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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Flávia Da Costa Viana

Documentos anexos

Inteiro Teorc297174b03ef1937fb32f03bcb9fa031.pdf
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Inteiro Teor

25/03/2022

Número: XXXXX-26.2020.6.16.0143

Classe: RECURSO ELEITORAL

Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral

Órgão julgador: Relatoria Dr Carlos Mauricio Ferreira

Última distribuição : 12/02/2021

Valor da causa: R$ 0,00

Processo referência: XXXXX-26.2020.6.16.0143

Assuntos: Conduta Vedada ao Agente Público, Propaganda Política - Propaganda Institucional

Objeto do processo: Da decisão proferida nos autos de Representação nº XXXXX-26.2020.6.16.0143 que a) julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao

Representado Adelino Ribeiro Silva, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) julgou parcialmente procedente a representação formulada para o fim de reconhecer que o Representado Leonaldo Paranhos da Silva incidiu na conduta vedada a agentes públicos, consistente no artigo 73, inciso VI, b, da Lei nº 9.504/97, e condenou-o ao pagamento de multa no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Representação eleitoral com

pedido liminar ajuizada por Fernando Bottega Hallberg em face de Leonaldo Paranhos da Silva e Adelino Ribeiro Silva, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito em Cascavel/PR, com fulcro no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 ( Lei Das Eleicoes -LE) c/c o art. 83 e seguintes da

Resolução-TSE nº 23.610/2019 c/c art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei Das Inelegibilidades - LI) c/c o art. 44 e seguintes da Resolução-TSE nº 23.608/2019, alegando que a prefeitura de

Cascavel está mantendo a veiculação de propaganda institucional relativa a Usina De Biogás Do Aterro Do Município por meio da manutenção de placa, apesar das vedações impostas pela

legislação eleitoral. Descrição da publicidade: "A energia consumida aqui é compensada pela

geração produzida na usina de biogás do aterro de Cascavel". Aduz que na referida placa há clara menção de que a usina de biogás do aterro de Cascavel construída pela Prefeitura de Cascavel está produzindo energia, o que demonstra a administração responsável pela construção, bem

como está divulgando propaganda institucional sobre os serviços da referida usina). RE23

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado

LEONALDO PARANHOS DA SILVA (RECORRENTE) RICARDO GONCALVES TEIXEIRA JUNIOR (ADVOGADO)

RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT (ADVOGADO) RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA (ADVOGADO) PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA (ADVOGADO)

JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE (ADVOGADO)

LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (ADVOGADO)

GUILHERME MALUCELLI (ADVOGADO)

JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (ADVOGADO)

CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (ADVOGADO)

RODRIGO GAIAO (ADVOGADO)

GUSTAVO BONINI GUEDES (ADVOGADO)

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ACÓRDÃO Nº 59.965

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL XXXXX-26.2020.6.16.0143 - Cascavel - PARANÁ

Relatora: FLAVIA DA COSTA VIANA

EMBARGANTE: FERNANDO BOTTEGA HALLBERG

ADVOGADO: MARCELA BATISTA FERNANDES - OAB/PR87846-A

ADVOGADO: HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - OAB/PR75822-A

ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA - OAB/PR30474-A

ADVOGADO: GRACIANE DOS SANTOS LEAL - OAB/PR81977-A

EMBARGADO: LEONALDO PARANHOS DA SILVA

ADVOGADO: RICARDO GONCALVES TEIXEIRA JUNIOR - OAB/PR0088286

ADVOGADO: PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA - OAB/PR0090525

ADVOGADO: RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA - OAB/PR0058415

ADVOGADO: JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE - OAB/PR84893-A

ADVOGADO: LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - OAB/PR98059-A

ADVOGADO: RODRIGO GAIAO - OAB/PR34930-A

ADVOGADO: RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT - OAB/PR0103194

ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES - OAB/PR41756-A

ADVOGADO: JAYNE PAVLAK DE CAMARGO - OAB/PR83449-A

ADVOGADO: CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - OAB/PR58425-A

ADVOGADO: GUILHERME MALUCELLI - OAB/PR93401-A

FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral1

EMENTA - ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. JULGAMENTO CONJUNTO EM RAZÃO DE CONEXÃO. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO CANDIDATO DA ELEIÇÃO PROPORCIONAL PARA AJUIZAR AÇÃO EM FACE DE CANDIDATO DA MAJORITÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUÍVOCADA. ARTIGO 96 DA LEI Nº 9.504/97. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES TSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA O FIM DE SE CONHECER DO RECURSO ELEITORAL.

