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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-93.2018.4.01.3311

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AP_10002629320184013311_66898.pdf
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Decisão

Trata-se de recurso extraordinário interposto por Expresso Rio Cachoeira LTDA, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão proferido por este Regional Federal o qual consignou constitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. Em suas razões, a parte recorrente, para além de invocar a repercussão geral, questiona ausência de prestação jurisdicional, daí aponta violação aos artigos , LV e 93, IX, da Constituição Federal. Alega, também, ofensa a diversos dispositivos constitucionais, aferindo, em suma, incompatibilidade com a nova ordem inaugurada pela CF de 1988 de manutenção da cobrança da contribuição dirigida ao INCRA. Transcorrido o prazo para as contrarrazões, os autos vieram conclusos para admissibilidade do recurso. É o breve Relatório. Decido. Na específica hipótese dos autos, o Órgão Julgador entendeu que as contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio STF. Para tanto, o acórdão recorrido apreciou a questão ora posta em exame e adotou a fundamentação legal que entendeu pertinente no julgamento, circunstâncias que afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Sobre esse tema, assim se manifestou a Suprema Corte: Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O exame da alegada ofensa ao art. , II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. ( ARE XXXXX/SP, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 12/05/2020) O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral na alegação de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ( ARE-748.371, Ministro Gilmar Mendes, DJ de 1º.8.2013). De mais a mais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 495 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." Essa a dicção havida no Recurso Extraordinário nº 630.898/RS, Ministro Dias Toffoli, DJe de 13.04.2021. Assim também, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 603.624, Tema 325, assentou a seguinte tese (grifei): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". ( RE XXXXX, Relator (a): ROSA WEBER, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG XXXXX-01-2021 PUBLIC XXXXX-01-2021) Em face do exposto, nego segmento ao recurso extraordinário, nos termos da alínea ‘a’ inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Brasília-DF, 29 de setembro de 2022. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente
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