam-se a ele também aquelas previstas no art. 739 do CC/16. - O inc. IV do art. 739 do CC/16 determina a extinção do usufruto quando o usufrutuário "aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação". O acúmulo de dívidas de responsabilidade do usufrutuário sobre o imóvel inclui- se entre as causas de extinção descritas nesse inciso, notadamente na hipótese em que a desídia do usufrutuário chega a ponto de permitir a propositura de ação de execução pelos credores, da qual resultaria o praceamento do bem . A perda do imóvel em alienação judicial não se diferencia, do ponto de vista substancial, de sua deterioração ou de sua ruína. Recurso especial não conhecido. (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2008) (grifou-se)

Extinto o usufruto, impõe-se o acolhimento do pedido de imissão dos proprietários na posse do imóvel.

Sobre o tema:

"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Pretensão baseada na consolidação da propriedade pela extinção do usufruto com a morte da usufrutuária, mãe do nu-proprietário. Sentença de procedência, para condenar o réu, ex-convivente da de cujus, à devolução do imóvel, bem como ao pagamento de valor equivalente a locativo mensal, a ser arbitrado em liquidação de sentença. Data da distribuição da ação:14.04.2013. Valor da causa: R$ 11.779,55. Apela o réu sustentando ter adquirido o imóvel em comunhão de esforços com a falecida usufrutuária; a demanda coloca em discussão situação consolidada há mais de 47 anos; alega a fragilidade de seu estado de saúde e impossibilidade de deslocar-se para outro imóvel; pleiteia pelo reconhecimento à extensão para si do usufruto vitalício instituído à falecida convivente. Descabimento. Extinção do usufruto pela morte do doador-usufrutuário. Consolidação da propriedade em prol do nuproprietário. Direito do nu-proprietário de perseguir a posse do imóvel. A mãe do autor, em vida, possuía apenas a posse direta do bem, mas não a propriedade, figurando tão-somente ela como usufrutuária, e não seu companheiro. A partir da morte da usufrutuária se extinguiu o instituto, retornando a posse direta do bem ao filho (autor), nu-proprietário, que já detinha a posse indireta e a propriedade. Recurso impróvido" (Apelação nº XXXXX-88.2013.8.26.0361, Rel. Des. James Siano).

XXXXX-12.2015.8.26.0002 - lauda 4

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a extinção do usufruto vitalício instituído por meio da escritura pública de doação lavrada em 28/02/1994 pelo 30º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo (ainda não levada a registro na matrícula do imóvel), e imitir na posse os proprietários do imóvel nos termos da referida escritura, os autores Gabriel e Rodrigo.

Com o trânsito em julgado, proceda-se ao necessário para o registro da escritura na matrícula do imóvel e posterior averbação de cancelamento do usufruto que grava o imóvel, e expeça-se mandado de imissão dos autores Gabriel e Rodrigo na posse do bem.

Vencidos os réus, arcarão com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios dos autores, fixados estes, por equidade, em R$3.000,00 para cada corréu, sobrestada a execução em relação à corré contestante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

P.R.I.

São Paulo, 10 de outubro de 2016.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

XXXXX-12.2015.8.26.0002 - lauda 5

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