1. O candidato à eleição proporcional possui legitimidade para ajuizar representação em face de candidato ao pleito majoritário. Precedentes do TSE.

2. Admite-se, excepcionalmente, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para adequar entendimento anteriormente adotado àquele consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

3. Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do embargante para a propositura da demanda e afastar o entendimento de que os recursos interpostos restariam prejudicados.

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ARTIGO 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. JULGAMENTO CONJUNTO DE REPRESENTAÇÕES EM RAZÃO DA CONEXÃO. PLACAS PUBLICITÁRIAS COM DIVULGAÇÃO DE ATOS DA PREFEITURA. MANUTENÇÃO DA PUBLICIDADE DENTRO DO PERÍODO VEDADO DE TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. IDENTIFICAÇÃO DO BRASÃO OFICIAL DA PREFEITURA NO MATERIAL. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA MULTA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A conduta vedada prevista no artigo 73, VI, b, da Lei 9.504/97 independe de comprovação da promoção pessoal do candidato ou de finalidade eleitoreira, configurando-se com a simples veiculação ou manutenção da publicidade institucional nos três meses antecedentes ao pleito.

2. O chefe do Poder Executivo é responsável, em decorrência do cargo, por zelar pela regularidade da publicidade institucional, não havendo se cogitar de isenção em razão da adoção de providências administrativas inócuas.

3. A majoração da multa em razão da reincidência na conduta vedada mostra-se proporcional e razoável.

4. Recurso Eleitoral conhecido e desprovido.

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte conheceu dos embargos de declaração, e, no mérito, acolheu- os, com efeitos infringentes, negando provimento ao recurso principal, nos termos do voto da Relatora.

Curitiba, 18/11/2021

RELATORA FLAVIA DA COSTA VIANA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO BOTTEGA HALLBERG em face de acórdão lavrado por este Tribunal (ID XXXXX) que, por unanimidade de votos, reconheceu, de ofício, sua ilegitimidade para ajuizar a presente representação e aquela autuada sob o nº XXXXX-11.2020.6.16.0143, julgada em conjunto em razão da conexão, extinguindo-as sem resolução do mérito e julgando prejudicado os recursos eleitorais interpostos.

O embargante alegou, em síntese, que: a) o acórdão é omisso, pois a Emenda Constitucional nº 97/2017 não faz menção a qualquer restrição referente à capacidade postulatória dos candidatos durante a campanha eleitoral; b) a Lei nº 9.504/97 não sofreu alterações em relação aos legitimados para propositura das representações do art. 73; c) o Tribunal Superior Eleitoral já reconheceu a possibilidade de candidatos ao pleito proporcional levarem à apreciação da Justiça Eleitoral eventuais irregularidades decorrentes da eleição majoritária; d) a legitimidade ativa do embargante encontra respaldo no artigo 96 da Lei das Eleicoes e no artigo 3º da Resolução TSE nº 23.608/2019.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado com o esclarecimento dos apontamentos acima (ID XXXXX).

Em contrarrazões, os embargados sustentaram que: a) inexistem no acórdão embargado as omissões apontadas; b) essa Corte Eleitoral já firmou entendimento para as eleições de 2020 acerca das alterações trazidas pela EC nº 97/2017 em relação à ilegitimidade do candidato do pleito proporcional para ajuizar representações em face de candidato da majoritária; c) o embargante pretende a rediscussão do mérito da lide (ID XXXXX).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, por entender que o acórdão deixou de apontar a legislação de regência a fundamentar a alegada ilegitimidade ativa do embargante para a propositura da representação na origem (ID XXXXX).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.

