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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-19.2007.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00180651920074013400_66898.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO E ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Trata-se de apelação e remessa necessária, conhecida de ofício, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução diversa por título extrajudicial, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios.
3. As razões recursais apresentadas pela recorrente não abalaram os fundamentos da sentença monocrática, que, com acerto, analisou a espécie dos autos, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Federais está orientada no sentido de que portaria expedida pelo Ministro da Justiça, concedendo os benefícios da anistia política, declarando, ainda, a existência de valor a ser pago a título de reparação econômica - no caso a Portaria MJ nº 1.896/2006 -, se equipara a título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, possuindo, assim, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.
4. Por outro lado, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo extrajudicial por falta de vencimento da dívida, tendo em vista que o respectivo pagamento estaria condicionado à existência de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002. A esse respeito, o entendimento jurisprudencial já firmado por este egrégio Tribunal é de que a negativa de pagamento por parte da União é injustificável, pois A ressalva quanto à existência de `disponibilidade orçamentária não retira a exigibilidade do título. Em relação ao exercício de 2002, em que foi editada a Lei n. 10.559, a alegação mereceria acolhida, porque admissível a imprevisibilidade orçamentária. A execução, no entanto, foi ajuizada em 2006, posteriormente à Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 10.707/2003 e presente o plano plurianual XXXXX-2007 (Lei n. 10.933/2004). ( AG XXXXX-93.2007.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.278 de 25/03/2011). Precedentes.
5. A alegação de falta de disponibilidade orçamentária não justifica a negativa de pagamento ao exequente, tendo em vista a existência de dotação orçamentária específica, prevista em lei, para o pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos posteriormente ao ano de 2002 (Lei 10.726/2003). Precedentes.
6. Quanto ao argumento de que a reparação econômica constitui uma nova obrigação e, portanto, não constitui título executivo, tal não se sustenta, uma vez que a indenização equivale ao reconhecimento do inadimplemento de obrigações que seriam constituídas desde o momento de sua falta, apagada pelo reconhecimento da anistia, com efeito ex tunc ( AG XXXXX-93.2007.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 25/03/2011, p.278). 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo XXXXX/PR, assentou entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, como no caso, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/09. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei n. 11.960 /09, deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Precedente deste Tribunal: AC XXXXX-91.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/07/2017. 8. Nada a prover relativamente aos honorários advocatícios, porque fixados em parâmetros razoáveis mediante a aplicação dos critérios previstos no art. 20, § 4º, do CPC de 1973. 9. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento, apenas para adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1667673359

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