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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: ReeNec XXXXX-38.2022.4.01.3600

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_REENEC_10238283820224013600_66898.pdf
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Decisão

1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença ( CPC/2015) que – em MS – concedeu, no todo, a segurança, em matéria sob a competência recursal da S4/TRF1. 2 – Eis o dispositivo da sentença: “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para, confirmando a decisão liminar, determinar ao impetrado que promova o encaminhando à PGFN dos créditos tributários inadimplidos da parte Impetrante (exigíveis na RFB há mais de 90 dias no dia 30/06/2022, nos termos da Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018) para a devida inscrição em dívida ativa da União, de forma retroativa a 30/06/2022, em decorrência da reabertura de prazo promovida pela Portaria PGFN n. 5.885/2022. Sem honorários. Sem custas, ante a isenção da fazenda pública. ”. Fundamento e decido: 3 – A teor do art. 557 do ex- CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015, pode-se, com amparo na SÚMULA- 253/STJ, resolver monocraticamente a remessa necessária. 4 – A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de MS concessivo, consoante o § 1º do art. 14 da LMS (nº 12.016/2009): “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”, regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações do CPC/1973-2015. 5 – Em se tratando, todavia, de ação ordinária, embora a remessa necessária seja - em tese – cabível pelo só mero fato de se cuidar de sentença contrária a ente público, tal resta dispensada, contudo, nas hipóteses legais ( §§ 2º e do art. 475 do CPC/1973 ou §§ 3º e do art. 496 do CPC/2015), quando, pelo valor econômico da demanda ao tempo da sentença, ou pelo quilate da jurisprudência ou da orientação administrativa em que se funda, tal providência for legalmente dispensada. 6 - Quanto ao mérito, invoca-se - "per relationem" - a sentença, abaixo transcrita, por sua ampla e adequada fundamentação, retratando a jurisprudência pacificada de então e a legislação específica de regência, sem qualquer resíduo de controvérsia fático-jurídica que a desabone: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALFAZEMA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E ESPECIARIAS LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ objetivando compelir o impetrado a remeter os “os débitos lançados no Relatório Fiscal da impetrante à Procuradoria e à imediata inscrição destes em Dívida Ativa (…) a considerar a integralidade dos débitos constantes do Relatório Fiscal da impetrante para a transação prevista na Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pelas Portaria PGFN nº 2 1.562/ 2020, Portaria PGFN nº 14.402/2 020, cujo prazo para adesão foi reaberto pela Portaria PGFN/ME nº 11.496/ 21, considerando ainda outras Portarias correlacionadas que venham a ser publicadas, ainda que não estejam lançados em Dívida Ativa, ou ainda que venham a ser incluídos em dívida ativa após 30/11/2021”. Em apertada síntese, narra a inicial que a parte Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, com atuação no seguimento de comercio varejista de produtos, optante pelo sistema de tributação denominado simples nacional, e que devido à crise financeira não conseguiu honrar com suas obrigações tributárias. Conta que tomou conhecimento que a PGFN viabilizou aos contribuintes formas especiais de regularização de pendências, desde que os créditos a parcelar já estejam inscritos em dívida ativa da União. Porém, alega que os débitos da empresa impetrante ainda estão no âmbito da RFB, mesmo já tendo sido extrapolado o prazo padrão da remessa obrigatória, o que impede a sua inclusão na transação excepcional viabilizada pela autoridade fazendária (Lei 13.888/2020, regulamentada pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, que instituiu as modalidades de transação denominada s extraordinária e excepcional). Comprovante de pagamento de custas iniciais no id n. XXXXX. A Decisão de ID XXXXX deferiu o pedido de liminar. Notificado, o Impetrado prestou informações no ID XXXXX sob as quais informa que “ os créditos tributários, na situação devedor, passíveis de encaminhamento à PGFN, foram enviados para inscrição em DAU, através dos processos administrativos nº 10183.XXXXX/2022-91 (Simples Nacional) e nº 10183.XXXXX/2022-19 (demais débitos). Os débitos do Simples Nacional referente a créditos tributários de ente conveniado, Simples Nacional-ICMS-MT, foram cadastrados no processo nº 10183.XXXXX/2022-72 e encaminhado à DIREC-COBRA-CORATBSB-DF para providências quanto a inscrição em dívida ativa junto a respectiva Procuradoria” O MPF deixa de se manifestar no mérito em ID XXXXX. Em petição de ID XXXXX a União requereu o seu ingresso no feito e sua intimação nos futuros atos processuais. E informa cumprimento da Decisão Liminar ID XXXXX no âmbito de atribuições da PGFN por meio da negociação XXXXX e da negociação XXXXX regularmente em vigor, afirma que dispensa a interposição de agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO – Fundamentação: Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: (...). 6.1 – A higidez da sentença se reforça se e quando pode-se verificar que ela foi cumprida e/ou quando há manifestação do ente público renunciando/abdicando ao direito de recorrer, por força de norma interna. 7 – Pelo exposto, pela fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. 8 – Publique-se. Intime-se. A tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem à origem para arquivamento. Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada. Des (a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
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