No caso, o embargante busca suprir supostas omissões e reformar o acórdão que, de ofício, reconheceu a ilegitimidade ativa do embargante, então candidato à eleição proporcional, para propor representação em face de candidato à majoritária e extinguiu os feitos sem resolução do mérito, julgando prejudicados os recursos eleitorais interpostos. O acórdão embargado, de relatoria do Dr. Carlos Ritzmann, restou assim ementado:

EMENTA - ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ARTIGO 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. PLACAS PUBLICITÁRIAS COM DIVULGAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADO PELA PREFEITURA. MANUTENÇÃO DA PUBLICIDADE DENTRO DO PERÍODO DE TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. IDENTIFICAÇÃO DO BRASÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MATERIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO REPRESENTANTE CANDIDATO DA ELEIÇÃO PROPORCIONAL PARA IMPUGNAR CANDIDATO DA MAJORITÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRADITÓRIO REALIZADO. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO

1.A (i) legitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

2.Ademais, nos termos do artigo 10 do CPC, oportunizou-se às partes que se manifestassem sobre o tema, estabelecendo-se, assim, o contraditório.

3.Os partidos e candidatos ao pleito proporcional não possuem legitimidade para questionar atos atinentes ao pleito majoritário. Precedentes deste TRE-PR.

4.Representação julgada extinta sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.

O embargante argumenta que na Emenda Constitucional nº 97/2017 não há previsão de restrição acerca da capacidade postulatória dos candidatos, bem como que não houve alterações na Lei nº 9.504/97 que justifiquem a não aplicação do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema.

Não se vislumbra, na espécie, omissão propriamente dita, pois, ao decidir pela ilegitimidade ativa dos concorrentes à eleição proporcional para representarem em face dos concorrentes à eleição majoritária, e vice-versa, no acórdão embargado adotou-se o entendimento até então firmado nesta Corte, em razão da interpretação lógico-sistemática da legislação eleitoral, à luz da proibição de formação das coligações para as eleições proporcionais introduzida pela Emenda Constitucional nº 97/2017.

Contudo, o que se verifica é que o acórdão baseou-se em premissa equivocada, na medida em que recentes julgados do Tribunal Superior Eleitoral, em sede de recurso especial, reformaram decisões desta Corte, reconhecendo que a alteração no regime das coligações não interfere na interpretação conferida às normas que regulam a legitimidade ativa concorrente para a propositura de demandas eleitorais.

Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial nº 0600175- 45.2020.6.16.00177 reconheceu a legitimidade da coligação majoritária para propor representação em face de candidato das eleições proporcionais. Consta da referida decisão:

(...) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que a coligação majoritária recorrente tem legitimidade ativa e interesse jurídico para ajuizamento de representações por propaganda eleitoral irregular contra a representada, porquanto é irrelevante se a representação se deu em face de concorrente ao pleito majoritário ou proporcional.

Nesse contexto, o recurso merece acolhimento.

Sobre o assunto, o art. 96 da Lei 9.504/97 estabelece que, "salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato".

No mesmo sentido, o art. 3º da Res.-TSE 23.608 disciplina que "as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão ser feitos por qualquer partido político, coligação e candidato". (...)

Vale lembrar que a EC 97/2017, ao vedar a formação de coligações partidárias nas eleições proporcionais, a partir do pleito eleitoral de 2020, não alterou - tampouco limitou - os legitimados para ajuizamento de representação, mantendo, portanto, as normas que tratam da legitimidade para as representações eleitorais.

Por oportuno, cumpre destacar trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso - no RCAND XXXXX-50, PSESS em 1º.9.2018 - no qual entendeu cabível, em ação de impugnação ao registro de candidatura, a propositura da ação impugnatória por impugnante, cujo cargo não era da mesma natureza do pleiteado pelo candidato impugnado, tendo entendido, ainda, ser desnecessário que os candidatos concorressem na mesma circunscrição eleitoral (...)

