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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará TRE-CE: RecCrimEleit XXXXX-72.2021.6.06.0120 CAUCAIA - CE XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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Decisão

JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ RECURSO CRIMINAL ELEITORAL (14209) – Processo nº 0600071–72.2021.6.06.0120 – Caucaia – CEARÁ [Corrupção Eleitoral] RELATOR: RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR RECORRENTE: PAULO RAFAEL VIEIRA AZEVEDO, ANTONIO UEDSON DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS SILVA, CARLOS SIDNEY GOMES DA SILVA, MIGUEL CAROLINO DE AMORIM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Trata–se de Recurso Especial (ID XXXXX), interposto por MIGUEL CAROLINO DE AMORIM E OUTROS em face de acórdão lavrado por este Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em sede de recurso criminal eleitoral (ID XXXXX) que julgou desprovido o apelo e manteve a decisão de piso, no sentido de não restituir a quantia de R$ 599.500,00 (quinhentos e noventa e nove mil e quinhentos reais), por falta de identificação da origem e da propriedade, e ainda, determinou envio de cópia integral dos autos à Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça de Caucaia, em razão de suspeitas da ocorrência do delito de lavagem de dinheiro ou outro ilícito, sem indicação de conexão com delito eleitoral. Em suas razões, os Recorrentes afirmaram que “– o cabimento do recurso especial se fundamenta na violação interpretativa contra expressa disposição contida no art. 299 do Código Eleitoral (compra de voto), em referência aos art. 120 do CPP (necessidade de procedimento adequado para a manutenção de sanções – constrição, incidente de restituição de coisas apreendidas) art. , inciso LVII (Da Presunção de Inocência) c/c o inciso LIV do mesmo artigo (Devido Processo Legal), arts. e15 da Lei 9.613/1998 (requisito e condicionantes de aplicação das exceções previstas na configuração de lavagem de dinheiro).” Argumentaram que “Sucede que apesar do arquivamento do inquérito por falta de prova e qualquer indício e inexistência dos elementos de configuração do delito o Juízo a quo e o r. membro do MP inovaram e mantiveram a constrição dos valores, mesmo tendo liberado todos os demais bens bloqueados. Assim, o Tribunal Regional infringiu a norma legal mencionada ao dispor que mesmo não ocorrendo a conduta criminoso e, mesmo com o arquivamento do IP, manteve a constrição dos valores em Juízo, sob o argumento de não ter sido demonstrado pelos recorrentes a origem lícita dos valores. Assim, o julgamento pela Corte Eleitoral, contraria, portanto, a melhor hermenêutica aplicada ao disposto na legislação e adotado pelo C.TSE e demais tribunais pátrios, porquanto, a caracterização da ilicitude dos recursos tem que ser demonstrada pelo Judiciário e seus órgão de apoio (polícia, Ministério Público, etc..).” Por fim, requereram que “– seja concedido efeito suspensivo ao presente remédio processual, conforme o exposto na parte final das razões em anexo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Roga também seja o presente Recurso Especial Eleitoral seja CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO, para que se reconheça a afronta normativa ora imputada, com base no art. 276, I, a e b, especialmente ao que se encontra determinado nos arts. 299 C. E., 120 CPP, 5º, inciso LIV e LVII da CF/88, 4º e 15 da Lei 9.613/1998, tendo em vista a manifesta ausência de fundamentação adequada à caracterização da manutenção da medida de exceção (constrição de valores, sem o devido processo legal), ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, do devido processo legal, da presunção de inocência, da instrumentalidade, PARA AFASTAR A SANÇÃO DE BLOQUEIO DOS VALORES, APENANDO OS RECORRENTES SEM APURAÇÃO DO SUPOSTO DELITO, ANTECIPANDO A SANÇÃO E SUBVERTENDO A ORDEM PROCEDIMENTAL PÁTRIA, pelos argumentos suso aduzidos.” Vieram–me os autos conclusos. É o exauriente relatório. Passo à análise da admissibilidade. O Recurso Especial Eleitoral tem previsão no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 ( CF/88)[1]e no art. 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral[2], e é cabível quando proferida decisão contra expressa disposição constitucional ou de lei, ou, ainda, houver divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. O recurso especial é tempestivo e os Recorrentes apresentam legitimidade e interesse recursal, entretanto seus argumentos não atraem conhecimento para a análise do mérito recursal. Os Recorrentes denunciam que o acórdão impugnado teria ofendido diversos normativos específicos, tendo em vista a manifesta ausência de fundamentação adequada à caracterização da manutenção da medida de exceção (constrição de valores, sem o devido processo legal), ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, do devido processo legal, da presunção de inocência, da instrumentalidade. Na ementa do Acórdão vê–se claramente trecho enunciativo no sentido do que neste especial está se amoldando, ou seja, pela não liberação dos valores apreendidos, até porque não se comprovou a origem dos recursos. Vejamos: “3 – A legislação de regência estabelece que o interessado na restituição ou devolução de bens constritos deve não apenas comprovar a sua propriedade, mas também a licitude de sua origem. 4 – Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta a necessidade de se comprovar a origem lícita do bem para haver a restituição ao seu legítimo dono. 5 – Em seu voto, a eminente relatora sustenta a possibilidade de liberação do numerário aduzindo que “os demais materiais foram devolvidos ao fundamento de ser crível presumir ser de propriedade de quem eles estiverem vinculados nos Autos de Apreensões, na medida em que foi encontrado na respectiva posse da pessoa apontada”. Contudo, não há que se falar em presunção, principalmente no caso aqui tratado, em que a lei impõe a obrigatoriedade da parte interessada comprovar a licitude da origem do bem. 6 – Impende anotar, por importante, que mesmo que se entenda tratar–se de devolução de valores decorrente do arquivamento do inquérito, e não de restituição de bens apreendidos, ainda assim não assistiria direito ao Recorrente. É que a lei dispõe de forma expressa, como alhures destacado, e a doutrina e a jurisprudência pátria reafirmam que, mesmo em caso de absolvição – o que não é o caso dos autos, pois os recorrentes não foram absolvidos –, deve ser comprovada a origem lícita dos valores para que haja a restituição ou devolução do bem.” Com efeito, constata–se na espécie que não há comprovação da violação as normas discorridas pela parte recorrente, fato que enseja negar seguinte ao especial. Como é sabido, menção genérica a afronta à legislação, sem ao menos indicar como se deu a suposta irregularidade, é argumento frágil, incapaz de atender aos requisitos de admissibilidade recursal. Esse entendimento encontra apoio na Jurisprudência do TSE: [–] não sendo indicada, especificamente e de forma adequada, a maneira pela qual o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal, é deficiente a fundamentação do recurso especial eleitoral, em conformidade com o enunciado 284 da Súmula do Pretório Excelso" (AgR–REspe 46613, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 22.2.2013). (grifei) O recurso especial exige fundamentação específica: violação de disposição constitucional ou de lei, ou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, o que se vislumbra no caso em análise. Por conseguinte, os argumentos apresentados habilitam o recurso para apreciação na alçada superior. Nesta senda, resta prejudicado a análise do pedido de efeito suspensivo. ISSO POSTO, não atendidos os requisitos necessários à sua interposição, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial. Caso seja interposto recurso em face da presente decisão, intime–se a parte recorrida para que ofereça resposta no prazo legal. Em seguida, remetam–se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). À Secretaria Judiciária (SJU), para providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente
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