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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-52.2022.8.27.2700

há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS

Julgamento

Relator

JOAO RIGO GUIMARAES
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Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE BUSCA VALER-SE DE SUBTERFÚGIOS PARA REDISCUTIR DE NOVO, MODIFICAR OU PROTELAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E FURTAR-SE A INEVITABILIDADE. VEDAÇÃO. PRECEITOS DO ART. 509, § 4O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PREVALÊNCIA. QUESTÃO INFUNDADA E INCOERENTE AO OBJETO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Incabível o provimento de Agravo Interno quanto evidenciado que a parte busca valer-se de subterfúgios para rediscutir de novo, modificar ou protelar, a liquidação de sentença, manejada em decorrência de sentença proferida em seu desfavor, situação claramente vedada pelo ordenamento jurídico vigente, a teor do disposto no art. 509, § 4o, do Código de Processo Civil - CPC, situação que sinaliza resistência infundada ou mesmo má fé, a qual em caso de insistência, poderá ensejar reconhecimento dos preceitos do inciso II, do art. 77, e dos ditames insertos nos incisos I, IV e VII, do art. 80, todos do Código de Processo Civil - CPC, e a subsequente possibilidade de aplicabilidade do disposto nos arts. 79 e 81, também do CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JURÍDICOS E/OU FÁTICOS NOVOS. DECISÃO ESCORADA EM RAZÕES JURÍDICAS E FÁTICAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
2. Ausentes os requisitos autorizadores do pedido, o não provimento é medida que se impõe, de forma que a reforma da respectiva decisão só deve ocorrer se a parte apresentar argumentos novos e convincentes que não mera reprodução dos lançados na exordial.
3. Agravo Interno não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-52.2022.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 08/11/2023, DJe 10/11/2023 15:24:10)
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