Nesse sentido, não tendo a lei limitado a atuação dos legitimados nos casos de partidos coligados, não é possível ao julgador diminuir o alcance da norma, a fim de restringir o rol de legitimados para propositura de demanda.

(...)

Por essas razões e nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial interposto pela Coligação Curitiba Inteligente e Vibrante, para reconhecer a legitimidade e o interesse da coligação recorrente para propor a representação, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a fim de que, afastada tal questão, prossiga no exame do recurso eleitoral como entender de direito.

Embora no referido precedente a situação tenha sido diversa, uma vez que se tratava de coligação à eleição majoritária impugnando conduta de candidato ao pleito proporcional, a lógica a ser aplicada no presente feito é a mesma, ou seja, partidos políticos, coligações e candidatos ao pleito proporcional também possuem legitimidade para questionar atos atinentes ao pleito majoritário.

Tem-se, portanto, que o acórdão embargado partiu de premissa que se mostrou contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possibilita, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Confira- se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

3. A TERCEIRA TURMA desta Corte firmou orientação no sentido de que o dever de informação a respeito das condições do contrato de seguro é exclusivamente da estipulante.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, negando provimento ao recurso especial da demandante.

(EDcl no AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)

Destarte, merecem acolhimento os embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa do embargante e, por consequência, afastada a conclusão de que os recursos eleitorais interpostos pelo embargado estariam prejudicados.

Nessas condições, passo à análise do mérito dos Recursos Eleitorais interpostos por LEONALDO PARANHOS DA SILVA.

Os recursos têm por objeto a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 143a Zona Eleitoral de Cascavel/PR, que, ao apreciar em conjunto as representações eleitorais XXXXX-26.2020.6.16.0143 e XXXXX-11.2020.6.16.0143, julgou parcialmente procedentes as representações para apuração da conduta vedada pelo artigo 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, reconhecendo a veiculação de publicidade institucional no período vedado e condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em suas razões, o recorrente sustentou, em síntese, que: a) o conteúdo da placa impugnada não configura publicidade institucional, pois não houve identificação da administração municipal da época ou promoção pessoal do recorrente; b) as informações constantes na placa debatida são de interesse geral dos munícipes, não configurando, desta forma, desequilíbrio no pleito municipal por supervalorização de um candidato ou gestão específica; c) adotou providências para a retirada de toda a propaganda institucional, incluindo encaminhamento de ofício às Secretarias Municipais para que diligenciassem nesse sentido; e d) não teve conhecimento prévio da manutenção das placas impugnadas, de modo que sua condenação configura indevida responsabilização objetiva. Pugnou, ainda, pela redução da multa ao seu patamar mínimo, em caso de manutenção da condenação.

A conduta vedada aos agentes públicos ora tratada está prevista no artigo 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, nos seguintes termos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

A controvérsia estabelecida nas demandas conjuntamente julgadas cinge-se a definir se o recorrente violou o dispositivo supratranscrito ao manter afixadas no município de Cascavel placas com os dizeres "A energia consumida aqui é compensada pela geração produzida na usina de biogás do aterro de Cascavel", acompanhadas do brasão do município, até o dia 08 de novembro de 2020, quando foram deferidas liminares para a retirada dos engenhos publicitários.

Extraem-se dos autos as seguintes fotografias das referidas placas, uma afixada entre a Avenida Brasil e a Rua Rocha Pombo (autos XXXXX-26.2020.6.16.0143) e outra na Praça do Migrante (autos XXXXX-11.2020.6.16.0143) - a qual permite uma melhor visualização da publicidade impugnada:

Analisando as imagens acima colacionadas e as demais gravações de vídeo juntadas aos autos, constata-se que o recorrente, de fato, manteve afixadas, dentro do período vedado, placas publicitárias divulgando obra realizada pela Prefeitura que propiciou maior eficiência energética ao município, nas quais foram utilizados símbolos e brasões do município.

