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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • IRPJ • XXXXX-27.2020.4.01.3801 • Órgão julgador 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG

Assuntos

IRPJ, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (5933) Crédito Presumido (6010) Não Cumulatividade (10873) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (6036) Não Cumulatividade (10874)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor4a17032da07ad685534a227e97f09e5893ddf406.pdf
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20/07/2021

Número: XXXXX-27.2020.4.01.3801

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Órgão julgador: 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG

Última distribuição : 14/05/2020

Valor da causa: R$ 11.367,60

Assuntos: IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Crédito Presumido, Não Cumulatividade,

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Não Cumulatividade Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado LATICINIOS LINDO VALE SAOGERALDENSE EIRELI LUCAS NAMORATO BARROS (ADVOGADO) (IMPETRANTE) DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA (IMPETRADO) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (IMPETRADO) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)

Documentos Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 27/08/2020 15:33 Decisão 30134 Decisão

3360

Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG

PROCESSO: XXXXX-27.2020.4.01.3801

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: LATICÍNIOS LINDO VALE SÃOGERALDENSE EIRELI

IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE

FORA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

DECISÃO

A impetrante e a Fazenda Nacional interpuseram embargos declaratórios (Id XXXXX e XXXXX, respectivamente) em face da sentença de Id XXXXX, aduzindo a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença reconhece direito não deduzido pela impetrante na petição inicial

A impetrante alega, ainda, que o Juízo deixou de se manifestar sobre seu pedido de restituição do indébito tributário, por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.

A impetrante se manifestou sobre os embargos interpostos pela Fazenda Nacional (Id XXXXX).

É o relatório. Decido.

A hipótese é de provimento de ambos os embargos.

Com efeito, o pedido da impetrante é no sentido de que os créditos presumidos de PIS e COFINS não integrem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo que no dispositivo da sentença embargada, o Juízo reconheceu o direito da impetrante de excluir o ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ (calculados sobre o lucro presumido). Trata-se de hipóteses jurídicas distintas, tendo o Juízo reconhecido direito não deduzido pela impetrante.

Da mesma forma, o pedido relativo à restituição do indébito tributário não foi devidamente analisado na sentença.

Desse modo, recebo e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração da impetrante e da Fazenda Nacional para tornar sem efeito a sentença embargada , cuja fundamentação e dispositivo deverão ser substituídos pelos que seguem.

2 – Fundamentação

- Questões preliminares

Afasto a alegação de inadequação da impetração, porquanto a impetrante pleiteia a restituição/compensação de contribuições sociais, tratando-se, assim, de mandado de segurança em face de ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo. Nesse sentido: AC XXXXX-72.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 614 de 14/09/2012.

Todavia, de fato, não obstante o mandado de segurança seja via adequada para obter declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, a mesma via se mostra incabível para se pleitear a restituição do indébito, tendo em vista que não é substituto de ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do STF, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271 do STF).

Improcedente, assim, o pedido de restituição, merecendo acolhimento a preliminar aventada quanto a este ponto.

- Mérito

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O mesmo raciocínio é válido no que tange aos créditos presumidos de PIS e COFINS incidentes sobre a CSLL e o IRPJ.

Vejam-se, a propósito, os arestos a seguir, aplicáveis, por analogia, à hipótese dos autos:

PJe - TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. Prescrição 1. Impetrado este mandado de segurança depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Exclusão do ICMS 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE/RG 574.706-PR, r. Ministra Cármen Lúcia, Plenário do STF em 15.03.2017). Crédito presumido de ICMS

3. A impetrante, tributada pelo lucro real, demonstrou que recebe benefícios fiscais do Estado de Tocantins, na forma de créditos presumidos de ICMS, conforme Lei Estadual

1.287/2001 e termo de acordo de regime especial. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação acerca da inviabilidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou"( AgInt no REsp XXXXX/RS, r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma em 12.12.2017). 5. O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal (EREsp 1.517.492-PR, r. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção do STJ em 08.11.2017). 6. A Lei Complementar 160/2017 definiu que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento. Mas isso não altera o entendimento firmado no mencionado EREsp 1.517.492-PR, como se lê do seu voto condutor: ... Anote-se, outrossim, que a 1ª Seção firmou compreensão segundo a qual"o fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária,

pois a superveniência da lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo"(AgInt nos EREsp XXXXX/SC, 1ª S., Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27.02.2019, DJe 21.03.2019). Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: AgInt no REsp XXXXX/RS, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; AgInt no REsp XXXXX/SC, 2ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.2018, DJe 24.10.2018. 7. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado ( REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 8. Apelação da impetrante parcialmente provida. ( AMS XXXXX-98.2018.4.01.4300, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF 1ª Região – Oitava Turma, julgado em 29/07/2019, PJe 05/08/2019 – destaques acrescidos).

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. (1). 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC/1973, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. , segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de"o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". ( RE XXXXX RG, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017) 3. Desinfluente para a solução da lide a análise da amplitude do termo 'faturamento'. Se o ICMS não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea b do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, indevida é sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS, seja no regime da cumulatividade/não-cumulatividade instituído pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, seja na sistemática dada pela Lei 12.973/14. 4. A legitimidade da inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL foi objeto de acirrados embates jurídicos, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação acerca da inviabilidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, porquanto"entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua

competência tributária, outorgou."Precedente: (ERESP XXXXX, OG

FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018 ..DTPB:.) 5. Quanto

à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação e remessa oficial não providas. (AC XXXXX- 71.2008.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF 1ª Região – Sétima Turma, julgado em 19/03/2019, e-DJF1 29/03/2019 – destaques acrescidos).

Portanto, da mesma forma que o crédito presumido de ICMS, também se mostra indevida a inclusão, nas bases de cálculo da CSLL e do IRPJ, dos créditos presumidos de PIS e COFINS, impondo-se, nos termos da fundamentação acima, a concessão da segurança.

3 – Dispositivo

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA buscada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da empresa impetrante de excluir os créditos presumidos de PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que a empresa impetrante seja a contribuinte de direito dos mencionados tributos.

Fica desde logo declarado o direito da impetrante à compensação, que poderá ser realizada com quaisquer tributos e contribuições, vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Federal, ressalvados os débitos relativos às contribuições previstas nos arts. e da Lei nº 11.457/2007, nos termos do previsto no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018. A compensação fica limitada pela prescrição quinquenal, devendo ser aparelhada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com correção monetária pela taxa SELIC ou por outro índice posterior utilizado pela Receita para correção de seus créditos, desde a data do efetivo pagamento até a data do encontro de contas, resguardando-se à Administração Pública o poder de fiscalizar a regularidade do procedimento compensatório efetuado.

- Honorários advocatícios

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas na forma da lei.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Juiz de Fora, data da assinatura.

RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI - Juiz Federal

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