Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-21.2020.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AI_10024702120204010000_66898.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em sede de medida cautelar de indisponibilidade de bens do Executado, ajuizada com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Ao decidir, Sua Excelência entendeu que: "1. Quanto ao pedida de f. 103, é sabido que a ordem via sistema Bacenjud pode tornar indisponível ativos financeiros em quantia que extrapolc cxacerbadamente o valor para a satisfação da dívida, dada sua operacionalização prevista no regulamento do Banco Central do Brasil. O art. 36 da Lei 13.869, de 5/9/2019 (ainda em"vacatio legis"), tipifica a seguinte conduta:"Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da divida da parte". Logo, concluo que a ordem de bloqueio via Bacenjud tem a potencialidade de configurar, ao mesmo do ponto de vista formal, o tipo penal em questão. Ainda que se argumente a ausência de dolo, fato é que essa análise se dará, provavelmente, após instaurado o procedimento criminal. Para além disso, verifico que o mesmo art. 36 também incrimina a conduta de não liberar o valor após a parte demonstrar o excesso. Assim, considerando a falta de estrutura de trabalho, aliado ao grande número de processos na unidade judiciária, inclusive com prioridade de tramitação, certamente não será possível determinar a operacionalizar o desbloqueio de valores excedente em tempo razoável, o que também configuraria o crime em questão. De qualquer modo, como juiz, não posso me permitir a cometer conduta que se amolda a um tipo penal. Posto isso, INDEFIRO o pedido genérico de ordem de bloqueio de dinheiro disponível pelo sistema Bacenjud, oportunizando ao exequente que informe a conta e agência bancária para que o bloqueio se limite a uma única conta. Prazo de 15 dias." Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: O crédito em execução possui natureza não tributária. A possibilidade de se requerer de indisponibilidade de bens do devedor está prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, que tem a seguinte redação: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) [...]Sendo norma de cunho processual, é plenamente cabível sua aplicação no processo executivo de cobrança da Dívida Ativa, seja de natureza tributária ou não tributária, estando em consonância com a garantia constitucional do devido processo legal (art. , inciso LIV, da CF/88). A norma vertente tem relevância pública, visando à tutela do interesse público, dando ao Estado instrumento processual para satisfação dos seus créditos. Para a aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional exige-se a comprovação do esgotamento das diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora do executado. Infere-se daqui que a indisponibilidade genérica/universal é aplicada, portanto, aos bens futuros do executado e àqueles não localizados nas diligências realizadas pelo exequente. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, é necessária a presença concomitante dos elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. Conquanto a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito. A possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do devedor está normatizada no art. 185-A do Código Tributário Nacional: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Na hipótese, o crédito em execução possui natureza não tributária. No que concerne ao pedido de indisponibilidade de bens do devedor de crédito não tributário por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESCISÃO DE PARCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. A indicada afronta dos arts. e , caput, e § 2º, da Lei 6.830/1980; do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O crédito executado não possui natureza tributária, porquanto decorre de rescisão de parcelamento de arrematação. Não se afigura cabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, para as dívidas não tributárias, pois essas hipóteses não se subsumem no texto legal, mas apenas as dívidas ativas tributárias. 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. [...] 2. O STJ manifestou-se no sentido de que a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária. Precedente: REsp XXXXX/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp XXXXX/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008, DJe 21/5/2008; REsp XXXXX/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 9/8/2007, p. 316. [...] 4. Mostra-se indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, uma vez que seu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese de devedor tributário. 5. "O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária." ( REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 23/9/2009). Recurso especial improvido. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012) No mesmo sentido está a jurisprudência deste egrégio tribunal. Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN não se aplica na execução de crédito não tributário, como é o caso: taxa de ocupação ( REsp XXXXX/SP, r. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 10.11.2015). 2. Agravo interno da União/exequente desprovido. ( AG XXXXX-64.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/02/2019 PAG.) Ausente, pois, a probabilidade do direito, despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, inc. II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada. Comunique-se. Publique-se. Intime-se. Após, à conclusão. Brasília-DF, 4 de dezembro de 2020. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Relator Convocado
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1817294332

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 15 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 17 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-64.2012.4.01.0000