Ainda que o recorrente alegue que as placas impugnadas possuem apenas caráter informativo e que não houve promoção pessoal do candidato, é evidente que a publicidade exalta as realizações da Prefeitura em sua gestão, inclusive com a utilização do brasão oficial do município, nas vésperas das eleições municipais, beneficiando sua candidatura em face dos demais candidatos e desequilibrando a igualdade entre os postulantes ao pleito.

É irrelevante, no presente caso, analisar se houve ou não o intuito eleitoreiro do agente público, porquanto a conduta vedada pelo artigo 73, VI, b, da Lei das Eleicoes, visando a resguardar a isonomia entre os candidatos, possui caráter objetivo e configura-se pela simples veiculação ou manutenção da publicidade institucional dentro do período vedado de três meses que antecedem ao pleito, independentemente do conteúdo divulgado ou da finalidade da publicidade. Este é o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Confira-se:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO NÃO PERMITIDO POR LEI. NEGADO PROVIMENTO.

1. O TRE/PR assinalou que a manutenção das placas com publicidade institucional do Município de Piraquara/PR depois de 5.7.2016, tal como comprovado nos autos, configura a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, não se enquadrando em qualquer das exceções previstas na legislação. Assentou, ainda, a desnecessidade do caráter eleitoreiro ou da potencialidade lesiva para a configuração da conduta proibida por lei, bem como que é vedado veicular publicidade institucional, no período não permitido pela legislação eleitoral, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo.

2. Para o deslinde da controvérsia, o reexame fático-probatório não é imprescindível para alcançar a conclusão de que a exegese dada ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 pelo Tribunal a quo não merece reparos.

3. O TSE firmou a compreensão de que é vedado veicular publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social (AgR-AI nº 56-42/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24.4.2018, DJe de 25.5.2018).

4. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 (AgR- REspe nº 9998978-81/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 31.3.2011, DJe 29.4.2011).

5. Negado provimento ao agravo interno.

(Agravo de Instrumento nº 29293, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 08/06/2020).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, b, DA LEI 9.504/97. PLACAS EM OBRAS PÚBLICAS. DESPROVIMENTO.

1. O ilícito do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 é de natureza objetiva e independe da finalidade eleitoral do ato para configuração, bastando a mera prática para atrair as sanções legais. Precedentes.

2. Não há falar em inconstitucionalidade dessa regra por afronta aos arts. 1º, 37, § 1º, da CF/88, pois a vedação de propaganda institucional imposta nos três meses que antecedem o pleito objetiva resguardar

os princípios que norteiam as eleições, especialmente o da igualdade entre os candidatos. Precedentes.

3. Esta Corte já decidiu, em caso similar, que a presença de termos como "mais uma obra do governo" em placas é o bastante para caracterizar a publicidade institucional vedada (AI XXXXX-42/PR, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 2/2/2018).

4. A teor da moldura fática do aresto a quo, as quatro placas de obras públicas na sede da Central de Abastecimento do Paraná S.A. (CEASA/PR), nos três meses que antecederam o pleito, continham não apenas dados técnicos como também as expressões "mais uma obra"; "Paraná Governo do Estado", a bandeira do Estado e o respectivo brasão, o que configura conduta vedada e, por conseguinte, autoriza impor multa.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 060229748, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data 18/09/2019).

Ademais, as alegadas providências adotadas pelo recorrente para a retirada da publicidade institucional não são suficientes para o isentar de responsabilidade pela prática da conduta vedada, pois, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, "O chefe do Poder Executivo é o responsável pela divulgação da publicidade por ser seu munus zelar pelo seu conteúdo" (Recurso Especial Eleitoral nº 4203, Relator Min. Jorge Mussi, 20/09/2018).

A alegação de inexistência de conhecimento prévio acerca da manutenção das placas também não socorre ao recorrente, tanto porque os engenhos publicitários estavam expostos em pontos centrais do município de Cascavel, quanto porque a exigência de comprovação de conhecimento prévio, nos termos do artigo 40-B, da Lei nº 9.504/97, é pressuposto para a condenação nos casos de propaganda eleitoral em que o candidato não seja o responsável, sendo inaplicável à hipótese de conduta vedada.

Sendo assim, ante a incontroversa manutenção das placas com publicidade institucional em período vedado e ao caráter objetivo da conduta, não merece reparos a sentença quanto à procedência da presente representação.

Por fim, no que se refere ao valor da multa imposta, não se verifica desproporcionalidade em sua majoração a justificar o pleito de redução ao patamar mínimo.

Com efeito, conforme consta da fundamentação da sentença, o recorrente é reincidente na veiculação de publicidade institucional em período vedado, contando com condenações nas representações eleitorais nº XXXXX-23.2020.6.16.0068. XXXXX-90.2020.6.16.0068 e XXXXX-97.2020.6.16.0068.

Por ocasião do julgamento do recurso eleitoral interposto nesta última representação, esta Corte já considerou a reincidência para aplicar a dobra prevista no artigo 73, § 6º, da Lei nº 9.504/97, mantendo a multa fixada em R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

Assim, e considerando o entendimento já firmado nesta Corte no sentido de que "A reincidência mencionada pela norma eleitoral não se confunde com aquela prevista na legislação penal, sendo a intenção do legislador a de punir mais severamente aquele que, destarte já condenado anteriormente, reitera na prática das condutas vedadas pela legislação." (Representação nº XXXXX-97.2020.6.16.0143, Relator Dr. Carlos Alberto Costa Ritzmann, 14/05/2021), bem como o fato de que as representações, julgadas em conjunto, tratam de duas placas, mostra-se proporcional a manutenção da multa tal como fixada pelo Juízo a quo.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por FERNANDO BOTTEGA HALLBERG, para, no mérito ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes , e afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargante e a conclusão de que os recursos eleitorais interpostos por LEONALDO PARANHOS DA SILVA estariam prejudicados, avançando à análise do mérito.

Quanto ao recurso eleitoral, voto no sentido de conhecê-lo e, no mérito, de NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo inalterada a sentença recorrida.

FLAVIA DA COSTA VIANA

Relatora

EXTRATO DA ATA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL (11548) Nº 0600778- 26.2020.6.16.0143 - Cascavel - PARANÁ - RELATORA: DRA. FLAVIA DA COSTA VIANA - EMBARGANTE: FERNANDO BOTTEGA HALLBERG - Advogados do (a) EMBARGANTE: MARCELA BATISTA FERNANDES - PR87846-A, HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR75822-A, GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR81977-A, LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474-A - EMBARGADO: LEONALDO PARANHOS DA SILVA - Advogados do (a) EMBARGADO: RICARDO GONCALVES TEIXEIRA JUNIOR - PR0088286, RAFAELA DISTEFANO RIBEIRO SCHMIDT - PR0103194, RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA - PR0058415, PAOLA SAYURI MENA OLIVEIRA - PR0090525, JHONATHAN SIDNEY DE NAZARE - PR84893-A, LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR98059-A, GUILHERME MALUCELLI - PR93401-A, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO - PR83449-A, CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR58425-A, RODRIGO GAIAO - PR34930-A, GUSTAVO BONINI GUEDES - PR41756-A

DECISÃO

À unanimidade de votos, a Corte conheceu dos embargos de declaração, e, no mérito, acolheu- os, com efeitos infringentes, negando provimento ao recurso principal, nos termos do voto da Relatora.

Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Tito Campos de Paula. Participaram do julgamento os Eminentes Julgadores: Desembargador Vitor Roberto Silva,

Thiago Paiva dos Santos

, Roberto Ribas Tavarnaro, Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, e Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani. A Relator, Juíza Flavia da Costa Viana, proferiu seu voto em sessão de 28/10/2021. Presente a Procuradora Regional Eleitoral, Mônica Dorotéa Bora.

SESSÃO DE 18.11.2021.

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